TJES - 0007987-85.2020.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0007987-85.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELITA DIAS SANTI REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, HOSPITAL SANTA MONICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS FERNANDO ROSSETTO BARBOSA - ES7774 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836 Advogados do(a) REQUERIDO: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321, RODRIGO BRAGA FERNANDES - ES8776 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CELITA DIAS SANTI em face do HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA.
E MEDSENIOR – SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A., pelos argumentos expostos na inicial de fls. 02/07.
Alegou a parte autora ser beneficiária do plano de saúde da segunda demandada e que em virtude de ser sido acometida por AVC foi hospitalizada junto ao primeiro demandado.
Alegou que em virtude de erro, ficou internada na ala onde estavam os pacientes portadores de Covid-19, necessitando urgentemente ser internada em UTI.
No entanto, aduziu que a parte requerida não autorizou a internação em questão.
Ante o exposto, pugnou fosse julgado procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida a autorizar a internação da demandante na UTI, enquanto se mostrar necessário ao seu tratamento.
Decisão proferida em plantão judiciário às fls. 80/82 deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citada, a segunda requerida apresentou contestação às fls. 84/97 arguindo que a internação da demandante ocorreu antes mesmo da citação no presente feito.
A primeira requerida, devidamente citada, não apresentou resposta.
Intimadas acerca do interesse em produzir provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Alegações finais apresentadas pela parte requerida em id 42480777.
A parte autora não apresentou manifestação.
Fundamentação.
Conforme narrado, alegou a parte autora ser beneficiária do plano de saúde da segunda demandada e que em virtude de ser sido acometida por AVC foi hospitalizada junto ao primeiro demandado.
Alegou que em virtude de erro, ficou internada na ala onde estavam os pacientes portadores de Covid-19, necessitando urgentemente ser internada em UTI.
No entanto, aduziu que a parte requerida não autorizou a internação em questão.
Ante o exposto, pugnou fosse julgado procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida a autorizar a internação da demandante na UTI, enquanto se mostrar necessário ao seu tratamento.
Da atenta análise dos autos, verifico merecer prosperar a pretensão autoral, sendo a questão de fácil deslinde.
De plano, verifico ser incontroverso nos autos que a demandante era beneficiária do plano de saúde requerido, não havendo qualquer prazo de carência a ser cumprido.
Além da parte requerida não impugnar tal fato, a parte autora juntou aos autos documentos às fls. 10/13 demonstrando de maneira satisfatória ser beneficiária da segunda demandada.
Da mesma forma, restou incontroversa a necessidade de internação da demandante em unidade de terapia intensiva conforme requerimento médico juntado às fls. 14.
As partes não controvertem acerca da necessidade de internação em questão.
Fixado tal ponto, na peça de defesa, a parte requerida confessou ter autorizado a internação da demandante na UTI no mesmo dia do pedido (30/05/2020), conforme documento juntado aos autos.
No entanto, ante a ausência de vaga no hospital, primeiro demandado, a requerente necessitou aguardar na enfermaria.
Nessa esteira, somente no dia 07/06/2020, após a decisão proferida em sede de plantão judicial no presente feito, no dia 06/06/2020, foi a demandante internada em unidade de terapia intensiva, permanecendo até o dia 25/06/2020.
Destaco que conforme estabeleceu o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, lei que regulamentou os contratos de seguro de saúde, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Nessa esteira, em virtude de toda a fundamentação exposta, verifico merecer prosperar a pretensão autoral, devendo ser julgado procedente o pedido.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro em toda a fundamentação exposta, bem como nos dispositivos legais mencionados, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral de internação da parte autora em unidade de terapia intensiva, enquanto perdurar a necessidade do tratamento em questão.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida, solidariamente, a pagar custas e despesas processuais, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente a dez por cento do valor da causa com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81.
P.R.Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha-ES, datado e assinado digitalmente.
Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO -
03/06/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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09/01/2025 18:01
Julgado procedente o pedido de CELITA DIAS SANTI (REQUERENTE).
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02/12/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 17:32
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:03
Decorrido prazo de CELITA DIAS SANTI em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 19:38
Juntada de Petição de alegações finais
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03/05/2024 13:30
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:28
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 24/04/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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19/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
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19/04/2024 02:23
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 03:01
Decorrido prazo de CELITA DIAS SANTI em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:57
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:57
Juntada de Petição de habilitações
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04/03/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/04/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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09/11/2023 17:59
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:32
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ROSSETTO BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 12:08
Publicado Intimação - Diário em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:51
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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