TJES - 5007789-29.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007789-29.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILTON SUAVES JUNIOR AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interno interposto por NILTON SUAVES JUNIOR contra a decisão monocrática constante no ID 8836243, por intermédio da qual foi negado seguimento ao recurso de agravo de instrumento, visto que manifestamente prejudicado ante a prolação de sentença na origem.
Em suas razões recursais (ID 9473178), o agravante, em suma, afirma que: (i) o benefício da justiça gratuita encontra respaldo dentro da constituição federal que determina que a justiça é de livre acesso a todos; (ii) enfrenta dificuldades financeiras, de modo que o ônus da despesa processual irá impactar diretamente a subsistência não apenas do recorrente, mas de toda a sua família; (iii) o juiz a quo violou os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal ao julgar extinto o processo; e (iv) o indeferimento da gratuidade pelo juízo primevo viola o direito à dignidade da pessoa humana.
Embora intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, consoante certidão acostada no ID 12038144. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao relator não conhecer do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que verifico ser exatamente o caso dos autos, dada a ausência de dialeticidade recursal.
Isso pois a decisão sob exame se limitou a negar seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante em razão da perda de seu objeto, uma vez que, no processo de referência, foi prolatada sentença definitiva, a qual substituiu a decisão precária então impugnada pelo recorrente.
Como se denota, na hipótese em apreço, resta evidente que o agravante se irresigna contra os termos da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau no processo de origem, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sendo que suas razões, no presente agravo interno, não guardam a menor pertinência com a decisão recorrida acostada no ID 8836243.
Assim, restou inobservado o denominado princípio da dialeticidade recursal, que, na esteira do art. 1.010, II, do CPC, exige do recorrente a impugnação específica da decisão objurgada.
Nesse contexto, alternativa não resta senão o não conhecimento do recurso, consoante assente jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO 1.
Os argumentos do recurso devem atacar os fundamentos da decisão, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 2.
O art. 932, inciso III, do CPC, estabelece que o recurso que não impugnar especificadamente os argumentos da decisão, incumbe ao relator denegar-lhe seguimento. 3.
Agravo interno não conhecido (TJPI; Agravo Interno n.º 759001-28.2022.8.18.0000; Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar; Quarta Câmara Especializada Cível; DJPI 28/06/2023).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
Razões recursais que não combatem os fundamentos da decisão atacada.
Reprodução literal dos argumentos recursais expostos no apelo.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Ofensa ao art. 1.021, §1º, do CPC.
Recurso não conhecido (TJSC; APL 0300665-17.2017.8.24.0126; Relator: Des.
José Antônio Torres Marques; Quarta Câmara de Direito Comercial; J. 27/06/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
Indeferimento da petição inicial.
Ausência de impugnação específica.
Afronta ao art. 1.021, §1º, do CPC/15.
Violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Recurso não conhecido.
De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum combatido.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
Recurso não conhecido (TJAM; Agravo Interno n.º 0007085-83.2022.8.04.0000; Relatora: Desª Mirza Telma de Oliveira Cunha; Câmaras Reunidas; J 15/06/2023; DJAM 15/06/2023). […] A ausência de impugnação específica, dos fundamentos que atacam o ato judicial, violam o princípio da dialeticidade, ocasionando o não conhecimento da irresignação. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 008120007334, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/05/2019, Data da Publicação no Diário: 21/05/2019).
Ante o exposto, sem maiores delongas, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão objurgada.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 05 de fevereiro de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 05/02/2025 às 14:35:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0220-25. -
07/07/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 27/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de NILTON SUAVES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 13:45
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de NILTON SUAVES JUNIOR - CPF: *81.***.*58-98 (AGRAVANTE)
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04/02/2025 17:39
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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04/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:10
Publicado Intimação - Diário em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:50
Expedição de intimação - diário.
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27/08/2024 01:10
Decorrido prazo de NILTON SUAVES JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 18:06
Negado seguimento a Recurso de NILTON SUAVES JUNIOR - CPF: *81.***.*58-98 (AGRAVANTE)
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01/07/2024 17:41
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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01/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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01/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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