TJES - 5000609-13.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000609-13.2022.8.08.0038 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: LUAN FELIPE SOUZA GABRIEL Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Advogado do(a) REU: FABIANO FARIA - ES20398 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de LUAN FELIPE SOUZA GABRIEL, todos já qualificados nos autos.
Em síntese, o autor aduziu que firmou contrato com cláusula de alienação fiduciária, tendo o requerido adquirido o veículo de placa ODN7B80 e que a partir da prestação vencida em 13/05/2021, o requerido restou inadimplente com as obrigações contratuais.
Decisão ID 12739825, deferindo a busca e apreensão do bem e determinando a citação do requerido.
Devidamente intimado, o requerido apresentou proposta de acordo através da manifestação ID 16496241, tendo nesta oportunidade depositado em juízo o valor de R$ 3.500,00 a título de pagamento do acordo.
O requerido apresentou contestação com reconvenção no ID 16684313 e, após, apresentou a emenda à contestação ID 16719355.
Réplica no ID 17302269.
Manifestação do requerido nos ID’s 17517932 e 17530933.
Decisão ID 17482899, indeferindo o pedido de tutela de urgência apresentado pelo requerido e concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerido adequar seu pedido reconvencional.
Em face da decisão ID 12739825, que deferiu a busca e apreensão do bem, o requerido interpôs o agravo de instrumento n. 5012570-65.2022.8.08.0000, que não foi conhecido (ID 37811985).
Manifestação do requerido no ID 21186456, adequando seu pedido reconvencional.
Despacho ID 21761696, consignando que o valor depositado pelo requerido não foi suficiente para purgar a mora e determinando a expedição de alvará em favor do requerido.
Despacho ID 39717830, determinando a intimação do autor/reconvindo para apresentar contestação à reconvenção e determinando a juntada do mandado e do auto de apreensão.
Contestação à reconvenção apresentada no ID 41661896.
Réplica do reconvinte no ID 43291797.
Despacho ID 50300036, determinando que o reconvinte adequasse o valor da causa da reconvenção e promovesse o recolhimento das custas da reconvenção.
Manifestação do requerido/reconvinte no ID 52610438, pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decisão de saneamento no ID 53014144, oportunidade na qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerido/reconvinte.
Autor/reconvindo pugnou pelo julgamento do feito no estado que se encontra.
Apesar de intimado, o requerido/reconvinte não manifestou interesse na produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
DA LIDE PRINCIPAL Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, diante da farta prova documental apresentada, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme disposto no art. 355, inciso I do CPC.
Como é cediço, a ação de busca e apreensão é um procedimento especial que na hipótese de inadimplemento do devedor, após ter sido citado, o credor tem o direito à consolidação da propriedade e da posse plena do bem alienado ao requerido.
Nos contratos com garantia de alienação fiduciária, o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, ficando, em contrapartida, na posse direta dele.
Uma vez descumpridas as obrigações do financiamento, tem o fiduciário o direito de reaver o bem, por meio da ação de busca e apreensão. É o que se pode extrair do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei n° 13.043/2014, in verbis: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No presente caso, o autor trouxe aos autos o contrato de financiamento do veículo (ID 12595486), onde consta a cláusula de constituição de garantia com alienação fiduciária (Item 9, pág. 5).
Além disso, o autor comprovou que encaminhou notificação extrajudicial para o endereço do requerido (ID 12595488).
Diante disso, o requerente logrou êxito em comprovar, documentalmente, as alegações expendidas na inicial, resultando incontroversa a existência da alienação fiduciária apontada, bem como o inadimplemento e a mora do requerido, nos termos do art. 2°, § 2°, do Decreto Lei n.º 911/69, o que confere, ao proprietário fiduciário, o direito de busca e apreensão do bem, para os fins legais (art. 3° do mencionado texto legal).
Nos termos do § 2º do Decreto-Lei 911/1969, o devedor poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Contudo, no presente caso, o requerido não purgou a mora, limitando-se a aduzir como matéria de contestação, que o autor dificultou os meios de contato para negociação da dívida e que havia cobrança abusiva de algumas taxas e tarifas. À vista disso, tenho que o requerido não trouxe aos autos nenhuma matéria de defesa relevante para ilidir a pretensão do autor, limitando-se a aduzir pretensão de revisão das cláusulas contratuais, matéria que será analisada quando do julgamento da lide reconvencional.
Em contrapartida, o autor comprovou o cumprimento dos requisitos legalmente instituídos a fim de se garantir a busca e apreensão do bem, única exigência para a sua conversão em definitiva.
