TJES - 5001055-90.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001055-90.2025.8.08.0044 AUTOR: CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA(*84.***.*03-00); ALBERTINA RODRIGUES DE SOUZA GASPERAZZO(*77.***.*83-04); JANIA RODRIGUES GASPERAZZO PARIS(*24.***.*09-05); REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN(28.***.***/0001-47); HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR(*27.***.*72-42); ENDEREÇO: Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: RUA CORONEL BONFIM JUNIOR, 00, AO LADO DO CORREIO, CENTRO, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR formulado por ALBERTINA RODRIGUES DE SOUZA GASPERAZZO e JANIA RODRIGUES GASPERAZZO PARIS proposta em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN com fatos e fundamentos da exordial ID 72119581.
A autora, idosa e acamada por conta do Alzheimer, recebeu notificação da CESAN em junho de 2024, devido à dificuldade de leitura do hidrômetro, obstruído por terra.
Diante de sua condição, familiares tentaram contato com a empresa, mas não obtiveram atendimento adequado.
Após sucessivas tentativas, a curadora da autora solicitou a troca do hidrômetro, realizada em novembro de 2024.
Contudo, a instalação foi feita de forma irregular, com emendas nos canos abaixo da calçada.
Em fevereiro de 2025, surgiram vazamentos que alagaram a varanda da residência.
Mesmo após a CESAN alegar que se tratava de vazamento interno, um pedreiro não identificou qualquer falha na casa.
A conta de março chegou ao valor de R$ 6.286,70, e a CESAN retirou o hidrômetro para aferição, sem identificar defeito, mas também sem apresentar laudo conclusivo.
Somente após contratação de bombeiro hidráulico particular, foi descoberto que o vazamento estava na emenda feita pela própria CESAN.
O reparo foi feito pela família da autora, sendo que as contas anteriores e posteriores ao incidente apresentavam valores regulares, comprovando que os valores exorbitantes de março e abril (R$ 6.286,70 e R$ 7.161,89) decorreram de erro na instalação.
Apesar disso, a CESAN se recusa a reconhecer sua responsabilidade e continua a cobrar os valores, tendo inclusive negativado o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, restou demonstrada, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, notadamente pela documentação anexada aos autos (relatórios, fotografias e vídeos) que indicam que o vazamento se deu em razão de serviço defeituoso executado por prepostos da requerida, bem como pelo fato de que a autora se encontra em condição de hipervulnerabilidade, sendo pessoa idosa, acamada, com enfermidade grave e dependente de cuidados intensivos de saúde e higiene.
O perigo de dano mostra-se evidente, pois o corte do fornecimento de água, serviço essencial, implicaria em grave risco à saúde e à dignidade da autora, especialmente em razão de sua condição clínica.
Por sua vez, a negativação do nome da autora por dívida questionada judicialmente e com indícios de abusividade também se mostra medida desproporcional e ilegal, nos termos do entendimento pacificado do STJ (Súmula 359).
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que a requerida CESAN se abstenha de interromper o fornecimento de água à residência da autora, localizada no endereço constante da inicial, bem como se abstenha de promover a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) ou, caso já tenha promovido, que proceda à imediata exclusão.
Além disto, que suspenda a exigibilidade dos valores cobrados nas faturas de março e abril de 2025, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para hipótese de descumprimento de quaisquer das determinações acima.
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se com urgência.
SANTA TERESA/ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72119581 Petição Inicial Petição Inicial 25070215034153000000064040520 72119584 Albertina procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25070215034247900000064040523 72119586 Albertina declaração hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 25070215034330500000064040525 72119597 Albertina documentos pessoais Documento de Identificação 25070215034416200000064040536 72119599 Albertina Documentos Jania Documento de Identificação 25070215034513700000064040538 72119600 Termo curatela Albertina Documento de representação 25070215034597900000064040539 72119601 Albertina coprovante residencia Documento de comprovação 25070215034782100000064040540 72119602 Albertina comprovante renda Documento de comprovação 25070215034902000000064040541 72122104 Albertina Laudo Documento de comprovação 25070215034996000000064040543 72122109 Albertina Notificação e contas Cesan Documento de comprovação 25070215035092300000064040547 72122110 Albertina requeriemtno de Aferição Documento de comprovação 25070215035216200000064040548 72122111 Albertina notificação CESAN Documento de comprovação 25070215035352000000064040549 72122112 Albertina Aviso SPC Documento de comprovação 25070215035485500000064040550 72122115 Cobrança débito indevido por empresa Documento de comprovação 25070215035723400000064040553 72133879 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070215500285300000064052344 72251457 Habilitações Habilitações 25070410071761500000064159735 72251458 KIT CESAN Documento de representação 25070410071784200000064159736 -
15/07/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001055-90.2025.8.08.0044 AUTOR: CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA(*84.***.*03-00); ALBERTINA RODRIGUES DE SOUZA GASPERAZZO(*77.***.*83-04); JANIA RODRIGUES GASPERAZZO PARIS(*24.***.*09-05); REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN(28.***.***/0001-47); HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR(*27.***.*72-42); ENDEREÇO: Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: RUA CORONEL BONFIM JUNIOR, 00, AO LADO DO CORREIO, CENTRO, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR formulado por ALBERTINA RODRIGUES DE SOUZA GASPERAZZO e JANIA RODRIGUES GASPERAZZO PARIS proposta em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN com fatos e fundamentos da exordial ID 72119581.
