TJES - 5004491-84.2025.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5004491-84.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON ALVIM REQUERIDO: LUANA CLEM DE OLIVEIRA PAULINO Advogado do(a) REQUERIDO: CARMEM CELIA RAMOS DA SILVA - ES27460 Requerente(s): Nome: GILSON ALVIM Endereço: Rua Nova Verona, 6, quadra 48, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-050 Requerido(s): Nome: LUANA CLEM DE OLIVEIRA PAULINO PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Gilson Alvim em face de Luana Clem de Oliveira Paulino, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 27/10/2024, às 07h10, no cruzamento entre a Avenida Francelina Setúbal e a Rua Major Nodge Ulisses de Oliveira, em Vitória/ES.
O autor sustenta que trafegava pela Avenida Francelina Setúbal quando teve seu veículo, um Corsa Sedan, atingido lateralmente por automóvel conduzido pela requerida, modelo Honda Fit, que teria avançado o sinal vermelho.
Juntou aos autos boletim de ocorrência, vídeo de câmera de segurança, fotografia do local, bem como comprovantes de gastos com o conserto do veículo.
Requer o valor total de R$ 7.508,28.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação, negando que tenha ultrapassado o sinal vermelho e atribuindo a responsabilidade ao autor, a quem acusa de ter avançado o sinal de sua via.
Impugna a autenticidade e confiabilidade das provas apresentadas, inclusive do vídeo, e afirma que também sofreu prejuízos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do feito reside em definir qual dos condutores avançou o sinal vermelho e, portanto, deu causa ao acidente.
O vídeo anexado pelo autor registra parte da dinâmica da colisão, mas não exibe qualquer imagem clara das luzes dos semáforos, tampouco traz elementos objetivos e conclusivos capazes de indicar, com segurança, qual via se encontrava com a sinalização aberta no instante do acidente.
A tentativa de inferência com base no fluxo de veículos captado no vídeo não permite afirmar, com grau razoável de certeza, para qual condutor o sinal estava verde, especialmente diante da ausência de movimentação significativa e da proximidade temporal entre as passagens.
No Juizado Especial Cível, aplica-se o princípio da verossimilhança e da simplicidade das provas, mas, ainda assim, a distribuição do ônus da prova deve respeitar o disposto no art. 373, I, do CPC: compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em exame, o conjunto probatório se mostra insuficiente para comprovar de forma inequívoca a culpa exclusiva da requerida.
A dúvida razoável quanto à sinalização vigente no momento do impacto impõe o reconhecimento da ausência de provas aptas a amparar o pedido indenizatório.
Nesse contexto, aplica-se o princípio "in dubio pro reo" civil, pelo qual, na dúvida sobre a autoria da infração ou responsabilidade do dano, deve-se optar pela improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial formulado por Gilson Alvim em face de Luana Clem de Oliveira Paulino.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 30 de junho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 4 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62921578 Petição Inicial Petição Inicial 25021111525639500000055899957 62921599 1 FORMULÁRIO Peças digitalizadas 25021111525677900000055899978 62921595 2 DOC PESSOAIS Peças digitalizadas 25021111525730200000055899974 62921596 B.U Peças digitalizadas 25021111525794600000055899975 62921597 VALORES GASTOS AUTOR Peças digitalizadas 25021111525850100000055899976 62921598 WhatsApp Video 2024-11-14 at 15.50.23 Peças digitalizadas 25021111525909200000055899977 62922853 VALOR INFORMADO PEL OAUTOR Peças digitalizadas 25021111525984600000055899982 62926066 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021112221298300000055902794 62926085 REQUERIMENTO - GILSON ALVIM Outros documentos 25021112504054400000055904062 62926084 Certidão Certidão 25021112504281600000055904061 62926098 IMAGEM - GILSON ALVIM Outros documentos 25021112504173400000055904074 63061095 Decisão - Carta Decisão - Carta 25021900371932400000056028568 63061095 Decisão - Carta Decisão - Carta 25021900371932400000056028568 66037444 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032815133169000000058627432 66040355 Despacho Despacho 25033114542224600000058628843 67224806 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25041515164858400000059684295 67224807 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25041515164889500000059684296 69914756 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25053013103508300000062072095 69914758 AR - com êxito - Citação Audiência 03-06-2025 - LUANA CLEM DE OLIVEIRA PAULINO Aviso de Recebimento (AR) 25053013103543600000062072096 69914765 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25053013114576500000062072102 69914766 AR - com êxito - Citação Audiência 03-06-2025 - GILSON ALVIM Aviso de Recebimento (AR) 25053013114597800000062072103 70165605 Contestação Contestação 25060316302481200000062294748 70165624 CNH-e Documento de Identificação 25060316302503100000062296166 70165629 Comprovante de Residencia (2) Documento de comprovação 25060316302528800000062296171 70165635 Procuracao_LUANA_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25060316302548900000062296177 70166989 Petição (outras) Petição (outras) 25060316351633100000062297427 70166999 WhatsApp Video 2025-06-01 at 14.06.05 (1) Documento de comprovação 25060316351651400000062297436 70173389 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060317021676100000062303408 -
08/07/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
-
04/07/2025 16:31
Expedição de Comunicação via correios.
-
04/07/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido de GILSON ALVIM - CPF: *43.***.*25-60 (REQUERENTE).
-
03/06/2025 18:01
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
03/06/2025 17:02
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
30/05/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/04/2025 15:16
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
15/04/2025 15:16
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
31/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:54
Processo Inspecionado
-
28/03/2025 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
28/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2025 00:37
Expedição de Comunicação via correios.
-
19/02/2025 00:37
Expedição de Comunicação via correios.
-
19/02/2025 00:37
Declarada incompetência
-
11/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003448-44.2024.8.08.0069
Juracy Faria Miler
Banco Bmg SA
Advogado: Michelle Santos de Holanda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2024 16:21
Processo nº 5016931-20.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Pedro Micaela Junior
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2022 03:25
Processo nº 5002175-64.2022.8.08.0048
Jeferson Martins Pirolla
Reinaldo Felicio Tavares
Advogado: Diego Batisti Prando
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2022 20:11
Processo nº 5004306-88.2024.8.08.0000
Ruralter Planejamento e Consultoria LTDA...
Instituto de Defesa Agropecuaria e Flore...
Advogado: Pedro Henrique Vicente Reis
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 13:48
Processo nº 5000268-66.2020.8.08.0002
Adriana P. Vieira - ME
Daniele Silva Leitao
Advogado: Helton Monteiro Mendes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2020 23:52