TJES - 0013488-87.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:24
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0013488-87.2019.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: MATRIX EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ROBERTA BOELONI REQUERIDO: ROBERTO BATISTA DE NOVAIS Advogados do(a) AUTOR: JORGE FERNANDO SERPA FERREIRA JUNIOR - ES19847, RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445, RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071 D E S P A C H O Realizada pesquisa via Infojud, Siel, Renajud e Sniper, conforme documentos em anexo.
Realizado o pedido de pesquisa via Sisbajud, restando pendente a juntada aos autos.
Intime-se a parte autora para indicar domicílio do(s) requerido(s) não citado(s) ou requerer a citação por edital, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Caso indicado, expeça-se mandado/carta de citação com aviso de recebimento, pelo procedimento da ação monitória.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
03/06/2025 10:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:50
Expedição de Mandado - citação.
-
07/11/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:17
Expedição de Mandado - citação.
-
19/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 08:31
Decorrido prazo de MATRIX EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/10/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023372-41.2023.8.08.0048
Mobilli LTDA
Marcos Vinicius dos Santos Soares
Advogado: Andre Bodart de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2024 16:40
Processo nº 5011247-84.2021.8.08.0024
Jair Coelho da Costa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Daniele Pela Bacheti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2021 21:02
Processo nº 0000109-06.2025.8.08.0045
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Gustavo Giordani Nunes
Advogado: Priscila Ildefonso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2025 17:42
Processo nº 0004793-10.2016.8.08.0038
Vanessa Furlan
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcio Scheidegger de Aguiar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2016 00:00
Processo nº 0000155-29.2023.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Paulo Ferreira Gomes
Advogado: Mariana Scardua Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 16:16