TJES - 5017500-49.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5017500-49.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA BORGES DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 INTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 71646434.
VITÓRIA-ES, 27 de junho de 2025. -
27/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:26
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5017500-49.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA BORGES DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente com pedido de realização antecipada de prova pericial médica ajuizada por Patrícia Borges da Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em virtude de sequelas permanentes decorrentes de acidente do trabalho que reduziram sua capacidade laborativa.
A parte autora alega que: i) Era empregada da empresa Realcafé Solúvel do Brasil S.A., exercendo a função de promotora de vendas, cuja atividade envolvia esforço físico e movimentação contínua; ii) Sofreu acidente de trabalho no dia 16/09/2019, quando sofreu queda com diferença de nível, conforme CAT nº 2019.362.914-3/01, resultando em fratura no pé (CID S92.3); iii) Recebeu auxílio-doença acidentário (NB 6297739300) entre 01/10/2019 e 16/11/2019; iv) Após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas permanentes, como perda parcial de força, limitação de movimentos, dores intensas, hipersensibilidade, dificuldades para caminhar, permanecer em pé ou abaixar-se, realizar movimentos repetitivos e carregar objetos pesados, o que implicou redução permanente da capacidade laborativa para o exercício de sua função habitual; v) Apesar disso, o INSS não converteu o benefício cessado em auxílio-acidente, nem reconheceu a necessidade de indenização pelo esforço adicional necessário ao desempenho das funções habituais; vi) Sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (17/11/2019), nos termos do art. 86, §2º da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência consolidada no Tema 862 do STJ; vii) Requer a antecipação da perícia médica judicial, em observância ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (acrescentado pela Lei nº 14.331/2022), e menciona que a inicial está instruída com os documentos exigidos, como a CAT, comprovante de benefício anterior e documentação médica.
Na sequência requer: i) A citação do INSS para, querendo, apresentar contestação; ii) A concessão da gratuidade judiciária, com base no art. 129 da Lei nº 8.213/91; iii) A antecipação da prova pericial médica com designação de perito judicial; iv) A não designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §5º do CPC; v) A condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial em 17/11/2019 e RMI equivalente a 50% do salário de benefício; vi) O pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros legais, observada a prescrição quinquenal; vii) A produção de todas as provas admitidas, especialmente a pericial; viii) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Sabe-se que, conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada.
Diante dos elementos apresentados, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa.
Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos.
Nos termos do art. 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo.
Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”.
Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa.
Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos.
Diante do exposto, DECIDO: 1.
DETERMINO a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perita DRA.
KARLA SOUZA CARVALHO CPF: *73.***.*42-34 Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA) Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306 E-mail: [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2.
Os quesitos deverão abranger, observando os quesitos também formulados pelo autor (se houver), os seguintes: 1) Há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 2) As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 3) A doença/lesão resultou em incapacidade laborativa para o trabalho habitual descrito nos autos? Se sim, desde quando? 4) A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 5) A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz para reduzir ou eliminar a incapacidade? 6) O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 7) Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço adicional para desempenhar suas atividades laborais? 8) Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho devido ao esforço adicional necessário? 9) É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 10) O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 3.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade da declaração anexada, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. 4.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/20161. 4.1.
O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019.
Requisite-se, assim, o pagamento da perícia diretamente ao INSS, na forma da legislação aplicável. 5.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 5.1.
No mesmo prazo, a parte autora deverá regularizar eventuais documentos ilegíveis e apresentar a declaração formal de inexistência de ação judicial anterior. 6.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 7.
INTIMEM-SE as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 7.1.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo. 8.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 9.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 10.
Caso sejam apresentados quesitos de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o(a) ilustre Perito(a) para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo legal. 11.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) ilustre Perito(a) nomeado(a), no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 12.
Após a perícia, analisarei o pedido de tutela antecipada, se houver.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
20/05/2025 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:57
Processo Inspecionado
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15/05/2025 16:57
Nomeado perito
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14/05/2025 17:54
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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