TJES - 5005612-65.2025.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/06/2025 14:50
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/06/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2025 11:40
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5005612-65.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: WALTER TOME BRAGA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo WALTER TOME BRAGA em face do(s) EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO objetivando o pagamento de honorários advocatícios, que foram arbitrados na 4ª Vara Criminal desta Comarca e 2ª Vara de Mimoso do Sul.
A causa possui o valor de $2,200.00.
Passo a decidir.
Pois bem.
Percebo que não se trata de matéria afeta à competência deste juízo, uma vez que a sentença tramitou na 4ª Vara Criminal e na 2ª Vara de Mimoso do Sul.
A Lei nº 12.153, de 2009, em seu artigo 2ª, dispõe claramente sobre a matéria.
Vejamos: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Deve-se destacar que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no local onde estiver instalado, conforme dicção do § 4º, do artigo 2º daquela Lei: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Assim, inobstante o endereçamento feito em petição inicial que remeteu os autos para o presente juízo, considerando que foi instituído o Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito desta comarca e em vista do disposto nas normas de organização judiciária, este juízo é absolutamente incompetente para deliberar sobre a pretensão deduzida nos autos em apreço.
Desse modo, em razão do valor da causa e a competência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública prevista em Lei, RECONHEÇO de ofício a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, pelo que determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Diligencie-se.
LINHARES, data registrada eletronicamente. -
03/06/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
-
03/06/2025 17:03
Declarada incompetência
-
16/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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