TJES - 0020018-16.2015.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0020018-16.2015.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONDONAL SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO THE WEEKEND Advogado do(a) REQUERENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818 Advogado do(a) REQUERIDO: SAVIO GRACELLI - ES6288 DECISÃO CONDONAL SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA opôs Embargos Declaratórios ao ID 46785069, afirmando a existência de vícios na Sentença ID 44350284.
A parte embargante alega que a Sentença ID 44350284 fora omissa em relação ao termo inicial dos juros de mora, bem como que fora obscura em relação o pleito de condenação do polo passivo ao pagamento dos valores dispendidos a título de emolumentos e taxas para protesto do título.
Ao final, requereu a fixação dos juros de mora a partir da data do vencimento de cada parcela (tal qual a correção monetária – STJ – Súmula nº 54), ou alternativamente, a partir da data do protesto, eis que tal tese foi firmada em julgamento de casos repetitivos e acompanha jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, bem como a condenação da requerida ao pagamento dos valores gastos a título de emolumentos e taxas.
Pois bem.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, os embargos de declaração consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.1".
Contudo, o recurso ID 46785069 foi oposto com perspectiva diversa, restringindo-se a pugnar pela reapreciação do objeto da decisão por meio da modificação de seu conteúdo, já que não se vislumbra qualquer vício no decisum objurgado, em que constam de forma clara e bem fundamentada as razões de decidir.
Neste ponto, salienta-se que a demanda julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é expressa quanto aos cheques, sendo portanto, inaplicável a presente demanda, que fora ajuizada com base em notas fiscais protestadas.
Assim, estando evidenciado que as argumentações da parte embargante são relativas ao seu inconformismo com o comando proferido, esta deve expor seus argumentos na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição.
CONCLUSÃO Isto posto: 1.
CONHEÇO os Embargos Declaratórios ID 46785069 e NEGO-LHES PROVIMENTO. 2.
INTIMEM-SE as partes da presente Decisão.
VILA VELHA-ES, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito 1FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1157. -
13/06/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 16:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/02/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 18:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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27/11/2024 09:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO THE WEEKEND em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 04:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO THE WEEKEND em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2024 20:25
Julgado procedente o pedido de CONDONAL SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (REQUERENTE).
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18/09/2023 18:00
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2015
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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