TJES - 5026556-68.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5026556-68.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCOS VINICIOS RAMOS DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: ARTHUR AZEVEDO CAMPOS - MG225982 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Sentença que julgou condenou a requerida a devolver R$ 19.503,91 à autora e a pagar R$ 4.000,00 por danos morais, com correção e juros conforme previsto em lei - id 54845856; Cumprimento de sentença - id 61238444; Protocolo de consulta reiterada Sisbajud "teimosinha" - id 65175610; Autos conclusos.
Em continuação ao despacho de id 65175610, procedi a busca dos resultados nos sistemas judiciais, conforme minuta que segue, não obtive sucesso na penhora de valores, bem como, restou infrutífera a penhora de veículo.
Trata-se de cumprimento de sentença em face de Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A.
Houve o regular trâmite neste juízo, mas, apesar das diversas diligências, não se está localizando bens para satisfação do débito.
Fato notório que a Executada encontra-se em grave crise econômica o que tem gerado a frustração das execuções neste juízo e em tantos outros espalhados pelo Brasil.
Nesse passo, não se pode desconsiderar o fato de que a jurisdição é única, sendo a repartição de competências uma saída para melhor administração daquela.
Não apenas neste feito, mas em tantos outros como no Estado do Rio de Janeiro (Processo n. 0834722-74.2023.819.0209) e São Paulo (0010762-84.2024.826.0309), tem-se efetivados buscas patrimoniais, todas sem êxito.
Assim, sem ignorar que a execução deve ser promovida no interesse do credor, tenho que o deferimento de medidas sabidamente ineficazes, não são compatíveis com os princípios da duração razoável do processo e economia processual.
Inútil a perpetuação de feitos sem a perspectiva concreta de satisfação do crédito.
Ademais, a sistemática dos Juizados Especiais, via escolhida pelo Exequente, é específica e tem disciplina própria tal como previsto no art. 53, § 4º da Lei 9099/95, dispositivo reafirmado pelo Enunciado 75 do FONAJE: “(...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo supracitado.
Suspendo todas as medidas constritivas outrora deferidas, inclusive a expedição de Ofícios/Cartas Precatórias que tinham a finalidade de persecução patrimonial.
Sem custas e honorários advocatícios.
Expeça-se certidão de crédito para fins do Enunciado 75 e 76 do Fonaje, caso seja postulado pelo exequente, após apresentação de detalhamento do débito atualizado pelo site da Corregedoria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: MARCOS VINICIOS RAMOS DA SILVA Endereço: Rua Santa Luzia, 107, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-080 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: AVENIDA JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 400, 7 ANDAR, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
18/06/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:17
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
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24/04/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 17:02
Transitado em Julgado em 16/12/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) e MARCOS VINICIOS RAMOS DA SILVA - CPF: *32.***.*26-10 (AUTOR).
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07/01/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/12/2024 12:52
Decorrido prazo de ARTHUR AZEVEDO CAMPOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 12:52
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:16
Julgado procedente o pedido de MARCOS VINICIOS RAMOS DA SILVA - CPF: *32.***.*26-10 (AUTOR).
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06/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 16:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 13:12
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ARTHUR AZEVEDO CAMPOS em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:35
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ARTHUR AZEVEDO CAMPOS em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 23:04
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 16:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/08/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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