TJES - 5003267-95.2021.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5003267-95.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CADIS CAMPINEIRA DIST DE PROD ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO NASCIMENTO EIRELI, MAURICEA DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIANA DA PENHA LOPES - ES21312 DECISÃO Trata-se de ação cautelar de arresto com pedido liminar movido por Cadis Capineira Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda em face de Supermercado Nascimento Eireli, representado por sua sócia administradora Mauricea do Nascimento, aduzindo que é credor do requerido pela quantia de R$28.388,43, em razão de venda de produtos.
Sustenta que tentou realizar a cobrança de forma amigável, tendo se deparado com o estabelecimento comercial da parte ré de portas fechadas e sido comunicada por vizinhos de que a representante legal teria sumido do local.
Discorre acerca do surgimento de rumores de tentativa de venda do patrimônio pela parte requerida e que empreendeu diligências para localização de bens, vindo a localizar 1 (um) veículo em nome da própria parte e outros 3 (três) em nome de sua representante legal.
Ainda relata a ciência da alienação de 1 (um) veículo pela ré em 13 de agosto de 2021.
Na decisão proferida no ID 9364598, foi recebida a ação como tutela cautelar em caráter antecedente, oportunidade em que indeferida a medida cautelar postulada pela autora.
Intimada do teor da decisão ID 9364598, a parte requerente apresentou a manifestação e documentos vinculados ao ID 9618769 pugnando, exclusivamente, pela desconsideração da personalidade jurídica para afetação do patrimônio da empresária responsável pela pessoa jurídica executada.
Conforme despacho proferido no ID 9788342 foi determinada nova intimação da parte autora, para formular o pedido principal, em atenção ao que prescreve o art. 310 do CPC, sob pena de extinção sem apreciação do mérito, apresentando sua pretensão definitiva mediante a devida e adequada fundamentação, observando todas as exigências do art. 319 do CPC, ocasião em que deverá adotar uma das formas legalmente previstas para fins de desconsideração da personalidade jurídica, caso insista no pleito.
Aditamento à inicial consta no ID 10124785, adequando a ação em execução por quantia certa, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para atingir o patrimônio da pessoa física.
Na decisão proferida no ID 10666663, foi recebida a emenda e determinada a retificação da autuação dos autos, fazendo constar execução de título extrajudicial, com requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Com relação aos requerimentos de urgência foi postergado o pleito de arresto prévio através do sistema SISBAJUD, até que haja uma tentativa de citação.
Indeferiu consulta no sistema INFOJUD, bem como procedeu com a restrição de transferência sobre os veículos encontrados em nome da parte executada via RENAJUD e de ordem de indisponibilidade sobre eventuais bens imóveis.
A executada Mauricea do Nascimento deverá, ainda, manifestar-se acerca do pleito relativo à desconsideração da personalidade jurídica.
Realizadas tentativas de citação, restaram infrutíferas, conforme certidões juntadas nos IDs 12229093 e 12229094.
A parte autora apresentou novo endereço dos executados no ID 1310508, restando infrutífera sua citação, conforme IDs 14935626 e 14935634.
Consta no ID 18013274 manifestação da exequente pugnando pela realização de buscas nos sistemas informatizados para obter os endereços dos executados.
Pedido deferido no despacho ID 23426434.
As diligências de citação dos executados restaram infrutíferas, conforme se verifica dos IDs 26942553, 26942555, 28708586, 28708586, 39229951, 40896703, 45313163, 45747815, 46219974, 47031939, 47295348, 47305688, 51647279, 52777035, 56964933 e 56965682.
A parte autora pugnou pela citação editalícia dos executados, conforme manifestação ID 51445367.
Eis a sinopse do essencial. É preciso atuar de maneira a chamar o feito à ordem.
Como narrado acima, tem-se aqui um procedimento de execução de título extrajudicial.
Não se está diante de um processo de conhecimento, mas sim de uma ação que visa combater uma crise de satisfação, a qual possui como pressuposto processual a presença de um título certo, líquido e exigível.
