TJES - 5006001-77.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:03
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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05/09/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006001-77.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEA PEREIRA DOS SANTOS RÉUS: SERGIO FERNANDES NUNES, GISELA GAVA e REGINA MARIA COSTA NUNES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por VANDERLEA PEREIRA DOS SANTOS contra SÉRGIO FERNANDO NUNES, REGINA MARIA COSTA NUNES e GISELA GAVA.
A demanda foi originariamente intentada também em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e distribuída à 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, sob o nº 5045628-29.2021.4.02.5001.
Aduz a autora, em sua petição inicial (ID 71180279), ter adquirido, em 07 de junho de 2013, imóvel residencial situado na Rua Vulcano, nº 16, Bairro Santa Mônica, nesta Cidade de Guarapari/ES, por meio de Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária, no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida".
Figuraram como vendedores os réus Sergio Fernando Nunes, Regina Maria Costa Nunes e Gisela Gava, sendo o financiamento intermediado pela Caixa Econômica Federal.
Narra que, a partir do ano de 2019, o imóvel passou a apresentar graves vícios construtivos, tais como mofo, queda do forro de PVC, fiação exposta com risco de curto-circuito, alvenaria inacabada, infiltrações, trincas nas paredes e soltura de pintura, problemas estes que atribui ao uso de materiais de baixa qualidade e à inadequada mão de obra empregada na construção.
Alega que tais avarias comprometem a habitabilidade e a segurança do imóvel, onde reside com sua filha e neta recém-nascida.
Sustenta ter buscado, sem êxito, a solução extrajudicial do litígio junto à CEF, que negou a cobertura securitária sob o argumento de se tratar de vícios de construção, e também junto aos demais réus, por intermédio do PROCON.
Com base nos fatos narrados, pretende a requerente, no mérito, a condenação dos réus na obrigação de fazer, consistente na reparação integral dos danos construtivos no imóvel, ou, alternativamente, na conversão em perdas e danos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido pelo juízo federal, e a tutela de urgência foi indeferida, por ausência de periculum in mora que justificasse a medida sem a prévia oitiva dos réus (Evento 4, dos autos de nº 5045628-29.2021.4.02.5001).
A Caixa Econômica Federal apresentou sua contestação no Evento 14, dos autos de nº 5045628-29.2021.4.02.5001.
Citados, os réus Sergio Fernando Nunes, Regina Maria Costa Nunes e Gisela Gava apresentaram contestação, acompanhada de documentos, arguindo, em suma, e no mérito, a ausência de responsabilidade pelos vícios alegados, atribuindo-os à falta de manutenção por parte da adquirente, pugnando pela improcedência do pleito autoral (Evento 21, dos autos de nº 5045628-29.2021.4.02.5001).
Manifestação em réplica, pela autora, no Evento 28, dos autos de nº 5045628-29.2021.4.02.5001.
No Evento 53, dos autos de nº 5045628-29.2021.4.02.5001, foi proferida decisão saneadora, fixando a aplicabilidade do CDC ao caso concreto, decretando a inversão do ônus da prova, determinado a produção de prova pericial para apurar a existência e a origem dos vícios construtivos, indeferindo o pedido de produção de prova oral e deferindo a juntada de documentação complementar pelas partes.
O Laudo Pericial, elaborado pelo engenheiro civil Adriano Stelzer Alexandre, CREA-ES 11809/D, foi juntado aos autos no Evento 116, dos autos de nº 5045628-29.2021.4.02.5001.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, tendo a parte autora reiterado seus pedidos (Evento 127) e os réus apresentado impugnações e pedidos de esclarecimentos (Eventos 124, 125 e 126).
No Evento 131, dos autos de nº 5045628-29.2021.4.02.5001, o perito apresentou laudo complementar, ratificando as conclusões anteriormente exaradas.
No Evento 155, dos autos de nº 5045628-29.2021.4.02.5001, proferida decisão, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação à Caixa Econômica Federal e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Opostos embargos de declaração pela parte autora no Evento 165, estes foram rejeitados pela decisão proferida no Evento 170, dos autos de nº 5045628-29.2021.4.02.5001.
Interposto recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 5010768-62.2024.4.02.0000, sobreveio decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal no que tange à responsabilidade pelos vícios construtivos, e mantendo sua pertinência subjetiva na lide apenas quanto às questões relacionadas ao Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab e ao contrato de mútuo.
