TJES - 5016632-96.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 02:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 02:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 00:00
Intimação
udiencia ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5016632-96.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEISA DE MELO CURATOLO REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO 1) De antemão tenho por pertinente consignar que, ao efetuar o controle de prevenção, fora verificado o ajuizamento de algumas ações propostas em datas próximas pelo mesmo causídico aqui atuante – ainda que não em nome do(a) mesmo(a) Autor(a) –, sendo então averiguada a identidade de perfil de Requerentes (idosos/aposentados) e de Demandados (bancos). 2) Apenas neste Estado do Espírito Santo foram ajuizadas diversas ações desde apenas no corrente, sendo que, ao se realizar uma busca mais aprofundada sobre os dados do causídico, se pode constatar, ainda, que aquele possuiria atuação efetiva em Estado diverso da Federação. 3) Digno de nota, ademais, que em âmbito nacional se faz possível verificar a existência de um número expressivo de ações movidas contra instituições financeiras pelo profissional, não sendo, porém, viável obter detalhes acerca das respectivas causas de pedir e pedidos. 4) De todo modo, ante o que chegara a ser agora averiguado, hei de, em observância ao que consta da Nota Técnica nº 02/2024, do Centro de Inteligência do Poder Judiciária do Estado do Espírito Santo (CIPJEES), DETERMINAR sejam expedidos ofícios ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Repetitivas (NUMOPEDE) do E.
TJES, órgão esse vinculado à E.
Corregedoria-Geral da Justiça Estadual, bem como à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Espírito Santo para os fins do que consta da alínea ‘e’ do tópico ‘6’ do documento em questão. 5) Desde logo assevero que, em razão do tanto quanto determinado na Nota Técnica antes referenciada, todas as audiências a serem realizadas no caso em apreço (e nos demais onde houver similar ou idêntica constatação), os atos serão praticados de modo presencial. 6) Quanto ao mais, em inexistindo nos autos elementos que sirvam a infirmar a alegação de precariedade de recursos, CONCEDO ao Requerente, ao menos até então, os benefícios da gratuidade da justiça almejados. 7) Dado o aqui decidido, fica até então REJEITADO o pedido de não realização da audiência voltada à autocomposição – mesmo porque, segundo o que prevê o art. 334, §4º, do CPC, se faz necessária a manifestação de todos para que seja dispensada a sua ocorrência –, de modo que fica o ato DESIGNADO para ocorrer presencialmente, na sala de audiências deste Juízo, no dia 13/08/2025 às 14:20 horas. 8) Seguindo as orientações constantes da Nota Técnica antes referenciada, DETERMINO que o Autor seja intimado por seu patrono e também presencialmente (por oficial de justiça) para que se faça presente no ato agendado. 9) Quanto à Ré, essa deverá ser citada por carta. 10) Para fins de cumprimento das determinações, poderá a serventia se valer deste pronunciamento como Ofício, Carta e Mandado. 11) Intime-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
DETERMINAÇÕES CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) ABAIXO INDICADO(S) para COMPARECER(EM) à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final).
INTIME(M)-SE O(S) AUTOR(ES), por seu causídico e pessoalmente, para que também se faça(m) presente(s) no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC).
ADVERTÊNCIAS / OBSERVAÇÕES 1) Em havendo desinteresse, por parte do(s) Réu(s), em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) Em havendo vários Demandados, ficam esses desde logo advertidos de que o desinteresse na audiência de autocomposição deverá ser por todos manifestado (art. 334, §6º, do CPC); 3) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, isolada ou conjunta, a que ora se faz menção, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa para os que assim se pronunciarem (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 4) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do(s) Autor(es) e/ou do(s) Requerido(s), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); 5) Podem as partes constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em audiência (art. 334, §10, do CPC), devendo, contudo, estar acompanhadas (por si ou por seus representantes), no ato a se realizar, por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC); 6) Em sendo levada a cabo a audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de defesa será contado a partir do ato em comento (art. 335, inciso I, do CPC), quando então serão cientificado(s) o(s) Demandado(s) quanto a situação e advertidos, outrossim, das consequências que possivelmente lhe acarretarão o silêncio após observada a fluência do lapso temporal em comento.
ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69077529 Petição Inicial Petição Inicial 25051909562692700000061322068 69077532 002.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051909562723800000061322071 69077534 003.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25051909562749100000061322073 69077535 004.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25051909562782300000061322074 69077536 005.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25051909562805300000061322075 69077537 006.IRPF Documento de comprovação 25051909562825100000061322076 69077538 007.
HISCON Documento de comprovação 25051909562848000000061322077 69077540 009.
HISCRED Documento de comprovação 25051909562864900000061322079 69077541 010.
CÁLCULOS DESCONTOS Documento de comprovação 25051909562880300000061322080 69088112 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051918164487700000061331244 CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ DE: 1) CARTA para fins de citação da parte Requerida. 2) MANDADO para fins de intimação pessoal do Autor para comparecimento em audiência, devendo ser cumprido no endereço declinado na preambular. 3) OFÍCIO a ser encaminhando à Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado (NUMOPEDE) e à OAB/ES – Seccional Espírito Santo, preferencialmente por meio eletrônico.
SERRA, 21/05/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito REQUERIDO(S) / CITANDO(S) Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17-18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 AUTOR(ES) / INTIMANDO(S) Nome: NEISA DE MELO CURATOLO Endereço: Rua Bom Jesus do Norte, 159, Belvedere, SERRA - ES - CEP: 29180-041 ÓRGÃOS A SEREM OFICIADOS (preferencialmente por meio eletrônico) Nome: Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Repetitivas (NUMOPEDE) do E.
TJES, vinculado à E.
Corregedoria-Geral da Justiça Estadual Nome: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Espírito Santo (OAB/ES) -
22/05/2025 13:41
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/05/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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21/05/2025 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a NEISA DE MELO CURATOLO - CPF: *32.***.*33-97 (AUTOR).
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19/05/2025 18:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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