TJES - 5004500-85.2021.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:17
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5004500-85.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMINIO DO ED.
IPANEMA INTERESSADO: LUIZ ROBERTO BARROS DA ROCHA, ROSIANE BRIOSCHI ROCHA Advogado do(a) INTERESSADO: SANDRO GUIO FRANZOTTI - ES7540 Advogado do(a) INTERESSADO: GRAZIA MARIA POSTERARO RICCIOPPO - SP125617 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (ao): CONDOMINIO DO ED.
IPANEMA , para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº72816897, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 23 de agosto de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
23/08/2025 18:25
Expedição de Intimação - Diário.
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23/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 18:18
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BARROS DA ROCHA em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. IPANEMA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:44
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/06/2025 16:43
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5004500-85.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO ED.
IPANEMA REQUERIDO: LUIZ ROBERTO BARROS DA ROCHA, ROSIANE BRIOSCHI ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO GUIO FRANZOTTI - ES7540 Advogado do(a) REQUERIDO: GRAZIA MARIA POSTERARO RICCIOPPO - SP125617 Nome: CONDOMINIO DO ED.
IPANEMA - intimação eletrônica Nome: LUIZ ROBERTO BARROS DA ROCHA - Endereço: Rua Humberto Serrano, 178, - até 480 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-460 Nome: ROSIANE BRIOSCHI ROCHA - intimação eletrônica DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Determino a evolução de classe do presente do processo para cumprimento de sentença (156).
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CONDOMINIO DO ED.
IPANEMA em desfavor dos executados LUIZ ROBERTO BARROS DA ROCHA e ROSIANE BRIOSCHI ROCHA, tendo em vista o inadimplemento do acordo ID nº 11667096/12011027.
Devidamente intimada para cumprimento voluntário em 15 dias, por oficial de justiça, os executados permaneceram inertes.
Assim, foi solicitado pela parte Exequente a realização de pesquisas e bloqueio de bens via SISBAJUD no valor R$ 34.559,03 (trinta e quatro mil quinhentos e cinquenta e novo reais e três centavos), tendo sido lançada a ordem de bloqueio via repetição programada.
No ID nº 71135584, a parte executada ROSIANE BRIOSCHI ROCHA se manifestou requerendo a liberação das quantias bloqueadas na sua conta, alegando que os valores bloqueados são proveniente de salário de seu vínculo com a empresa CETURBES. É o sucinto relatório.
Decido.
Extrai-se do relatório anexo que foi encontrado o montante de R$ 5.650,25 (cinco mil seiscentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos) nas contas bancárias dos executados, sendo: • Tela ID nº 71232647: bloqueado o valor de R$ 458,15 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos) do executado LUIZ ROBERTO e o valor de R$ 113,90 (cento e treze reais e noventa centavos) da executada ROSIANE; • Tela ID nº 71232646: bloqueado o valor de R$ 47,28 (quarenta e sete reais e vinte e oito centavos) do executado LUIZ ROBERTO; • Tela ID nº 71232645: bloqueado o valor de R$ 3.435,90 (três mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos) da executada ROSIANE; • Tela ID nº 71232644: bloqueado o valor de R$ 1.594,25 (mil quinhentos e noventa e quatro reais e cinco centavos) da executada ROSIANE; Pois bem, verifico que a aparte executada LUIZ ROBERTO, não se manifestou nos autos, tendo sido feita a transferência dos valores encontrados na sua titularidade para conta judicial vinculada ao BANESTES.
Compulsando detidamente no documento ID nº 71136937 a parte executada comprovou vínculo empregatício com a empresa CETURBES.
O documento ID nº 71136930 comprova que a executada recebeu líquido vencimentos da empresa CETURBES o valor de R$ 5.964,08 (cinco mil novecentos e sessenta e quatro reais e oito centavos) no dia 30/05/2025 e que na sequência foi feito o bloqueio judicial de R$ 3.435,40 (três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos).