Em decorrência do v. acórdão, o Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória proferiu decisão no Evento 195 daqueles autos, determinando a exclusão dos réus particulares do polo passivo naquele feito e o declínio parcial da competência para a Justiça Estadual para o processamento e julgamento das pretensões de reparação civil formuladas em face de Sergio Fernando Nunes, Regina Maria Costa Nunes e Gisela Gava, determinando, ainda, que a parte autora providenciasse o cadastramento do feito perante o juízo estadual competente.
Cumprindo a determinação, a autora protocolizou a petição de ID 71180279 que deu origem a estes autos, requerendo o cadastramento da demanda nesta esfera estadual, a reiteração de todos os pedidos formulados na exordial e a concessão de tutela de urgência para compelir os réus a iniciarem os reparos ou a custearem as reformas ou o pagamento de aluguel mensal.
No ID 72343307, determinou-se à autora que promovesse a emenda à petição inicial delimitando, de forma clara e objetiva, os sujeitos passivos da demanda, a causa de pedir e os pedidos, compatibilizando-os com a nova configuração do feito.
No ID 74797371, a requerente efetuou a corrigenda. É o relatório, em síntese.
Decido.
No caso dos autos, verifico como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem olvidar que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal.
No particular, o novo Código de Processo Civil manteve incólume o livre convencimento motivado do julgador. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil.
Volume único 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco.
In Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella.
In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 04/02/2016.
São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
In Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Com efeito, encontrando-se encerrada a fase instrutória, o julgamento do litígio é a medida que se impõe. À guisa de desfecho, patente que a admissão da produção das provas perpassa pela apreciação do julgador quanto a sua legalidade, necessidade, oportunidade e conveniência, e cabe ao juiz o indeferimento das diligências inúteis (CPC, arts. 370 e 371), de modo que não entrevejo razões para a produção de demais provas nos autos, mormente porque, como dito, o ordenamento processual brasileiro e a doutrina, como visto, adotaram, no tocante a análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, não havendo que se cogitar em provas com valores pré-estabelecidos (STJ, AgInt no AREsp 374.153/RJ, rel.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19/04/2018, DJe 25/04/2018; AgRg no AREsp 281.953/RJ, rel.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no AREsp 110.910/RS, rel.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 20/03/2013; AgRg no Ag 1235105/SP, relª.
Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17/05/2012, DJe 28/05/2012.
Deste modo, recebo a emenda à inicial de ID 74797371 e considerando que o feito encontra-se em ordem a maduro para a decisão final de mérito, incursiono no julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I).
Como visto, definida a competência deste Juízo para a apreciação da lide no que tange à responsabilidade civil dos réus, dedico-me ao exame do mérito da controvérsia.
Conforme relatado, a pretensão autoral assenta-se na alegação de vícios construtivos ocultos que tornaram o imóvel adquirido, mediante pacto firmado com os réus, impróprio para o uso a que se destina, comprometendo sua habitabilidade e segurança.
A questão, de natureza eminentemente técnica, foi submetida ao crivo pericial, cuja prova, produzida sob o pálio do contraditório, assume papel central no deslinde do feito.
Nesses termos, verifico que o laudo pericial acostado aos autos, e complementado pelos esclarecimentos pertinentes, constitui arrimo probatório robusto e conclusivo.
O expert, em seu minucioso trabalho, atestou a existência de uma gama de anomalias construtivas, classificando-as como vícios e defeitos ocultos, isto é, como aqueles que não seriam passíveis de constatação no momento da tradição do bem e que se manifestaram progressivamente com o uso.
Tal constatação afasta, por si só, a prejudicial de mérito aventada em sede de contestação, porquanto não os vícios não são aparentes ou de fácil constatação.
Dentre as patologias de maior gravidade, que comprometem a solidez e a segurança da edificação, o laudo pericial destacou a utilização de blocos de vedação para fins estruturais, constatando que a residência foi edificada sem o uso de pilares, sendo a sua sustentação realizada pela própria alvenaria.
Contudo, verificou o profissional que os materiais empregados foram blocos cerâmicos comuns, com furação horizontal, destinados exclusivamente à vedação, conforme a NBR 15270/2005-1, vigente à época.