O atributo da certeza, consoante magistério de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, apresenta-se na formação do título, de modo que, pela sua simples leitura se possa determinar o objeto da prestação, sua forma, seus sujeitos e, enfim, os contornos da obrigação assumida¹.
Nesse diapasão, o título executivo deve evidenciar, de maneira hialina, os caracteres da obrigação a ser executada em Juízo, dentre eles os sujeitos, ativo e passivo, que se encontram na qualidade devedor e de credor, bem como eventuais terceiros que, apesar de não estarem estampados no débito (i.e., na relação jurídica original), possuam eventualmente sobre ele responsabilidade (a chamada haftung pela doutrina civilista, que nada mais é do que outra relação jurídica, de natureza secundária, que se reporta à primeira).
No caso concreto, o título judicial trazido na petição inicial traz notas de uma relação jurídica entre com atributos de certeza apenas do exequente (Cadis Capineira Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda) e da executada (Supermercado Nascimento Eireli).
A presente demanda busca, contudo, realizar o arresto sobre terceiros, que teriam apenas responsabilidade sobre o débito, em razão de confusão patrimonial, ex vi do art. 50 do CC (desconsideração da personalidade jurídica), o que foi deferido por este Juízo ID 10666663.
Ocorre que, o prosseguimento de atos executivos sobre os sócios vai uma distância significativa.
Isso porque, para a desconsideração da personalidade jurídica sujeita à teoria maior, como aquela prevista no indigitado dispositivo do Código Civil, é necessário provar os requisitos de perfuração do véu da personalidade, seja ele o abuso de direito ou a confusão patrimonial, prova essa que pode ser contraposta por qualquer um de seus interessados, e mais, prova tal que não comporta redução ao âmbito meramente documental, podendo extrapolar para a seara oral (e.g., com a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal) e até mesmo, em um limite, com diligências altamente complexas, como a prova pericial e a inspeção judicial.
Assim se dá porque a decretação da desconsideração influenciará sobremaneira na esfera jurídica dos interessados e mais, na esfera patrimonial de seus credores, que agora estarão ladeados por terceiros credores que, a priori, não conheciam e nem podiam conhecer, todos dividindo os mesmos recursos escassos.
Por isso, garante-se um procedimento amplo, que seja marcado pela cognição vertical exauriente e pela cognição horizontal plena, nos dizeres de Kazuo Watanabe.
Contudo, nada disso cabe dentro do processo de execução.
Ocorre que, no caso concreto - a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica no bojo do processo executivo é impossível, e importaria em uma confusão de ritos que tornaria, ao fim e ao cabo, insuportável à própria satisfação da crise veiculada pela petição inicial, conforme se amalgamassem diversos procedimentos afeitos à resolução da crise de certeza da desconsideração da personalidade jurídica com os procedimentos executivos. É preciso frisar que, analisando tal questão, Câmaras de Direito Privado do TJSP - Tribunal de referência da América Latina para as matérias envolvendo os litígios empresariais - já se manifestaram no mesmo sentido (pela necessidade de se transpor a discussão ao incidente próprio quando a desconsideração é feita no processo de execução): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – GRUPO ECONÔMICO – Decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar e o processamento da desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos – Necessidade de se resolver a questão por meio da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Art. 133 e seguintes do CPC – Apesar de o CPC dispensar a instauração do incidente autônomo quando o requerimento é deduzido diretamente na petição inicial, ao se tratar de execução fundada em título extrajudicial, o incidente, por meio de ação autônoma, passa a ser necessário, uma vez que, no processo executório, não há citação para defesa, de modo a violar o princípio constitucional do contraditório - Procedimento obrigatório, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório – Precedentes do TJ-SP – Decisão mantida - Recurso improvido, neste aspecto.