Já no documento ID nº 71136923 comprova que a executada recebeu líquido vencimentos da empresa CETURBES o valor de R$ 3.814,40 (três mil oitocentos e quatorze reais e quarenta centavos) no dia 13/06/2025 e que na sequência foi feito o bloqueio judicial de R$ 1.594,25 (mil quinhentos e noventa e quatro reais e cinco centavos).
Pois bem, entendo que a aplicação literal do disposto no inc.
IV do art. 833 do CPC possa resultar numa proteção excessiva e injustificada ao devedor, reduzindo sua responsabilidade pelo pagamento do débito, o que comprometeria a tutela jurisdicional executiva.
Destarte, a fim de garantir a eficácia do processo de execução, deve-se buscar o equilíbrio entre a regra da impenhorabilidade da aposentadoria e a necessidade de se garantir a satisfação do direito de crédito do exequente.
Isto posto, entendo que a constrição em conta bancária dos proventos de aposentadoria e de salário em patamar que possibilite a sobrevivência do executado é perfeitamente possível, de forma a garantir a prestação jurisdicional ao exequente, evitando, em contrapartida, uma proteção indevida ao executado, sob pena de se estimular, mesmo que implicitamente, o não pagamento das dívidas.
Neste sentido, a finalidade do legislador neste artigo, foi a tutela aos valores recebidos pelo indivíduo, no entanto, entendo que a penhora de valores inferiores à porcentagem de 30% não colocam em risco a sua dignidade, por meio de prejuízos à sua família.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria atual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora relativa aos ativos financeiros localizados pelo SISBAJUD .
Pretensão de reforma.
CABIMENTO: Impenhorabilidade da quantia localizada em nome da parte executada até o limite de quarenta salários-mínimos.
Interpretação extensiva do art. 833, X do CPC .
Precedentes do C.
STJ e desta E. 18ª Câmara de Direito Privado.
Decisão reformada .
PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA PARTE EXECUTADA.
Decisão que deferiu o bloqueio de 30% do salário líquido mensal do executado.
Pretensão do devedor de reforma.
DESCABIMENTO: Entendimento predominante do C .
STJ que permite a penhora de verba salarial, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade da parte devedora e de sua família.
Constrição que não comprometeria a subsistência do executado.
Decisão mantida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2056416-17.2024.8.26 .0000, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 10/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5226967-10.2024.8.09 .0175 COMARCA DE CIDADE GOIÂNIAAGRAVANTE: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADA: EDNA TEOFILA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA EM CONTA-SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE (ART . 833, IV e § 2º, CPC).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL .
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO. 1 .
A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria, vencimento e salários, prevista no art. 833, IV, do CPC tem sido excepcionada pelo STJ e por este TJGO. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, e restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução . 3.
Portanto, para conferir a efetividade da prestação jurisdicional, com a compatibilização dos direitos do credor e do devedor, impõe-se autorizar a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados, a fim de não prejudicar a manutenção da subsistência digna da agravada e de sua família e, em contrapartida, satisfazer, paulatinamente, o crédito da agravante. 4.
Atinente ao fundamento de que o valor constrito é irrisório frente ao valor da execução, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud/Sisbajud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios .AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5226967-10.2024.8.09 .0175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS DO EXECUTADO .
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO DA GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o Juízo a quo reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, determinando seu desbloqueio, e indeferiu o pedido de penhora de até 30% do salário líquido do executado.
O agravante pleiteia a reforma parcial da decisão, sustentando a possibilidade de penhora de percentual do salário do executado, até o limite de 30%, diante da natureza do débito exequendo.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível relativizar a impenhorabilidade dos salários para permitir a penhora de percentual da remuneração líquida do executado; e (ii) definir o percentual adequado, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da garantia do mínimo existencial do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família, conforme decidido no EREsp 1 .582.475/MG e outros precedentes.
