TJES - 5001613-32.2023.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:35
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5001613-32.2023.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: CARLOS ALBERTO VILIANO DOS REIS Endereço: Rua Ângela Carobine, 23, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-040 Nome: ROSA MARIA DOS REIS Endereço: Rua Ângela Carobine, 23, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-040 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/TERMO DE CURATELA DEFINITIVO Trata-se de Ação de Interdição movida por CARLOS ALBERTO VILIANO DOS REIS, CPF nº *64.***.*14-02 em face de ROSA MARIA DOS REIS, CPF nº *55.***.*56-87 ao fundamento, em síntese de que o(a) requerido(a) é portadora de doença mental CID 10 –G30 conhecida popularmente como doença de Alzheimer, tremor da doença de Parkinson de CID G20 e transtorno de ansiedade de CID F41, estando incapaz para praticar os atos da vida civil.
Com a inicial vieram os documentos id 21396317.
Decisão id 21396317 foi deferida a nomeação da autora como curadora provisória de sua genitora.
Despacho id 32236816 foi designada audiência de entrevista.
Termo de audiência id 35477885, neste ato foi nomeado médico perito, para realização de perícia médica a interditanda, e nomeada curadora especial ao requerido, a Defensoria Pública Estadual, através de seu Defensor.
Contestação id 49205141.
Laudo médico apresentado id 50652877.
Parecer Ministerial id 56608457. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a questão posta em juízo passou a ser disciplinada pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência, Lei n° 13.146/15, pelo que o pedido inicial deve ser analisado com base nesta lei específica e demais normas sobre a matéria tratadas no Código Civil e Código de Processo Civil.
A curatela, conforme inteligência do artigo 85 e parágrafos da Lei n° 13.146/15, constitui-se em medida excepcional e com finalidade protetiva, pela qual devem ser preservados os interesses do curatelado e ser exercida, preferencialmente, por pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária, ou seja, deve ser assumida por aquele que tiver melhores condições de zelar pela pessoa e patrimônio do curatelado.
No caso dos autos, a perícia médica realizada, para fins de avaliação da capacidade civil do requerido/curatelado, concluiu que o mesmo é portadora de Doença de Alzheimer em estágio grave CID 10 G30, o que o tornou incapaz para os atos da vida civil, eis que não apresenta capacidade de fazer escolhas e expressar suas vontades,conforme laudo técnico id 50652877.
Aliado a isso, pelos documentos apresentados, observa-se que restou evidenciada a legitimidade ativa ad causam, eis que o requerente é filho da requerida, nos termos dos artigos 747 do CPC e 1775 do CC.
Além da demonstração de legitimidade, restou comprovado que a requerente é a pessoa indicada para o exercício da curadoria, uma vez que, além de possuir vínculo familiar e afetivo com o curatelado, é pessoa idônea e quem vem cuidando do bem-estar e patrimônio do curatelado.
Outrossim, tem-se o cumprimento da norma do art. 1.775, §3° do CC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e, por consequência, DECRETO a interdição de ROSA MARIA DOS REIS, CPF nº *55.***.*56-87, já qualificada na inicial, declarando-a como pessoa que necessita da curatela, na forma do artigo 84, §1° da Lei n° 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e §1°, do CPC, nomeio-lhe como curador o Sr.
CARLOS ALBERTO VILIANO DOS REIS, CPF nº *64.***.*14-02, qualificado na inicial, com registro de que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/15, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Registre-se que a presente decisão não autoriza a curadora a contrair empréstimos em nome do requerido e a dispor de seus bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, na forma da lei. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório de Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 e 94 da Lei dos Registros Públicos n° 6.015/73.
Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, § 3o do Código de Processo Civil e no artigo 9o, III, do Código Civil, inscrevendo a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Observar e cumprir, ainda, Provimento no 012/2000 da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário deste Estado.
Atribuo à presente força de mandado e ofício a ser cumprida pelo Delegatário do Cartório de Registro Civil e Notas competente, tão logo ocorra a preclusão recursal.
Isento de custas, (AJG).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Diligencie-se Após, intime-se a parte autora para retirada da presente sentença, que também servirá como termo de curatela definitiva, tendo a eficácia condicionada à apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Segue o(a) curador(a) advertido(a) que o presente não lhe confere poderes para livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), bem como, da disposição de qualquer bem presente e futuro do(a) requerido, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização judicial deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste(a).
Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica KATIA TORIBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito DANIEL MACIEL MARTINS(*03.***.*86-83); CARLOS ALBERTO VILIANO DOS REIS(*64.***.*14-02); Compromisso de curador(a) definitivo firmado em ____de__________de 2025.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21396317 Petição Inicial Petição Inicial 23020711063107800000020556867 21396320 02 - Procuração Documento de representação 23020711063136500000020556870 21396322 03 - Declaração Documento de comprovação 23020711063152200000020556872 21396324 04 - Doc pessoal - Carlos Documento de comprovação 23020711063169100000020556874 21396327 05 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 23020711063184600000020556877 21396328 05 - Doc Carlos Documento de comprovação 23020711063198000000020556878 21396329 06 - Certidão de Casamento - Carlos Documento de comprovação 23020711063211200000020556879 21396331 07 - Doc pessoal - Rosa Maria Documento de comprovação 23020711063224800000020556881 21396333 08 - Atestado Médico Documento de comprovação 23020711063240100000020556883 21486643 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23020817313126000000020642211 21735742 Despacho Despacho 23030315473763200000020879294 23778689 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041015404491300000022820881 25274611 Petição (outras) Petição (outras) 23051708574846200000024248752 25274613 Antecedentes - Sistema Antecedentes _ Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do E Documento de comprovação 23051708574864500000024248754 25274614 declaração carlos Documento de comprovação 23051708574882000000024248755 25274615 Declaração de anuência Gilcimar dos Reis Documento de comprovação 23051708574895900000024249806 25274616 Declaração Gilmar Documento de comprovação 23051708574913400000024249807 25274617 Declaração Luiz Fernando Documento de comprovação 23051708574930800000024249808 25274618 Declaração Mara Rosangela Documento de comprovação 23051708574945700000024249809 25274620 Declaração Nara Lucia Documento de comprovação 23051708574965700000024249811 25274621 Laudo atualizado Documento de comprovação 23051708574978300000024249812 25274622 Nada consta Carlos Documento de comprovação 23051708574992400000024249813 25627835 Despacho Despacho 23060118512731600000024584199 27789103 Petição (outras) Petição (outras) 23071109195696200000026646610 27789104 1 - certidão de óbito Luiz Carlos Reis Documento de comprovação 23071109195720600000026646611 27789105 2 - Laudo Médico Rosa Reis Documento de comprovação 23071109195740700000026646612 27789106 3 - Declaração de bens Rosa Documento de comprovação 23071109195757400000026646613 28709529 Despacho Despacho 23072817240865500000027526970 28709529 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072817240865500000027526970 29915952 Petição (outras) Petição (outras) 23082507545599300000028669892 29916654 LAUDO - CARLOS Documento de comprovação 23082507545626600000028669894 29916655 SUBS_COM_RESERVAS_-_JEFFERSON_assinado Documento de comprovação 23082507545643800000028669895 30663295 Decisão Decisão 23091214560206800000029374652 25354829 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23092017505646900000024325789 30663295 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091214560206800000029374652 31555474 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23092815014642200000030219274 31555490 5001613-32.2023.8.08.0012 - TERMO CURATELA PROVISÓRIA Nº 137-2023 E CERTIDÃO DE ENTREGA Certidão 23092815014666700000030219288 32236816 Despacho Despacho 23101618491808900000030863482 32236816 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101618491808900000030863482 32647103 Manifestação entrevista Petição (outras) 23102013303768200000031251955 32811907 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23102412372422400000031408036 32811909 PROCESSO Nº 5001613-32.2023.8.08.0012 - TERMO CURATELA PROVISÓRIA 137-2023 E CERTIDÃO ENTREGA Informações 23102412372457900000031408038 32814016 Mandado - Citação Mandado - Citação 23102412534649000000031410279 32814017 Mandado - Citação Mandado - Citação 23102412534684700000031410280 35329421 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23121117291795000000033783474 35329424 [Central de Mandados] - Certidão REQUERIDA Certidão - Oficial de Justiça 23121117291813600000033783476 35329430 [Central de Mandados] - Certidão AUTOR Certidão - Oficial de Justiça 23121117291833200000033783482 35477885 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 23121319051504300000033924675 43129988 Poder Judiciário - TJES CAPA 13-32 Mandado 24051418115150400000041102835 43129991 [Central de Mandados] - Certidão 13-32 Mandado 24051418115211400000041102838 43129993 Poder Judiciário - TJES CAPA 13-32 2 Mandado 24051418115287700000041102840 43129994 [Central de Mandados] - Certidão 13-32 2 Mandado 24051418115345200000041102841 43129954 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051418115396700000041102003 43479498 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052015183977900000041430638 48599759 Decurso de prazo Decurso de prazo 24081317071824000000046203960 35477885 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121319051504300000033924675 49205141 CONTESTAÇÃO CURADOR ESPECIAL NEGATIVA GERAL Contestação 24082214212100000000046765936 50652877 Laudo técnico Laudo técnico 24091309121591300000048109395 50652888 Petição (outras) Petição (outras) 24091309124022800000048110156 56552956 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24121612081573600000053539957 56552956 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121612081573600000053539957 56608457 Manifestação Alegações finais Petição (outras) 24121616583500100000053611598 57136095 Ciência de Laudo Pericial DPES Petição (outras) 25010815475900000000054108861 64832273 Certidão Certidão 25031212004245600000057554357 -
13/06/2025 13:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/04/2025 13:26
Nomeado curador
-
15/04/2025 13:26
Julgado procedente o pedido de CARLOS ALBERTO VILIANO DOS REIS - CPF: *64.***.*14-02 (REQUERENTE).
-
01/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 04:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VILIANO DOS REIS em 21/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 09:12
Juntada de Petição de laudo técnico
-
22/08/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:18
Processo Inspecionado
-
14/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ROSA MARIA DOS REIS em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 16:45
Audiência Instrução realizada para 12/12/2023 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
13/12/2023 19:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/12/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 03:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VILIANO DOS REIS em 07/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/11/2023 04:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VILIANO DOS REIS em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:53
Expedição de Mandado - citação.
-
24/10/2023 12:53
Expedição de Mandado - citação.
-
24/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 04:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VILIANO DOS REIS em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:37
Audiência Instrução designada para 12/12/2023 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
16/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 01:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VILIANO DOS REIS em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 17:50
Juntada de Informações
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12/09/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 16:14
Conclusos para decisão
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25/08/2023 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 18:51
Processo Inspecionado
-
01/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/03/2023 15:47
Determinada Requisição de Informações
-
08/02/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cleomar Rodrigues da Silva
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1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2019 14:16