ARRESTO CAUTELAR - Não ficou evidenciado, de plano, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito previsto no art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência pleiteada – Inexistência de elementos que possibilitem a medida excepcional – Prudente que se aguarde a citação da parte contrária, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa – Decisão mantida – Recurso improvido, neste aspecto.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185061-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cândido Mota - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/2024; Data de Registro: 27/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Pedido de inclusão de empresa no polo passivo da execução, em razão de suposta formação de grupo econômico – Impossibilidade – Necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica - Hipótese em que, em se tratando de execução de título extrajudicial, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado por meio de incidente – Incompatibilidade do processamento da desconsideração da personalidade jurídica nos autos da própria execução – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283508-83.2024.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu a emenda à inicial para o processamento da desconsideração da personalidade jurídica e rejeitou o pedido de arresto cautelar.
Inconformismo do exequente. 1.
Tratando-se de processo de execução, a desconsideração da personalidade jurídica depende de instauração de incidente (CPC, art. 134, caput).
A dispensa de propositura de incidente (CPC, art. 134, § 2º) somente é aplicável às ações de conhecimento. 2.
Pedido de arresto cautelar.
Medida excepcional, que não deve ser deferida no caso concreto.
Inexistência de indício de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens.
Ausência dos pressupostos do art. 300, caput, do CPC.
Inocorrência de risco ao resultado útil do processo executivo.
Arresto cautelar somente é possível após a tentativa de citação.
Inteligência do artigo 830, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2308831-90.2024.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024) De fato, entender-se de maneira diversa levaria a experimentam-se na prática erros procedimentais e mais, conceder-se-ia tratamentos distintos para situações idênticas.
Explico.
Ora, se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é instaurado depois que o processo de execução se iniciou, formar-se-iam autos apartados (o incidente) e neles não se questiona a natureza jurídica dos suscitados (são réus do incidente e não executados, não havendo atos executivos voltados a contra eles até que seja o IDPJ decidido).
Ademais, os sócios, não podem ser executados, uma vez que sua responsabilidade não fora asseverada, não podem ser réus, uma vez que não há processo de conhecimento contra eles e não seria eles ainda terceiros, uma vez que sua esfera jurídica privada a pessoal está em jogo nesse mesmo litígio.
Deverá assim a exequente comprovar, no prazo de 15 dias, a propositura do IDPJ pertinente, em autos apartados, contra os requeridos.
Lá se tratará dos pressupostos do art. 50 do CC.
Enquanto isso perdurar, o feito restará suspenso em face deles.
Ademais, ainda no tocante a estes autos, solicito ao Cartório que promova a exclusão da executada Mauricea do Nascimento do polo passivo da presente demanda.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 31 de março de 2025.
Juiz de Direito -
18/06/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 10:57
Processo Inspecionado
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01/04/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2024 00:17
Juntada de Certidão
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27/12/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 00:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 00:54
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2024 00:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:29
Expedição de Mandado - citação.
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29/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:02
Expedição de Mandado - citação.
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20/06/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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09/12/2023 21:23
Expedição de Mandado - citação.
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01/09/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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28/05/2023 18:52
Expedição de Mandado - citação.
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30/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 21:06
Conclusos para despacho
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26/09/2022 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 13:59
Decorrido prazo de ELIANA DA PENHA LOPES em 03/08/2022 23:59.
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10/06/2022 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
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10/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:46
Expedição de Mandado - citação.
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16/05/2022 13:36
Expedição de Mandado - citação.
-
12/04/2022 17:07
Decorrido prazo de ELIANA DA PENHA LOPES em 11/04/2022 23:59.
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30/03/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
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17/01/2022 16:50
Expedição de Mandado - citação.
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09/12/2021 13:41
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/12/2021 16:15
Decisão proferida
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02/11/2021 19:12
Conclusos para despacho
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01/11/2021 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
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15/10/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 18:20
Conclusos para despacho
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06/10/2021 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 12:51
Decisão proferida
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26/08/2021 17:13
Conclusos para despacho
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26/08/2021 17:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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