O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não pode ser utilizado para inviabilizar a satisfação do crédito exequendo, especialmente quando o devedor não apresenta meios alternativos eficazes e menos gravosos para a execução .
No caso concreto, verifica-se que o executado não demonstrou os gastos que compõem seu mínimo existencial, tampouco provou a inexistência de outras fontes de renda familiar, não se desincumbindo do ônus processual que lhe cabe.
O bloqueio de percentual de 10% sobre os proventos líquidos do executado mostra-se adequado, pois equilibra o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito com o direito do devedor à preservação de sua dignidade e de sua subsistência.
A execução se arrasta desde 2021, sem demonstração de esforços do devedor para adimplir a dívida, configurando a necessidade de relativizar a impenhorabilidade para garantir a duração razoável do processo (arts. 4º e 6º do CPC) .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É possível relativizar a regra de impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservado o percentual necessário ao mínimo existencial do devedor e de sua família, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade .
A ausência de indicação pelo devedor de meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito exequendo autoriza a relativização da impenhorabilidade de seus proventos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 805 e 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1 .582.475/MG, Corte Especial, DJe 02/08/2016; STJ, AgInt no REsp nº 2.098.999/SP, Rel .
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/06/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.065.780/SP, Rel .
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15/05/2024; TJES, AI nº 5008973-54.2023.8 .08.0000, Rel.
Des.
Luiz Guilherme Risso, Quarta Câmara Cível, DJ 19/07/2024 .(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50152253920248080000, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, 4ª Câmara Cível) Assim, em análise ao pedido de desbloqueio dos valores restritos por serem fruto do salário da parte executada ROSIANE, entendo pela procedência parcial deste, tendo em vista restar comprovado nos documentos juntados que houve o bloqueio quase integral do valor do seu salário.
Desta forma, entendo pela manutenção do bloqueio do valor correspondente a 30% da renda da parte Executada BEATRIZ, no valor de R$ 2.933,55 (dois mil novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), já tendo sido liberada a quantia remanescente do salário da parte executada, conforme tela SISBAJUD ID nº 71232645, 71232644 e 71387126.
Quadra registrar que a obrigação de pagamento de condomínio é obrigação propter rem e pode levar a penhora do apartamento do executados, conforme jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍODO DE POSSE.
PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PROMITENTE VENDEDOR .
EMBARGOS DE TERCEIRO.
OFENSA À COISA JULGADA E À VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM .
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. 1.
A dívida condominial tem natureza de obrigação propter rem, podendo, pois, ser demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, o que permite a penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento e não conste no título executivo, resguardado o eventual direito de regresso .
Precedentes.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1962085 PR 2021/0306945-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos moldes preconizados pela Lei 9.099/95, mantendo bloqueado o valor equivalente a 30% do salário da parte executada ROSIANE.
Intimem-se as partes da presente.
Após, o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para em 15 dias requerer o que entender de direito, para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
25/06/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
-
25/06/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido de ROSIANE BRIOSCHI ROCHA - CPF: *01.***.*74-68 (REQUERIDO).
-
23/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BARROS DA ROCHA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:48
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BARROS DA ROCHA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 00:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 00:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:22
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:08
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
28/11/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. IPANEMA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSIANE BRIOSCHI ROCHA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:40
Decorrido prazo de ROSIANE BRIOSCHI ROCHA em 24/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:38
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:55
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/07/2024 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. IPANEMA em 11/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. IPANEMA em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 17:07
Processo Reativado
-
08/01/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 22:38
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 17:30
Homologada a Transação
-
11/02/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 18:48
Juntada de Certidão
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10/06/2021 14:18
Expedição de Mandado - citação.
-
28/05/2021 16:30
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2021 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
28/05/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 14:22
Conclusos para despacho
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28/05/2021 14:20
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 18:04
Audiência Conciliação designada para 27/07/2021 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
25/05/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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