TJES - 5004701-63.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/06/2025 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2025 12:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/06/2025 12:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/05/2025 01:21
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5004701-63.2024.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por PEDRO DE SOUZA em face do BANCO BMG S.A., na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito com margem consignada - RMC, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
O requerido apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade do contrato e que a autora recebeu os valores do empréstimo.
Breve relatório, apesar de dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099.
Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade da causa por necessidade de pericia grafotécnica, já que o contrato com a assinatura da parte autora se quer foi juntado.
Também fica afastada a preliminar de inépcia da ação por ausência de comprovante de residência válido, uma vez que não há exigência de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
Em relação a prejudicial de prescrição, a relação discutida é de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua de modo que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Assim sendo, não há que se falar em prescrição.
Pertinente à tese de decadência, esclareço que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” ( AgInt no MS 23.862/DF , Rel.
Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018) Passo a análise do mérito.
A presente relação é de consumo.
Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor só será afastada quando verificadas as situações previstas no inciso II, § 3º, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quais seja, a culpa exclusiva do consumidor e a culpa de terceiro.
Ademais, conforme jurisprudência consolidada do C.
STJ, “o ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC” (STJ-3ª Turma, REsp 685662/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, v.u., j. 10/11/2005, DJ 05.12.2005 p. 323) Por isso, em ações declaratórias negativas, em que o consumidor nega a contratação de serviço cobrado, incumbe ao fornecedor comprovar a existência e origem do débito.
A relação jurídica entre as partes está demonstrada, pois se extrai do documento de ID nº. 54506742 - Pág. 4, que o requerido lançou no benefício previdenciário da parte autora cobranças mensais referentes a cartão de crédito consignado.
Nesse passo, diante da alegação, caberia ao banco requerido comprovar a adesão válida da parte autora ao instrumento bancário, ônus do qual não se desincumbiu.
Seria essencial um documento (digital ou físico) ou gravação telefônica que demonstrasse a adesão do autor ao produto bancário, o que não ocorreu.
Dessa forma, a requerida não cumpriu com o ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
Negativação do nome da autora em cadastro de devedores.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Infirmada a relação contratual que ensejou a inscrição do nome da consumidora no rol de devedores, cabe à parte adversa, Instituição Financeira, prestadora dos serviços bancários, a prova de sua existência.
Dívida não provada nos autos.
Ausência de prova quanto à adesão ao cartão de crédito.
Telas de sistema interno e faturas que se constituem de documentos unilaterais.
Negativação que se considera indevida.
Ação julgada procedente.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do e.
STJ.
Restrições anteriores que já estavam excluídas ao tempo da propositura da ação.
Danos morais configurados.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00.
Valor que se considera adequado.
Manutenção.
Ação julgada procedente.
Sentença confirmada. - RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1007628-48.2021.8.26.0564; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021).
Grifos nossos.
Firme nesse sentido, procede a declaração de ausência de contratação e, consequentemente, ausência de autorização para os descontos a pretexto de pagamento dos empréstimos objeto da inicial.
Todavia, a repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, não dobrada.
No caso, os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, embora de fato inexigíveis, por isso declarados inexigíveis, não decorreram de má-fé ou conduta contrária a boa-fé do Banco requerido, caracterizando-se hipótese erro justificável, devendo a devolução do indébito ocorrer de forma simples, não dobrada, admitida a compensação de créditos e débitos entre as partes.
Nesse sentido: Ação indenizatória por fraude e quebra de sigilo bancário – Descontos indevidos em benefício previdenciário da autora relativos a contrato de empréstimo não contratado – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno (súmula 479 do STJ) – Requerido não comprovou a legitimidade da contratação do empréstimo, ônus da prova do Banco requerido (art. 6º, VIII, do CDC) – Réu apresentou contrato de empréstimo eletrônico – "Biometria facial" não permite verificar a regularidade da contratação pela autora – Falta de prova da contratação – Danos morais – Desconto indevido na aposentadoria da autora – Indenização devida - Danos morais que se comprovam como a ocorrência do fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso negado.
Repetição em dobro dos valores ilicitamente debitados da conta corrente da autora – Má fé do Banco réu não demonstrada – Caso de devolução simples – Recurso provido.
Recurso provido em parte.* (TJSP; Apelação Cível 1002456-15.2022.8.26.0266; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Já, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é válido ressaltar que a parte Autora teve que suportar inúmeras cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar.
O dano imaterial, portanto, decorre das reiteradas condutas abusivas praticadas contra o Requerente, seja pelos descontos indevidos, seja pela atitude desprezível da Requerida em enriquecer-se ilicitamente.
Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente do E.
TJ/SP: RECURSO INOMINADO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DANO MORAL IN RE IPSA – VERBA BLOQUEADA DE NATUREZA ALIMENTAR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SUPORTA O DANO DECORRENTE DOS BLOQUEIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJSP - Acórdão Recurso Inominado 1000740-02.2017.8.26.0080, Relator(a): Des.
Claudio Campos da Silva, data de julgamento: 06/10/2018, data de publicação: 06/10/2018, 2ª Turma Cível e Criminal) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito de parcelas em benefício previdenciário, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa. - A cobrança por meio de desconto em benefício previdenciário, de quantia referente a empréstimo não contratado, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. - O dano moral, neste caso, existe in re ipsa, bastante a prova do fato ofensivo. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Para a restituição em dobro, imprescindível se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor.
Não comprovada a má-fé da Instituição bancária na efetivação da cobrança, não há falar em restituição em dobro das importâncias indevidamente pagas pelo consumidor. (TJMG - Acórdão Apelação Cível 1.0440.16.000693-6/001, Relator(a): Des.
José Marcos Vieira, data de julgamento: 10/10/2018, data de publicação: 19/10/2018, 16ª Câmara Cível) Nesse sentido, comprovado, nos autos, a reiteração dos atos abusivos da parte Autora, com descontos reiterados, concluo que houve dano moral que deve ser indenizado, já que esse desfalque patrimonial não autorizado se mostra além do mero aborrecimento, sobretudo porque incidiu sobre verba alimentar, decorrente de benefício previdenciário.
Ressalto, ainda, que tal prática, de impor descontos oriundos de contratos fraudulentos em benefícios previdenciários tem se tornado constante nesta comarca, merecendo atenção especial do Poder Judiciário, a fim de coibir que esse ilícito se torne rotina.
Considerando que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, impedindo o enriquecimento ilícito da vítima, para apenas lhe trazer conforto, a ponto de coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Autor, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito consignado feito pelo Banco Requerido, bem como todos os débitos dele existentes; b) CONDENAR o Requerido a restituir de forma simples o valor referente as parcelas indevidamente cobradas, com juros de mora e correção monetária desde a citação; c) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização pelo dano moral causado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação.
Ratifico na integralidade a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Quanto à eventual quantia depositada na conta da autora, AUTORIZO a compensação dos valores que foram depositados, desde que cabalmente comprovado o crédito do valor.
Ressalta-se, no entanto, que não deverá incidir juros e correção monetária sobre o valor eventualmente depositado na conta da parte Autora, já que não solicitado por ela.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz togado, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.º 9.099/95.
JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
P.R.I.
MARCELO FARIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 15:06
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/05/2025 15:06
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/05/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido de PEDRO DE SOUZA - CPF: *15.***.*34-44 (REQUERENTE).
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26/05/2025 14:38
Processo Inspecionado
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15/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:21
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/05/2025 13:47
Proferida Decisão Saneadora
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19/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 13:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/03/2025 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 10:56
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 11:28
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2024 11:28
Expedição de carta postal - intimação.
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18/11/2024 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/11/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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