Tal procedimento construtivo, tal como evidenciado, em flagrante desacordo com as normas técnicas, submete a estrutura a cargas para as quais não foi projetada, comprometendo sua estabilidade e abreviando drasticamente sua vida útil.
Verificou-se, ainda, que a cinta de concreto executada para suporte da caixa d'água não atende às dimensões mínimas previstas na NBR 6118/2003, agravando, de igual maneira, o risco estrutural.
O perito judicial também apurou a existência de umidade ascendente por ausência de impermeabilização, evidenciando a inexistência ou deficiência de impermeabilização das fundações.
Tal vício não gera apenas mofo nas paredes do imóvel, mas provoca a desagregação progressiva dos revestimentos e da própria alvenaria, afetando a salubridade do ambiente.
Nesse particular, impõe-se destacar que o próprio memorial descritivo da obra, apresentado pelos réus, indicava a ausência de impermeabilização de alicerces e baldrames.
Ademais, a perícia observou a existência de inconformidades com o projeto aprovado da residência, demonstrando que a obra executada diverge substancialmente do projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade.
A esse respeito, constatou-se a ausência da laje em concreto armado e da parede dupla na divisa entre as unidades geminadas, elementos previstos no projeto.
Tais supressões resultam, consoante apurado pelo expert, em perda significativa de desempenho térmico e acústico, além de comprometer a correta instalação das redes elétrica e hidráulica.
Em igual sentido, as instalações elétricas e hidráulicas foram executadas sem o uso de eletrodutos, com a fiação em contato direto com materiais inflamáveis (madeiramento do telhado e forro de PVC), e as tubulações hidráulicas foram fixadas de maneira precária com arame, em flagrante desacordo com as normas técnicas aplicáveis, de modo que tais falhas também representam risco iminente à segurança da requerente e demais moradores no local.
A responsabilidade dos réus, na condição de vendedores e construtores do imóvel, é inafastável.
A obrigação de entregar o bem livre de vícios que o tornem impróprio ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor é inerente ao contrato de compra e venda, nos termos do artigo 441 do Código Civil.
Diante da gravidade dos vícios constatados, a alegada falta de manutenção suscitada pela parte adversa não se sustenta, pois o laudo pericial foi categórico ao afirmar que as patologias são originárias de falhas de execução e projeto.
Nesse sentido, face a natureza e extensão dos defeitos construtivos apurados, a pretensão autoral consubstanciada na obrigação de fazer deve ser acolhida.
Quanto ao pedido alternativo de conversão da aludida obrigação em perdas e danos, impõe-se registrar que na eventualidade de se verificar a impossibilidade material de execução da tutela específica, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, apurando-se, então, o valor correspondente à desvalorização do imóvel ou ao custo integral de sua reconstrução, conforme os parâmetros já estabelecidos no laudo pericial.
Em contrapartida, a pretensão ressarcitória voltada ao pagamento de indenização por danos materiais, referente a despesas que a autora alega ter suportado com reformas e reparos emergenciais no imóvel não merece prosperar.
A condenação ao pagamento de danos materiais de natureza emergente exige, como pressuposto inarredável, a efetiva e cabal comprovação do prejuízo patrimonial suportado pela parte lesada, nos exatos termos do que dispõe o artigo 402 do Código Civil.
No caso em tela, e embora inegável a existência dos vícios outrora apontados, a requerente absteve-se de colacionar aos autos quaisquer documentos que atestassem os referidos dispêndios.
Dessarte, a ausência de substrato probatório mínimo que demonstre o efetivo desembolso dos valores pleiteados torna a pretensão de ressarcimento carente de fundamento, impondo-se, assim, a sua improcedência.
De outra banda, no que concerne aos danos morais, concluo que a situação vivenciada pela autora transcende a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
A angústia e a frustração de adquirir a casa própria por meio de programa habitacional e, em pouco tempo, deparar-se com um ambiente insalubre e inseguro, que põe em risco a integridade física de sua família, extrapola o mero dissabor e configura violação à dignidade, à tranquilidade e ao direito à moradia segura.
A indenização, neste caso, cumpre uma dupla função: compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando as particularidades do caso, arbitro em favor da demandante o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que se afigura justo e adequado.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, para: (i) condenar os réus, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na reparação integral de todos os vícios e defeitos construtivos apontados no laudo pericial e laudo complementar, de modo a restabelecer o imóvel às plenas condições de solidez, segurança e habitabilidade, conforme as normas técnicas pertinentes, cujo custo e cronograma de execução deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento; (ii) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem acrescidos de correção monetária, conforme tabela da CGJES, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil).
