TJES - 5000353-36.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para 4 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA - ES (COATOR), DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-65 (IMPETRANTE) e RICARDO RUY SANT ANNA - CPF: *91.***.*13-12 (IMPETRADO).
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI - ME em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RICARDO RUY SANT ANNA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000353-36.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI - ME COATOR: 4 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA - ES IMPETRADO: RICARDO RUY SANT ANNA Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 Advogado do(a) IMPETRADO: WENDELL OLIVEIRA DA SILVA - ES27104-A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Vila Velha, no processo de n° 5005315-14.2023.8.08.0035, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença que apresentou.
Pretende a impetrante, liminarmente, a suspensão dos autos de origem e, no mérito, a concessão da segurança para que seja reformada a decisão atacada, com o consequente acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado na origem.
Pois bem. É sabido que as decisões interlocutórias prolatadas nos Juizados Especiais, são irrecorríveis.
Destarte, aceitar o processamento do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal nesta esfera, ter-se-á como efeito prático o recurso do Agravo de Instrumento, o qual é vedado pela Lei 9.099/95.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, de forma remansosa e reiterada, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que tampouco é admissível a impetração de mandado de segurança contra tais pronunciamentos, fixando-se a tese de que os mesmos são intrinsecamente irrecorríveis, por força dos princípios constitucionais que estruturam o microssistema.
Nessa linha, cite-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314).
O entendimento pontificado pelo leading case supra tem sido observado de maneira indiscrepante pelo Excelso Pretório, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO. […] Ademais, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu pelo não cabimento de mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos dos juizados especiais (RE 576.847, Rel.
Min.
Eros Grau).
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 703840 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 15-04-2014 PUBLIC 22-04-2014) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI 9.099/1995.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, concluiu pelo não cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido. (AI 857811 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2013 PUBLIC 29-04-2013) Frente a isso, incabível o mandado de segurança impetrado como sucedâneo recursal, vez que não admitido no microssistema dos Juizados Especiais.
No mais, a decisão objurgada está sucintamente fundamentada, em observância aos princípios que norteiam os juizados especiais (simplicidade), não havendo, ainda, cerceamento de defesa, eis que fora seguido adequadamente o rito processual previsto na lei n. 9.099/95, considerando, ainda, que o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses trazidas pelas partes para formar o seu convencimento, razão pela qual não há que se falar em teratologia.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, declarando extinto o writ, sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I c/c art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil e no art. 10, da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas por ausência de previsão na Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada com a inserção no PJE.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:10
Expedição de intimação - diário.
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11/06/2025 11:10
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 11:10
Processo Inspecionado
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27/05/2025 15:14
Conclusos para decisão a LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
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27/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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