TJES - 5003304-07.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5003304-07.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANDERSON ZAMPROGNO, SIRLA MOSKEN TAMANHAO REQUERIDO: DOCOL METAIS SANITARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - SC11603 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
11/07/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/07/2025 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2025 01:28
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003304-07.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANDERSON ZAMPROGNO, SIRLA MOSKEN TAMANHAO REQUERIDO: DOCOL METAIS SANITARIOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Os Autores alegam ter adquirido um conjunto de louça sanitária, modelo "Kit Completo Docol Sol Comp Bacia Acp Sv Sif Gali WH/CR", de fabricação da empresa Requerida, estabelecendo, assim, uma clara relação de consumo.
Relatam que, poucos dias após a devida instalação, o produto manifestou vício de qualidade que o tornou impróprio ao uso a que se destina.
Em virtude disso, os Autores buscaram a solução para o problema na esfera administrativa.Para tanto, registraram diversas ordens de serviço junto à Requerida, que, contudo, não apresentou qualquer solução.
Diante da inércia da fabricante, os Autores formalizaram uma reclamação perante o PROCON, buscando a intermediação do órgão de defesa do consumidor, a qual também se revelou infrutífera.
Dessa forma, postulam os demandantes pela reparação dos danos materiais e morais.
A ré arguiu a incompetência deste Juízo, ao argumento de que a elucidação da controvérsia demandaria a produção de prova pericial complexa.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o cerne da lide reside em um suposto vício do produto adquirido pela autora, matéria cuja comprovação pode ser efetivada por diversos meios de prova, notadamente a documental já acostada.
Ademais, ressalta-se que a própria requerida, que detém o conhecimento técnico sobre o bem, teve a oportunidade de analisar o produto quando do reparo efetuado por sua assistência técnica, momento no qual poderia ter produzido laudo ou demonstrado eventual mau uso pela consumidora, o que não o fez.
Dessa forma, afigura-se desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito.
Por tais razões, rejeita-se a preliminar.
A requerida sustenta a ilegitimidade ativa da autora Sirla Mosken Tamanhao, sob o fundamento de que a nota fiscal foi emitida exclusivamente em nome do autor Jeanderson.
A tese não prospera.
A legitimidade para pleitear a reparação de danos decorrentes de vício do produto não se restringe àquele que figura nominalmente no documento fiscal.
Nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento danoso.
Trata-se da figura do consumidor por equiparação (bystander), que confere à autora, na condição de efetiva usuária do produto e vítima do dano, plena legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar suscitada.
Arguiu-se, ainda, a inépcia da inicial, por suposta ausência de indicação precisa das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
A petição inicial, contudo, atende satisfatoriamente aos requisitos legais.
O autor expôs de forma clara e lógica os fatos, a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Não se vislumbra, portanto, qualquer dos vícios elencados no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, afasta-se a preliminar de inépcia.
Por fim, a ré suscita a falta de interesse de agir, em razão da não comprovação de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia.
O argumento não merece acolhimento.
O esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a própria resistência da requerida ao mérito da pretensão autoral, manifestada em sua contestação, evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional invocado.
Nestes termos, rejeita-se a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao demonstrar, por meio das ordens de serviço e do protocolo de atendimento junto ao Procon, que buscou o devido reparo do produto, sem, contudo, obter uma solução por parte da fornecedora.
Nesse cenário, caberia à requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse ônus probatório, todavia, não se desincumbiu, uma vez que não apresentou qualquer evidência de que tenha realizado o conserto do bem ou promovido a sua substituição.
Evidencia-se, assim, a falha na prestação do serviço, caracterizada pela ineficiência e pela violação ao dever de transparência para com o consumidor.
Tal conduta atrai a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de reparar os danos materiais suportados pela parte autora.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão autoral não merece prosperar.
Para a configuração do dano moral indenizável, não basta a constatação da conduta ilícita; exige-se que os seus desdobramentos tenham sido capazes de ofender direitos da personalidade, gerando sofrimento, angústia ou humilhação que extrapolem os meros aborrecimentos da vida cotidiana.
No caso em tela, embora a conduta da ré seja reprovável, os transtornos narrados, decorrentes do descumprimento contratual, não ultrapassam a esfera do dissabor comum.
A situação vivenciada, por si só, não configura abalo psíquico profundo ou lesão à honra e à dignidade dos requerentes.
Dessa forma, ausentes os pressupostos para a sua caracterização, o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para CONDENAR a ré ao pagamento a título de danos materiais, no valor de R$ 1.203,99 (mil, duzentos e três reais e noventa e nove centavos), com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros legais a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo aos danos morais e julgo extinto o processo com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
25/06/2025 12:00
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 09:46
Expedição de Comunicação via correios.
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25/06/2025 09:46
Expedição de Comunicação via correios.
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25/06/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido de JEANDERSON ZAMPROGNO - CPF: *10.***.*77-24 (REQUERENTE) e SIRLA MOSKEN TAMANHAO - CPF: *17.***.*25-00 (REQUERENTE).
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08/06/2025 02:10
Decorrido prazo de JEANDERSON ZAMPROGNO em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:10
Decorrido prazo de SIRLA MOSKEN TAMANHAO em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de DOCOL METAIS SANITARIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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29/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5003304-07.2025.8.08.0014 REQUERENTE: JEANDERSON ZAMPROGNO, SIRLA MOSKEN TAMANHAO Nome: JEANDERSON ZAMPROGNO Endereço: Rua Osvaldo Favoreti, 60, Real Garden (Vitali), COLATINA - ES - CEP: 29707-047 Nome: SIRLA MOSKEN TAMANHAO Endereço: Rua Osvaldo Favoreti, 60, Real Garden (Vitali), COLATINA - ES - CEP: 29707-047 REQUERIDO: DOCOL METAIS SANITARIOS LTDA Nome: DOCOL METAIS SANITARIOS LTDA Endereço: Avenida Edmundo Doubrawa, 1001, Zona Industrial Norte, JOINVILLE - SC - CEP: 89219-502 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Tendo em vista o teor da certidão retro e considerando os novos documentos juntados aos autos (ID nº 69314131 e seguintes), intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos.
Após o decurso do prazo, não havendo outras provas a serem produzidas, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
21/05/2025 17:46
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2025 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2025 17:25
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/05/2025 17:25
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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