TJES - 0011122-27.2009.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de HELIANA DE MEDEIROS COSTA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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09/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0011122-27.2009.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIANA DE MEDEIROS COSTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE - ES6168 SENTENÇA Vistos em inspeção A Exequente ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em face do Estado do Espírito Santo.
O Executado apresentou cálculo atualizado do crédito principal, no valor de R$ 9.475,80 (nove mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), e dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 947,58 (novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), requerendo sua homologação – ID 55079864.
A Exequente, por sua vez, manifestou concordância com as rubricas, condicionando apenas que os valores sejam atualizados até a data do efetivo pagamento – ID 63973519.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Verifica-se que os cálculos foram apresentados pela Procuradoria do Estado com memória de cálculo e valores discriminados, atendendo à regularidade formal exigida para a homologação.
A Exequente não impugnou os valores apresentados, mas requereu, de forma expressa, que os mesmos sejam atualizados até a data do efetivo pagamento, o que está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, inclusive do STJ, de que valores em execução contra a Fazenda Pública devem ser atualizados até a data da expedição do requisitório, observando-se a tabela de correção aplicável aos débitos judiciais da Fazenda Pública.
Dito isso, entendo que faz jus a homologação dos cálculos, determinando que os valores sejam devidamente atualizados até a data da expedição do ofício requisitório.
Isso porque, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.037 e decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 55079865, no valor de R$ 9.475,80 (nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), referente ao crédito principal e R$ 947,58 (novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) referente a verba honorária, nos termos requeridos, determinando que os valores sejam devidamente atualizados até a data da expedição do ofício requisitório.
JULGO EXTINTO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 ambos do Código de Processo Civil.
A teor do artigo 1º da Lei 7674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, é permitido o pagamento de obrigação de pequeno valor, que será efetuada mediante depósito em conta-corrente.
Assim, por não ultrapassar o limite máximo legal, determino o depósito em conta corrente junto ao BANESTES, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, feita à Procuradoria Geral do Estado, a teor dos artigos 1º e 2º da legislação especial.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Expeçam-se os RPVs.
Com o depósito, expeçam-se o alvará/TED.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 14:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 16:53
Processo Inspecionado
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27/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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25/02/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:01
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:33
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:42
Transitado em Julgado em 08/05/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO).
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24/04/2024 03:04
Decorrido prazo de HELIANA DE MEDEIROS COSTA em 23/04/2024 23:59.
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28/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 22:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2023 15:26
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2009
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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