Face a sucumbência em maior grau, condeno os requeridos integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
29/08/2025 07:37
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido de VANDERLEA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*16-40 (AUTOR).
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04/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006001-77.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: VANDERLEA PEREIRA DOS SANTOS RÉUS: SERGIO FERNANDES NUNES, GISELA GAVA, REGINA MARIA COSTA NUNES Advogados do(a) AUTOR: DEOSEDINO GLORIA - ES20262, NICOLLAS EDRICK RAMOS DE ARAUJO - ES30552 - DESPACHO - Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vanderlea Pereira dos Santos em face, inicialmente, de Caixa Econômica Federal, Sergio Fernando Nunes, Regina Maria Costa Nunes e Gisela Gava, com fundamento nos fatos e argumentos jurídicos expostos na prefacial constante do Evento 1.
A autora, na petição de ID 71180279, narra ter adquirido imóvel situado na Rua Vulcano, n.º 16, bairro Santa Mônica, nesta Comarca de Guarapari/ES, o qual, a partir do ano de 2019, passou a apresentar vícios construtivos de natureza relevante, ensejando a presente demanda.
A ação fora, originariamente, ajuizada perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por meio do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5010768-62.2024.4.02.0000, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal para responder por vícios estruturais da edificação, restringindo sua legitimidade apenas às controvérsias atinentes ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab.
Em razão disso, determinou-se a remessa dos autos à Justiça Estadual, porquanto a demanda, quanto aos demais réus (vendedores e/ou construtores), não se insere no rol do artigo 109 da Constituição da República.
Pois bem.
De início, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos da legislação vigente.
Anote-se.
Com efeito, do exame acurado dos autos, constata-se vício processual que compromete o regular desenvolvimento do feito e, por conseguinte, impõe-se providência saneadora indispensável à delimitação precisa dos contornos subjetivos e objetivos da demanda.
Consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, a petição inicial cumpre, precipuamente, duas funções essenciais: instaurar o processo e identificar a demanda, exigindo, para tanto, a adequada indicação das partes, da causa de pedir e do pedido.
Essa segunda função — identificação da demanda — é o que confere os contornos do objeto litigioso, vinculando a atuação judicial aos limites traçados pela parte autora, à luz do princípio da congruência (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 15. ed., JusPodivm, 2023).
Com idêntica profundidade, Cândido Rangel Dinamarco observa que a petição inicial constitui verdadeiro "projeto de sentença", delimitando, desde a propositura da ação, a esfera da cognição jurisdicional.
Na hipótese vertente, conforme se extrai da peça inicial de ID 71180279, cujo conteúdo está disponibilizado por meio de link nos termos do Ato Normativo n.º 064/2021 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verifica-se que a Caixa Econômica Federal ainda figura formalmente no polo passivo, sendo alçada como destinatária de parte dos pedidos deduzidos, o que impõe sua exclusão expressa ou, alternativamente, a reformulação da causa de pedir e dos pedidos, de modo a se adequar aos limites da competência ora reassumida por este Juízo Estadual, à luz da redistribuição promovida pelo TRF-2.
Tal circunstância, ademais, revela nítida incongruência entre os elementos estruturantes da demanda e o novo cenário processual delineado com a exclusão parcial da União, o que compromete a higidez formal da petição inicial, em afronta aos artigos 319, 320 e 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Impende, pois, oportunizar à parte autora a devida regularização da exordial, delimitando, com exatidão, (i) o polo passivo da lide, expurgando eventual indevida permanência da Caixa Econômica Federal; bem como (ii) os pedidos e a causa de pedir, adequando-os à nova conformação subjetiva da demanda, de maneira a permitir o prosseguimento do feito em conformidade com os princípios da congruência e da segurança jurídica, notadamente quanto aos efeitos subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover a emenda à petição inicial, delimitando, de forma clara e objetiva: (i) os sujeitos passivos da demanda (com eventual exclusão da Caixa Econômica Federal, se for o caso), e (ii) a causa de pedir e os pedidos, compatibilizando-os com a nova configuração do feito.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem a emenda, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
07/07/2025 07:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/07/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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