TJES - 5004075-82.2025.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004075-82.2025.8.08.0014 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: HAIMON VERLY Advogado do(a) REQUERIDO: GISELLY GOMES MOREIRA - ES34860 DESPACHO MANDADO/OFÍCIO Ciente da renúncia de mandato da Defesa (id 73407974).
Na ausência novos fatos ou manifestações, cumpra-se conforme a Decisão de id 71926388.
Diligencie-se.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
30/07/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 14:43
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
19/07/2025 04:41
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:41
Decorrido prazo de GISELLY GOMES MOREIRA em 15/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:41
Decorrido prazo de HAIMON VERLY em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:11
Decorrido prazo de HAIMON VERLY em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 01:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5004075-82.2025.8.08.0014 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: HAIMON VERLY Advogado do(a) REQUERIDO: GISELLY GOMES MOREIRA - ES34860 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de requerimento por medidas protetivas de urgência, previstas no art. 19 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), formulado em 14 de abril de 2025, por ANA MARIA DA COSTA SILVA em face de HAIMON VERLY.
Deferidas as medidas protetivas de urgência (id 67223181).
Intimados a requerente e o requerido (id 67372546 e 67374196).
Ciente o MPES (id 67514722).
Decorrido considerável lapso temporal, no intuito de reavaliar a situação, foi determinado que a requerente fosse intimada para informar se persiste a situação de risco que levou à concessão das medidas protetivas ou se ocorreram novos episódios de violência (id 68382579).
Cumprida a diligência, a requerente informou persistir a situação de risco, e expressamente declarou que deseja a manutenção das medidas protetivas de urgência (id 69264911).
O Ministério Público pugnou pela manutenção das presentes medidas protetivas (id 70065723). É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de procedimento urgente iniciado após a notícia da prática de violência contra a mulher nas relações familiares ou afetivas, tendo por objetivo resguardar a saúde física e psicológica da requerente.
Não obstante a discussão sobre a natureza jurídica do presente procedimento, se de natureza cautelar ou satisfativa, é certo que a medida deve continuar enquanto houver necessidade, sendo oportuno reavaliar a existência de risco para a mulher.
No caso em tela, ao ser intimada, a requerente afirmou que ainda se sente em situação de risco, relatando que apesar de cessado o contato entre as partes, o requerido reside próximo a sua moradia e já proferiu palavras em desfavor da da referida, causando-lhe mal estar psicológico. É certo que, em se tratando de conflito entre a preservação da integridade física da vítima e a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a restrição moderada do direito de ir e vir.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a requerente.
Aguarde-se em cartório no escaninho referente ao mês corrente.
Surgindo novos fatos ou passados 03 (três) meses, venham conclusos para reavaliação.
Intime-se novamente o requerido, dando-lhe ciência da permanência das medidas protetivas de urgência bem como que seu descumprimento configura crime, tipificado no art. 24-A da Lei Federal Nº. 11.340/2006, cuja pena varia de 03 (três) meses a 02 (dois) anos, podendo resultar na decretação de prisão preventiva na forma do art. 313, III, do CPP.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
16/06/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 12:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 12:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2025 14:14
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas e Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
-
02/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 04:49
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 02:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 02:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 02:36
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 21:05
Juntada de Petição de habilitações
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24/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:26
Decorrido prazo de HAIMON VERLY em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 02:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 02:34
Juntada de Certidão
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17/04/2025 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 01:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/04/2025 17:09
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas e Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
-
14/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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