TJES - 5015512-96.2021.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:09
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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09/06/2025 09:44
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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09/06/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5015512-96.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA EXECUTADO: COLEGIO ATHENAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO - ES11003 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de COLEGIO ATHENAS LTDA, para cobrança de taxa de fiscalização anual e taxa de inspeção sanitária dos exercícios de 2017 a 2020, CDA’s 1556/2021, 1557/2021, 1558/2021.
Citação – ID. 15603906.
O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID. 14981936), alegando, em síntese que nunca desenvolveu qualquer atividade empresarial, a empresa foi criada no entanto, sequer entrou em funcionamento, por diversas questões, inclusive, de ordem de viabilidade econômica, de modo que não houve fato gerador para taxas de poder de polícia.
Impugnação do Município (ID. 26942854).
Oportunizado à executada juntar declarações do IRPJ do período dos exercícios fiscais.
Juntados documentos no ID. 52825444 e seguintes. É o relatório.
Decido.
Como sabido, o fato gerador de taxas de poder de polícia é efetiva prestação de serviços, de modo que o encerramento das atividades da empresa afasta a presunção de ocorrência do fato gerador, mesmo que não haja comunicação ao Fisco.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do E.
TJES: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE CDA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
FATO GERADOR NÃO OCORRIDO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Vitória contra sentença que, nos autos de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1551/2018, e julgou extinta a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A sentença também condenou o Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo crédito fiscal é pessoal do sócio, nos termos do art. 135, III, do CTN, diante da irregular dissolução da empresa; (ii) verificar se houve fato gerador da taxa de localização e funcionamento, diante da alegação de inatividade da empresa desde 1992.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O encerramento das atividades da empresa, sem comunicação ao fisco, afasta a presunção de ocorrência do fato gerador da taxa de localização e funcionamento, conforme estabelecido no art. 19 da Lei Municipal nº 6.080/2003.
A ausência de atualização cadastral junto ao município não implica na continuidade da obrigação tributária, já que a prestação de serviços, que configura o fato gerador, cessou com o encerramento das atividades da empresa.
Aplicando-se o princípio da causalidade, os apelados, por não terem informado o encerramento das atividades da empresa, deram causa ao ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual devem arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O encerramento das atividades empresariais afasta a incidência de taxas de fiscalização, localização e funcionamento, sendo indevido o lançamento tributário quando comprovada a inexistência de fato gerador.
A responsabilidade pela comunicação do encerramento das atividades empresariais ao fisco é do contribuinte, e a inobservância dessa obrigação atrai a aplicação do princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 77 e 135, III; CPC, art. 487, I; Lei Municipal nº 6.080/2003, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Classe: Apelação Cível, 5000689-63.2019.8.08.0011, Rel.
Jorge do Nascimento Viana, Quarta Câmara Cível, j. 09/07/2021.
TJ-RS, AC: 50018367720158210052 Guaíba, Rel.
Denise Oliveira Cezar, Primeira Câmara Cível, j. 10/08/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50024823220188080024, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível, 20/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Precedente do c.
STJ. 2.
A ocorrência dos fatos geradores do tributo em questão está ligada à localização, instalação e funcionamento da empresa.
Assim, inexistindo o funcionamento empresarial, é indevido o lançamento do tributo, nos termos do art. 95, do Código Tributário Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, art. 145, II, da CF/88 e art. 77, do CTN. 3.
Em homenagem ao princípio da causalidade, é de responsabilidade dos executados o ajuizamento da execução fiscal, na medida em que tinham a obrigação de manter atualizado o cadastro municipal da empresa, inclusive comunicando o seu encerramento, e não o fizeram. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0007846-22.2012.8.08.0011, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível, 14/01/2024) No entanto, considerando-se que a CDA dispõe de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), é ônus do executado comprovar o encerramento das atividades da empresa no período do exercício fiscal cobrado.
No caso em comento, foi oportunizado ao contribuinte juntar declarações de IRPJ do período cobrado (2017 a 2020), para provar o encerramento das atividades da empresa, o que não foi feito.
O executado juntou documentos no ID. 52825444 e seguintes.
Contudo, não é possível inferir referido encerramento de atividades por meio dos documentos referidos.
Em verdade, diversamente do que alega o executado, o Município comprovou que o executado recolheu as taxas de poder de polícia de exercícios anteriores aos cobrados nesta execução fiscal (exercícios de 2011 e 2012 - ID. 26942854 - Pág. 2).
Ademais, em consulta ao CNPJ da empresa, verifica-se que está ATIVA, conforme atualização cadastral de 24/09/2024 – extrato em anexo.
Assim, o executado não comprovou o alegado encerramento das atividades empresariais anteriormente aos fatos geradores das taxas cobradas.
Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
IF VILA VELHA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 14:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de COLEGIO ATHENAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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11/01/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:18
Conclusos para despacho
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23/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:02
Conclusos para despacho
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01/11/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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22/07/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 17:00
Conclusos para despacho
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20/07/2022 16:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/06/2022 13:45
Juntada de Petição de embargos à execução
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09/04/2022 18:15
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2021 17:38
Decisão proferida
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12/11/2021 14:28
Conclusos para despacho
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12/11/2021 14:28
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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