Sempre bom rememorar que compete ao devedor comprovar o pagamento mediante recibo ou outro meio de prova idôneo, sob pena de responder pela dívida assumida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, de modo a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor do autor.
Via de consequência, CONFIRMO a tutela de urgência ao seu tempo deferida (ID 12739825).
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade, em razão da AJG que lhe fora concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
DA LIDE RECONVENCIONAL O requerido/reconvinte apresentou pedido revisional, aduzindo que o autor/reconvindo não descontou do débitos valores que teria pago, bem como, a invalidade de algumas cláusulas contratuais, aduzindo pela ilegalidade do método de amortização da dívida, ilegalidade da cobrança das taxas de avaliação e de registro, bem como, ilegalidade na cobrança do seguro proteção financeira.
Em razão disso, o reconvinte/requerido, pugna pela repetição indébito dos valores alegadamente indevidos e condenação do reconvindo/autor ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No que concerne à discussão acerca do sistema de amortização e cobrança de juros moratórios, tenho que, em conformidade com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530, DJe 13.05.2010 – Tema n. 27 (“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”), a revisão da taxa de juros é exceção em nosso ordenamento jurídico, cabível tão somente na hipótese de evidente desequilíbrio contratual.
No presente caso, o reconvinte apresentou alegações genéricas para impugnar o sistema de amortização do contrato.
Ao contrário do aduzido pelo reconvinte, não há abusividade na cláusula que estabelece sistema de capitalização dos juros após promulgação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - JURISPRUDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - A capitalização mensal dos juros é possível nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que pactuada, sendo reconhecido que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 2 - A alegação de capitalização de juros decorrente da adoção da tabela price que acarretou em aplicação de juros de 1,79% (diga-se de passagem abaixo da média mercado), mais uma vez não alberga a tese recursal, tendo em vista que a jurisprudência desta corte é no sentido de que “A utilização da Tabela Price, por si só, não revela a abusividade na capitalização dos juros, notadamente quando praticados na média do mercado.
Precedentes TJES.” (TJES; Classe: Apelação Cível, 000057638, Relator: Robson Luiz Albanez, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Publicação no Diário: 20/09/2023)” 3 - Recurso desprovido.
Vitória, 17 de março de 2025.
RELATORA (TJES.
Data: 31/Mar/2025. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0016978-25.2016.8.08.0024.
Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL) No que se refere a alegação de abusividade da cobrança das taxas/tarifas de avaliação do bem e registro de contrat, tem-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1578553/SP, fixou a tese de que as referidas cláusulas somente são consideradas abusivas, caso não prestado o serviço e quando haver excessividade no valor.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso vertente, não verifico excessividade dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato, especialmente porque, o bem adquirido pelo autor não era zero quilômetro, sendo, portanto, pertinente a prévia avaliação do bem, que inclusive, pode ser realizada pela própria instituição financeira, visando resguardar os seus interesses para evitar eventuais fraudes em que o financiamento suplantaria o valor do bem financiado e dado em garantia.
Em outros termos, a financeira cobra esse valor para inspecionar o bem e deliberar sobre a concessão de crédito.
Já a taxa de registro de contrato possui pertinência, pois visa conferir eficácia erga omnes ao contrato que versa sobre bem móvel, evitando que com a tradição, o terceiro alegue sua boa-fé.
Assim, com o registro do contrato de alienação fiduciária perante o Detran é que se leva ao conhecimento de terceiros a existência do contrato estabelecido entre os litigantes.
Por fim, no que tange à alegação de ilegalidade na contratação do seguro proteção financeira, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao enfrentar o tema representativo da controvérsia n. 972, firmou tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
No presente caso, verifico que juntamente ao contrato de financiamento, o reconvinte foi compelido a contratar o seguro denominado “PAN Protege Proteção Financeira” (ID 12595486, pág. 10 adiante).
Consta no referido documento que o contrato estabelecido entre os litigantes foi um contrato de adesão, onde o contratante não tem margem para manifestar suas escolhas.
O reconvindo/autor não demonstrou nos autos que o reconvinte/requerido tinha opção de escolher outro plano de seguro, com empresa, valores e cláusulas que melhor lhe conviesse.
Assim, extraio dos autos que o reconvinte foi compelido a contratar o seguro do autor.
