TJES - 5009138-33.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:03
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5009138-33.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS RIBEIRO ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na ação de origem (n.º 5000409-58.2025.8.08.0019), na qual o agravante requer a anulação das questões n.ºs 09, 31, 34 e 35 da prova PCIP do processo seletivo para o Curso de Habilitação de Sargentos da PMES – CHS 2025, por suposto descumprimento do conteúdo previsto no edital.
O agravante sustenta que houve evidente afronta ao edital e ao conteúdo programático expressamente delimitado, indicando que três das quatro questões impugnadas extrapolam os temas previstos, conforme demonstrado por cotejo analítico com o Anexo II do conteúdo programático e o Manual do Candidato.
Alega também que as decisões administrativas foram genéricas, sem motivação idônea, violando o princípio da motivação dos atos administrativo.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, do CPC, admito o recurso na forma instrumental manejada, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em outro momento.
Pois bem.
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo que há presença dos requisitos ensejadores à concessão do efeito pretendido, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Acerca dos requisitos da concessão do efeito suspensivo, previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC, anteriormente tratados pelo art. 558, do CPC/73, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam o seguinte, in verbis: “A atribuição de afeito suspensivo a agravo de instrumento deve ser postulada à luz do art. 558, CPC (art. 527, III, CPC).(...) Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso.
Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, ED na MC 11.546/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j.em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298).” Quanto à necessidade de observância às regras do edital, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho leciona que “a vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados.
Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos.
Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial.” O Supremo Tribunal Federal no RE 632853, com Repercussão Geral, (Tema 485), fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Com efeito, a análise dos documentos acostados, especialmente o conteúdo programático constante do Anexo II e o Manual do Candidato, revela que a questão n.º 31 trata de temas como “modelo de governança institucional” e “gestão de processos” no âmbito da PMES, os quais não se encontram descritos no edital do certame.
A questão n.º 34, por sua vez, exige do candidato conhecimento acerca da chamada “identidade corporativa da PMES”, envolvendo missão, visão e valores institucionais.
Tais elementos, apesar de eventualmente constarem em materiais internos da corporação, não foram inseridos no conteúdo programático apresentado ao público, tampouco no Manual do Candidato.
A questão n.º 35 faz menção ao “Programa Estado Presente” e ao “Manual do Eixo de Proteção Policial”, os quais tampouco estão incluídos entre as referências expressas no conteúdo programático.
A ausência de previsão específica desses tópicos compromete a legalidade da questão, por afrontar diretamente o princípio da vinculação ao edital, corolário da legalidade e da segurança jurídica nos concursos públicos.
Quanto à questão n.º 09, que trata de colocação pronominal na Língua Portuguesa, observa-se que o tema está expressamente contemplado no item I-1.5 do conteúdo programático.
Entretanto, o agravante sustenta haver erro grosseiro na formulação ou correção da questão.
Tal alegação demanda análise mais aprofundada do conteúdo da questão, da correção oficial e da resposta do candidato, o que impõe maior dilação probatória.
Por ora, portanto, não se mostra possível aferir a ilegalidade alegada em sede de cognição sumária, razão pela qual a questão será excluída da medida ora deferida, sem prejuízo de reexame posterior à luz da instrução.
No mesmo giro, o perigo da demora encontra-se na desclassificação do agravado em razão da inobservância às regras do edital pela banca examinadora e na impossibilidade de participar das demais fases do certame, cujo resultado útil poderia ser comprometido se fosse aguardar o final do processo.
Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE a concessão do efeito pretendido para determinar a atribuição provisória da pontuação das questões n.ºs 31, 34 e 35 ao agravante, e, caso obtida a nota mínima necessária, seja assegurada sua participação nas etapas subsequentes do processo seletivo CHS 2025, ressalvada a reversibilidade dos efeitos e sem prejuízo de posterior reexame à luz da instrução probatória.
Oficie-se o juízo de origem da presente decisão.
Remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se as partes, em especial a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Após, venham os autos conclusos.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
16/06/2025 17:06
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/06/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/06/2025 10:54
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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16/06/2025 10:54
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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