TJES - 5040614-51.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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26/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5040614-51.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE REPRESENTANTE: CLAUDIA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: MICHEL MENDONCA RIBEIRO - BA38741, VICTOR MENDONCA CERQUEIRA - BA57747, Advogados do(a) REPRESENTANTE: MICHEL MENDONCA RIBEIRO - BA38741, VICTOR MENDONCA CERQUEIRA - BA57747 REQUERIDO: CARLOS FINAMORE FERRAZ D E C I S Ã O O nobre juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA declarou a sua incompetência para processar e julgar a presente demanda sob o argumento de que o requerido reside na cidade de Vitória/ES e é aplicável ao caso o disposto no artigo 63, parágrafo 5º, do CPC.
Vejamos à fl. 192 do Id n.º 51682254: A nova regra processual inserta no §5º. do art. 63, do CPC, nos ensina que: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Diante disto, é evidente no caso a incompetência deste juízo, porquanto não se trata de domicílio ou residência da parte ré.
Ademais, o contrato que originou a presente ação tem caráter consumerista, assim, como pacificado na jurisprudência, a competência absoluta para processar e julgar feitos dessa natureza é do domicílio do réu/consumidor.
Vejamos (originais sem negritos): […] Destarte, com fulcro no art. 46, c/c art. 63, §5º e 64, §1º, todos do CPC, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos para a Comarca de domicílio do réu.
Não obstante os argumentos apresentados pelo juízo, importa verificar que i) a parte autora possui vínculo com a Comarca de Ilhéus/BA, conforme domicílio indicado na petição inicial (fl. 12 do Id n.º 51682254, de modo que é inaplicável o artigo 63, parágrafo 5º, do CPC; ii) a competência é delimitada no momento da distribuição da demanda, nos termos do artigo 43 do CPC; iii) a alteração posterior de domicílio do requerido não pode permitir que a competência para analisar a demanda judicial seja alterada, pois estaria sujeita a qualquer nova alteração de domicílio do requerido, como se houvesse ação judicial itinerante.
Ainda, destaco que o referido dispositivo legal, artigo 63, parágrafo 5º, do CPC, somente tem aplicação às demandas judiciais apresentadas a partir de sua vigência.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC.
ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO.
JUÍZO ALEATÓRIO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024. 2.
O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo. 3.
A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro.
A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor". 4.
Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC. 5.
Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 6.
Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º).
O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 7.
Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ. 8.
No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa. 9.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante. (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Assim, por força do artigo 101, inciso I, do CDC, entendo que é competente a Comarca de Ilheús/BA para processar e julgar o pedido.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 66, inciso II e 951, ambos do CPC, suscito conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal).
Nos termos do artigo 953, inciso I, do CPC, oficie-se ao Exmo.
Sr.
Ministro Presidente do colendo Superior Tribunal de Justiça, permitindo que se possa instaurar o incidente processual de conflito de competência, encaminhando cópia integral dos autos.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Caso c.
STJ determine a competência da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, remetam-se os autos à mencionada Comarca – observando a numeração 0005456-78.2012.8.05.0103, com as baixas legais.
Caso o c.
STJ determine a competência deste juízo suscitante, venham os autos conclusos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/06/2025 14:06
Juntada de Ofício
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18/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:46
Suscitado Conflito de Competência
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15/03/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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