Em casos como tais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já se manifestou no sentido de que a contratação do seguro deve ser facultativo, havendo liberdade de escolha pelo contratante de optar, ou não, pela sua contratação, de modo que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro proteção financeira em contratos bancários.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
TEMA N. 972 DO STJ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao enfrentar o tema representativo da controvérsia n. 972, firmou tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 2) No caso, depreende-se das provas coligidas ao processo tratar-se de contrato de adesão, no qual não foi dado ao consumidor contratante a possibilidade de discutir o conteúdo das cláusulas contratuais, de sorte que se revela evidente a imposição abusiva do seguro de proteção financeira, não sendo assegurada a facultatividade da contratação. 3) No que se refere a restituição do indébito, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou orientação no sentido de que nos contratos privados a aplicação do parágrafo único, do art. 42, do CDC, independe de má-fé, somente se aplica para os contratos firmados após a modulação os efeitos da decisão a partir de sua publicação ocorrida em 30.3.2021, devendo portanto, ser procedida a restituição simples. 4) Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJES.
Data: 02/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5011487-39.2022.8.08.0024.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL).
Consigno, entretanto, que não é vedada à instituição financeira a venda da apólice de seguro condicionada à assinatura do contrato de financiamento, desde que haja liberdade por parte do contratante para que possa escolher a referida contratação, bem como a seguradora de seu interesse.
Assim o sendo, poderia o reconvindo, como forma de exemplificação, apresentar ao reconvinte uma relação de seguradoras parceiras e suas diferentes propostas de adesão, valores, taxas e coberturas, para que assim o contratante optasse pela que melhor lhe apetecesse.
Inexistindo oferta nesse sentido, resta caracterizada a venda casada.
Deste modo, ante a inexistência de apólice de seguro apartada da cédula de crédito bancário e a cobrança de seguro de proteção financeira contratado juntamente com o financiamento, constata-se a imposição ao reconvinte de seguros pré-determinados, com prêmio, indenização e coberturas não elegíveis pelo consumidor, inexistindo dúvidas acerca da abusividade da contratação.
Portanto, ante a abusividade da contratação, deverá ser devolvido o valor pago a título de seguros o valor de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais).
A respeito da forma de devolução do montante (se simples ou em dobro), consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do requerido.
Contudo, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, modulou os efeitos da tese alhures, determinando que a tese fixada somente deve “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”.
Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021.
Assim, considerando que o contrato foi estabelecido em 13/12/2020, tem-se que a devolução deverá ocorrer de forma simples, porquanto anterior à data fixada pelo STJ (30/03/2021). À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, tão somente para DECLARAR a abusividade da cobrança da taxa referente à contratação obrigatória da seguradora elegida pelo reconvindo, devendo o autor ser ressarcido de forma simples pelo valor pago indevidamente, correspondendo a R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), com incidência de correção monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC) (responsabilidade contratual), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO e, via de consequência, mantenho hígidas as demais cláusulas do contrato.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca: a) CONDENO ambos os litigantes ao pagamento das custas processuais remanescentes pro rata (50% para cada um dos litigantes).] b) CONDENO o reconvinte/requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (decotado o valor do seguro proteção financeira) , a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade, em razão da AJG que lhe fora concedida (art. 98, § 3º, do CPC). c) CONDENO o reconvindo/autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da sucumbência do reconvindo/autor (R$ 1.450,00), a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, com incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Com relação às custas, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025.
Cumpridas todas as diligências acima, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se no órgão de imprensa oficial.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
10/07/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido de LUAN FELIPE SOUZA GABRIEL - CPF: *49.***.*50-60 (REU).
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07/07/2025 13:15
Julgado procedente o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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10/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:41
Decorrido prazo de FABIANO FARIA em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:17
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 03:46
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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22/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:23
Processo Inspecionado
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03/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:02
Conclusos para decisão
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24/03/2023 22:40
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/03/2023 23:59.
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21/03/2023 20:05
Decorrido prazo de FABIANO FARIA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 17:45
Decorrido prazo de FABIANO FARIA em 15/03/2023 23:59.
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16/02/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:17
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:16
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2023 14:06
Proferida Decisão Saneadora
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06/02/2023 13:39
Juntada de Petição de liberação de alvará
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03/02/2023 12:08
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 15:39
Juntada de Petição de reconvenção
-
25/01/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 12:38
Juntada de Decisão
-
12/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/12/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:57
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
12/12/2022 14:30
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
06/12/2022 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/12/2022 13:58
Decisão proferida
-
06/12/2022 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUAN FELIPE SOUZA GABRIEL - CPF: *49.***.*50-60 (REU)
-
29/09/2022 04:44
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 24/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 10:36
Juntada de Petição de habilitações
-
01/08/2022 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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