TJES - 5001117-22.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:59
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
-
26/08/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5001117-22.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
V.
G.
D.
M.
REPRESENTANTE: LUCIANA DELESPOSTE GRAZZIOTTI REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO - SP489221, Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por A.
V.
G.
D.
M., menor representada por sua genitora Luciana Delesposte Grazziotti, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
A autora alega que seu perfil no Instagram (@anavgrazziotti) foi suspenso e depois desativado sem aviso prévio ou justificativa específica, apenas com a alegação de violação dos Termos de Uso.
A petição inicial busca a reativação da conta e a condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., apresentou contestação, alegando que o serviço do Instagram é fornecido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. e que a Facebook Brasil apenas presta serviços de publicidade e suporte, sem gerenciar as operações da rede social.
A ré afirma que a suspensão da conta foi um exercício regular de direito, devido a uma violação das políticas de uso do Instagram, especificamente por se tratar de uma conta de menor de idade ("underage account") que não seguia as diretrizes para este tipo de perfil.
A ré também impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança nas alegações da autora e de hipossuficiência técnica.
Por fim, opôs-se à tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital, alegando que não há meios de comunicação destinados a essa finalidade pelo Facebook Brasil e que as intimações devem ocorrer pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A autora apresentou réplica (ID 72098703). É o sucinto Relatório.
Das Preliminares 1.1.
Da ilegitimidade passiva da FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A alegação de ilegitimidade passiva da Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. não prospera neste momento processual.
Embora a ré afirme que o serviço do Instagram seja operado pela Meta Platforms, Inc., o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a empresa brasileira do grupo econômico, que atua como representante comercial e presta suporte no Brasil, é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas relativas aos serviços da plataforma.
Desse modo, a ré integra a cadeia de consumo e é responsável por eventuais falhas na prestação do serviço.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2.
Da impugnação à concessão da justiça gratuita A autora, que é menor de idade, é representada por sua genitora.
A hipossuficiência econômica de um menor é presumida, e, no caso em questão, a genitora também demonstrou os requisitos necessários para a concessão do benefício, apresentando extratos bancários com baixa movimentação e uma declaração de que não possui carteira assinada ou declaração de imposto de renda.
Desta forma, a decisão de ID 65156489 que deferiu a assistência judiciária gratuita sob as penas da lei está correta e deve ser mantida. 1.3.
Da oposição à tramitação no Juízo 100% Digital A oposição da ré à tramitação no Juízo 100% Digital, embora facultativa para o demandante, é um direito que pode ser exercido pela parte demandada até a contestação.
A ré justificou sua oposição alegando a ausência de meios de comunicação específicos e a necessidade de intimações pelo DJE devido ao volume de processos.
Conforme a Resolução Conjunta GP/CGJ nº 29/2020, a recusa, se justificada, deve ser acolhida.
Dito isso, acolho a oposição da ré e determino que o processo tramite de forma tradicional.
Dos Pontos Controvertidos O cerne da presente controvérsia reside na legalidade da desativação da conta da autora na plataforma Instagram e na existência de danos morais indenizáveis.
A ré alega que a conta foi suspensa por violação dos Termos de Uso relacionados à idade da usuária.
A autora, por sua vez, sustenta que a conta era supervisionada por sua mãe, a representante legal.
Dito isso, fixo como pontos controvertidos: A legalidade e a motivação da desativação do perfil da autora no Instagram.
A comprovação de que a conta da menor era de fato gerenciada e supervisionada por sua genitora e responsável legal.
A ocorrência de dano moral e sua extensão, caso se comprove a ilicitude da conduta da ré.
Estando tudo em ordem, dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitada, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão.
Consigne que dentre os poderes instrutórios do Juiz está inserida a possibilidade de recusar provas inúteis, sendo dever das partes evitar qualquer expediente procrastinatório, sob pena de sanção por litigância de má-fé.
Em caso positivo, à conclusão para análise e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento.
Na hipótese negativa, à conclusão para sentença.
DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2025 11:15
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 18:22
Proferida Decisão Saneadora
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15/08/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:40
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5001117-22.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
V.
G.
D.
M.
REPRESENTANTE: LUCIANA DELESPOSTE GRAZZIOTTI REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a petição apresentada pela empresa ré, CONTESTAÇÃO ID Nº 70869359, é tempestiva.
FUNDÃO-ES, 19 de junho de 2025.
MELISSA FREGADOLLI CALADO GUERRA Diretora de Secretaria Judiciária -
19/06/2025 10:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 10:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:22
Não Concedida a tutela provisória
-
18/03/2025 16:22
Processo Inspecionado
-
17/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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