TJES - 5007913-76.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
01/09/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
01/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 09:31
Publicado Intimação eletrônica em 29/07/2025.
-
15/08/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
30/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5007913-76.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA LUCIANO FEU XAVIER REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - ES25360, VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA - ES26724 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte REQUERENTE para ciência do Recurso de Apelação ID 71936089 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 25/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
25/07/2025 15:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:43
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:56
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
30/06/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5007913-76.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA LUCIANO FEU XAVIER REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS = S E N T E N Ç A = Vistos em Inspeção 2025 01) RELATÓRIO.
ROSANA LUCIANO FEU XAVIER ajuizou “AÇÃO INDENIZATÓRIA” contra APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados.
Em breve síntese, alega a parte autora que verificou que em seu benefício previdenciário de pensão por morte estão incidindo descontos referentes a “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, no valor de R$37,22 (trinta e sete reais e vinte e dois centavos), desde o mês de dezembro/2023, cujo desconto encontra-se ativo.
Informa que nunca autorizou que a referida instituição debitasse em seu benefício qualquer valor a título de contribuição de associação/confederação (sic).
A inicial veio acompanhada de documentos (ID's n° 45578925/45578939).
Decisão de ID n° 45715926, concedeu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à autora, bem como deferiu a tutela de urgência pleiteada.
Citado, o polo passivo apresentou Contestação ao ID n° 48272176, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na exordial.
A autora apresentou Réplica ao ID n° 53704078, impugnando os argumentos colacionados na peça de defesa e reiterando os pedidos contidos na exordial.
Decisão saneadora ao ID n° 56612573, intimando as partes para especificarem os meios de prova que almejam produzir.
Manifestação da Requerida ao ID n° 62566731 e da Autora ao ID n° 63287513 requerendo o julgamento antecipado. É o que me cabia relatar.
Passo a decidir. 02) FUNDAMENTAÇÃO 02.1) Do imediato julgamento da lide Inicialmente, impende destacar que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil). 02.2) Do mérito Na hipótese dos autos, trata-se de relação de consumo sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação (art. 17, CDC); presente a verossimilhança das alegações da parte mais frágil, autoriza-se a inversão do ônus probatório.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, permite ao julgador, dependendo do caso concreto, inverter a regra tradicional de inversão do encargo probatório (art. 373, NCPC), desde que constatada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte consumidora.
A despeito da natureza associativa da ré, enquadra-se no conceito de fornecedora, estendendo-se a tutela consumerista ao polo ativo, eis que suas finalidades abarcam a prestação de serviços tipicamente destinados ao público em geral, por isso sujeitos à incidência do art. 29, do Código de Defesa do Consumidor.
O momento processual adequado à produção, pelo polo passivo, de prova documental destinada a provar suas alegações, é o da contestação (artigo 434, NCPC), na qual reconheceu a relação jurídica mantida entre as partes.
Colhe-se do Código de Processo Civil regra processual relevante, a respeito do ônus da impugnação especificada.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...).
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
No tocante à repetição do indébito, extrai-se do CDC e do CC: Art. 42, CDC - Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em análise ao caderno processual, a parte Requerida pugnou pela legalidade da contratação, destacando os benefícios ofertados pela mesma.
Na hipótese, seria necessário comprovar a efetiva contratação com a juntada de documentos a demonstrar os meios utilizados para tal ato, e não meras alegações.
Nessa Lógica, a mesma juntou aos autos os documentos de ID´s n° 48272182/48273378, todavia, pondera-se que a mesma, sequer, apresentou o referido termo de contratação.
Assim, os descontos da taxa associativa são indevidos. 02.3) Da restituição em dobro: De se reconhecer ser devida à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, em dobro, nos termos da orientação jurisprudencial hodierna: “Na hipótese dos autos, resta patente a ilegalidade dos descontos efetuados pela Instituição Apelada do benefício previdenciário recebido pela Apelante, não restando configurado o engano justificável apto a ensejar a devolução simples das parcelas.
Restituição em dobro. (TJ-ES - APL: 00162303220168080011, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/09/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (Negritei).
Do mesmo modo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONSUMIDORA IDOSA.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A demanda pauta-se na alegação autoral de que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por suposto empréstimo que nunca fora tomado junto à instituição financeira requerida, tendo o juízo originário concluído pela declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes. 2.
Há diversas evidências no caderno processual que apontam a nulidade da contratação tomada, eis que, ao que tudo indica, foi realizada por terceiros de forma fraudulenta. 3.
O c.
STJ, em interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, concluiu que a repetição em dobro prescinde de comprovação de má-fé na cobrança indevida, cabendo, outrossim, à fornecedora comprovar que a cobrança se deu por engano justificável. [...] (TJ-ES - AC: 00210920720208080011, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) (Negritei).
Nestes termos, acolho o pedido de restituição em dobro. 02.4) Dos danos morais: O dano moral é presumido e prescinde de comprovação adicional, configurando-se pelos descontos indevidos.
A condenação por danos morais não pode ultrapassar sua finalidade primordial que é amenizar a ofensa causada, sem marcar a parte recompensada por enriquecimento anormal, desestimulando a ofensora de reincidir na prática ilícita.
No presente caso, entendo razoável a estimativa correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) como suficiente aos fins colimados, levando em conta até mesmo o valor dos descontos, sem reciprocidade sucumbencial (Súmula 326, STJ). 03) DISPOSITIVO Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada e JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito que ensejou descontos na conta da autora.
CONDENO o polo passivo: i) a título de repetição do indébito, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; ii) à indenização por danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). “Por tratar-se de relação extracontratual, sobre o valor fixado a título de danos morais incidirá juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem e, sobre o valor dos danos materiais incidirá correção monetária pelo INPC desde o evento danoso até a citação e, a partir de então, juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem” (TJES; AC 0003807-29.2016.8.08.0047; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; DJES 11/02/2020).
Mercê da sucumbência, condeno a parte Requerida a suportar as custas e honorários, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do Art. 85, § 8°, contudo, suspensa a exigibilidade, uma vez que amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I, após o trânsito em julgado, cobre-se custas, inscrevendo em dívida ativa na hipótese de não pagamento.
Por fim, havendo o cumprimento de todas as diligências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
LXIII, do Código de Normas.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
18/06/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido de ROSANA LUCIANO FEU XAVIER - CPF: *94.***.*51-33 (REQUERENTE).
-
28/02/2025 14:52
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2024 17:09
Proferida Decisão Saneadora
-
16/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 03:05
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/07/2024 16:42
Expedição de carta postal - citação.
-
01/07/2024 10:32
Processo Inspecionado
-
01/07/2024 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009426-49.2023.8.08.0000
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Thiago de Assis Carvalho
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2023 10:49
Processo nº 5001761-31.2024.8.08.0037
Vanessa Cogo de Castro
Municipio de Muniz Freire
Advogado: Luiz Antonio Santos de Araujo Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 13:47
Processo nº 5014576-81.2024.8.08.0030
Bordo Perfumaria e Cosmeticos LTDA
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Advogado: Rodrigo Dadalto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2024 14:43
Processo nº 5021176-30.2025.8.08.0048
Nilvane Soares Viana dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Loiane Raveny Oscar Fernandes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2025 00:01
Processo nº 5006846-38.2023.8.08.0035
Municipio de Vila Velha
Andre Caetano Monteiro
Advogado: Jullian de Oliveira Rouver
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2023 14:14