TJES - 5025921-63.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5025921-63.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS GOLTZMAN TEIXEIRA - ME REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA RUBERTH GAUDIO - ES11606 Advogados do(a) REQUERIDO: RICARDO RAMALHO LUIZ JUNIOR - RJ215321, TARIK FERRARI NEGROMONTE - SP295463 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conforme extrai-se dos Embargos de Declaração, a parte embargante visa o reexame do julgado.
Entretanto, tenho que tal situação é inadmissível em sede de embargos de declaração Nas palavras de Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada...
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
RT, pág. 437).
A propósito: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque à decisão ao entendimento do embargante” (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Portanto, o caminho eleito não lhe socorre.
O seu inconformismo há que ser dirigido ao Colégio Recursal por vereda própria.
Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: RAIA DROGASIL S/A Endereço: Av.
Cardoso Moreira, 761, Centro, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 Requerente(s): Nome: FRANCISCO ASSIS GOLTZMAN TEIXEIRA - ME Endereço: Avenida Doutor Olívio Lira, 353, sala 7 B. piso G2, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-260 -
16/07/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 13:10
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:54
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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18/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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13/06/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5025921-63.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS GOLTZMAN TEIXEIRA - ME REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO RIBAMAR MODOLO BEZERRA - ES26116, LORENA RUBERTH GAUDIO - ES11606, WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 Advogados do(a) REQUERIDO: RICARDO RAMALHO LUIZ JUNIOR - RJ215321, TARIK FERRARI NEGROMONTE - SP295463 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Conhecimento movida por FRANCISCO ASSIS GOLTZMAN TEIXEIRA - ME em face de RAIA DROGASIL S/A, pelos seguintes fatos narrados: "[...] O requerente é restaurante de renome localizado na Praia da Costa, sob o nome fantasia DOMUS ITÁLICA.
A loja requerida está localizada acima do restaurante.
Ocorreu vazamento de água e infiltração na loja, causando graves prejuízos ao restaurante no que tange aos móveis e impossibilidade de funcionamento do restaurante [...]".
Desse modo, requereu "seja condenado o requerido ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, danos emergentes e morais".
A ré ofertou contestação.
Pois bem.
Do que se depreende dos autos, a demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial.
De início, registro que a exordial é totalmente genérica e veio desacompanhada de elementos básicos.
Muito embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, colocando-se em segundo plano as normas instrumentais, hei por bem reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para dirimir o presente conflito de interesses.
Nesse passo, sublinho que a competência do Juizado Especial Cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (Lei 9.099/95, artigo 3º), não se prestando para processamento de demandas que necessitam de prova técnica.
Ademais, no procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo margem para dilação probatória, mormente realização de prova pericial.
As partes podem apenas apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
No caso em tela, a situação relatada pelo autor na inicial depende de prova pericial a fim de constatar se de fato houve dano, quem deu causa e qual o seu reflexo, ou seja, afigura-se imprescindível a realização da prova pericial para constatação do nexo de causalidade para fins de análise do pedido inaugural.
Julgar a causa sem dirimir esta questão poderia causar indeléveis prejuízos às partes.
Ressalta-se que a parte autora não trouxe com a exordial qualquer laudo técnico.
Portanto, sendo impossível colheita da imprescindível prova técnica neste Juízo, em virtude dos mandamentos e limitações legais, outra senda não resta aos postulantes que não a do Juízo Comum.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito, consoante estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da complexidade da matéria, ressalvando à autora o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum.
Sem custas e honorários nesta fase do procedimento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: FRANCISCO ASSIS GOLTZMAN TEIXEIRA - ME Endereço: Avenida Doutor Olívio Lira, 353, sala 7 B. piso G2, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-260 Nome: RAIA DROGASIL S/A Endereço: Av.
Cardoso Moreira, 761, Centro, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 -
03/06/2025 17:24
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 15:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 18/03/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 16:33
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/03/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:31
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/10/2024 14:30
Expedição de Termo de Audiência.
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01/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:50
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:51
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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09/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 01:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 13:41
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 13:39
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/12/2023 16:50
Juntada de Petição de habilitações
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22/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:50
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2023 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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