TJES - 5004096-96.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de MIRIAN MOREIRA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:45
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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29/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5004096-96.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAN MOREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID DESPACHO Vistos em inspeção.
Compulsando os autos, verifica-se que com a presente actio, objetiva a parte autora o recebimento do adicional de insalubridade do período laborado, requerendo a produção de prova pericial para confirmação da insalubridade e de seu grau.
Nesse sentido, ressalta-se que, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o adicional de insalubridade ou periculosidade somente é devido a partir da produção do laudo técnico que comprova as condições nocivas de trabalho, inexistindo direito ao pagamento por período anterior à perícia (STJ, PUIL 413/RS e AgInt no REsp 1.874.569/PR).
Este também é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO DIREITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. [...] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em período anterior à data do laudo técnico que comprovou as condições insalubres e o respectivo grau; (ii) estabelecer se o direito ao adicional pode ser reconhecido independentemente de comprovação específica por meio de perícia técnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à produção de prova pericial que comprove de forma efetiva as condições insalubres a que o servidor está submetido e o respectivo grau de insalubridade, conforme exigem as normas legais e regulamentares aplicáveis. 4.
A concessão de efeitos retroativos ao adicional de insalubridade, com base em laudo técnico produzido em momento posterior, configura presunção de insalubridade em período pretérito, o que não encontra respaldo na legislação e jurisprudência dominantes. 5.
No caso concreto, o laudo técnico oficial que identificou a insalubridade em grau máximo data de 20/11/2014, sendo insubsistente o pedido de retroatividade ao período de maio de 2013 a junho de 2014.
Ainda que houvesse laudo preliminar datado de 2013, ele não observou os requisitos técnicos exigidos pelas normas vigentes e não pode embasar a concessão do adicional retroativamente. 6.
A decisão recorrida afronta o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o adicional de insalubridade ou periculosidade somente é devido a partir da produção do laudo técnico que comprova as condições nocivas de trabalho, inexistindo direito ao pagamento por período anterior à perícia (STJ, PUIL 413/RS e AgInt no REsp 1.874.569/PR).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O pagamento de adicional de insalubridade está condicionado à realização de laudo técnico pericial que comprove as condições insalubres e o grau de insalubridade a que o servidor está submetido. 2. É incabível o pagamento retroativo de adicional de insalubridade referente a período anterior à data do laudo pericial que fundamenta a concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 6.514/1977; Portaria nº 3.214/1978; Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; STJ, AgInt no REsp 1.874.569/PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 25/10/2023; TJES, Apelação 0011026-82.2008.8.08.0012, Rel.
Des.
Convocado Aldary Nunes Júnior, j. 04/06/2024. (TJES, Apelação Cível nº 0001351-17.2016.8.08.0012, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: Fernando Estevam Bravin Ruy, Data: 07/Jan/2025) APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PAGAMENTO RETROATIVO AO LAUDO DE CONSTATAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1.
O reconhecimento, por laudo técnico pericial, de condições de trabalho insalubres não autoriza o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, haja vista que aquela prova técnica se refere somente às condições desempenhadas pelo servidor no momento em que ela foi elaborada, o que desautoriza qualquer presunção no sentido de que o servidor sempre laborou nas mesmas condições insalubres desde o seu ingresso no cargo de origem.
Precedentes. 2.
Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível nº 0004377-02.2020.8.08.0006, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: Carlos Simoes Fonseca, Data: 16/Jul/2024) Assim, a fim de evitar nulidades futuras, em atenção ao princípio do contraditório e em atendimento aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, expressamente, razão pela qual pretende a produção de prova pericial, sob pena de indeferimento, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, visto que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da produção do laudo técnico que comprova as condições nocivas de trabalho.
Havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
21/05/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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18/05/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 17:48
Processo Inspecionado
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MIRIAN MOREIRA DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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05/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:34
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 04:34
Decorrido prazo de MIRIAN MOREIRA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:26
Decorrido prazo de MIRIAN MOREIRA DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 16/02/2024 23:59.
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13/12/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
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23/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:08
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 16:46
Expedição de citação eletrônica.
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14/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:14
Conclusos para decisão
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13/02/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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