A autora, idosa e acamada por conta do Alzheimer, recebeu notificação da CESAN em junho de 2024, devido à dificuldade de leitura do hidrômetro, obstruído por terra.
Diante de sua condição, familiares tentaram contato com a empresa, mas não obtiveram atendimento adequado.
Após sucessivas tentativas, a curadora da autora solicitou a troca do hidrômetro, realizada em novembro de 2024.
Contudo, a instalação foi feita de forma irregular, com emendas nos canos abaixo da calçada.
Em fevereiro de 2025, surgiram vazamentos que alagaram a varanda da residência.
Mesmo após a CESAN alegar que se tratava de vazamento interno, um pedreiro não identificou qualquer falha na casa.
A conta de março chegou ao valor de R$ 6.286,70, e a CESAN retirou o hidrômetro para aferição, sem identificar defeito, mas também sem apresentar laudo conclusivo.
Somente após contratação de bombeiro hidráulico particular, foi descoberto que o vazamento estava na emenda feita pela própria CESAN.
O reparo foi feito pela família da autora, sendo que as contas anteriores e posteriores ao incidente apresentavam valores regulares, comprovando que os valores exorbitantes de março e abril (R$ 6.286,70 e R$ 7.161,89) decorreram de erro na instalação.
Apesar disso, a CESAN se recusa a reconhecer sua responsabilidade e continua a cobrar os valores, tendo inclusive negativado o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, restou demonstrada, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, notadamente pela documentação anexada aos autos (relatórios, fotografias e vídeos) que indicam que o vazamento se deu em razão de serviço defeituoso executado por prepostos da requerida, bem como pelo fato de que a autora se encontra em condição de hipervulnerabilidade, sendo pessoa idosa, acamada, com enfermidade grave e dependente de cuidados intensivos de saúde e higiene.
O perigo de dano mostra-se evidente, pois o corte do fornecimento de água, serviço essencial, implicaria em grave risco à saúde e à dignidade da autora, especialmente em razão de sua condição clínica.
Por sua vez, a negativação do nome da autora por dívida questionada judicialmente e com indícios de abusividade também se mostra medida desproporcional e ilegal, nos termos do entendimento pacificado do STJ (Súmula 359).
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que a requerida CESAN se abstenha de interromper o fornecimento de água à residência da autora, localizada no endereço constante da inicial, bem como se abstenha de promover a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) ou, caso já tenha promovido, que proceda à imediata exclusão.
Além disto, que suspenda a exigibilidade dos valores cobrados nas faturas de março e abril de 2025, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para hipótese de descumprimento de quaisquer das determinações acima.
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se com urgência.
SANTA TERESA/ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72119581 Petição Inicial Petição Inicial 25070215034153000000064040520 72119584 Albertina procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25070215034247900000064040523 72119586 Albertina declaração hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 25070215034330500000064040525 72119597 Albertina documentos pessoais Documento de Identificação 25070215034416200000064040536 72119599 Albertina Documentos Jania Documento de Identificação 25070215034513700000064040538 72119600 Termo curatela Albertina Documento de representação 25070215034597900000064040539 72119601 Albertina coprovante residencia Documento de comprovação 25070215034782100000064040540 72119602 Albertina comprovante renda Documento de comprovação 25070215034902000000064040541 72122104 Albertina Laudo Documento de comprovação 25070215034996000000064040543 72122109 Albertina Notificação e contas Cesan Documento de comprovação 25070215035092300000064040547 72122110 Albertina requeriemtno de Aferição Documento de comprovação 25070215035216200000064040548 72122111 Albertina notificação CESAN Documento de comprovação 25070215035352000000064040549 72122112 Albertina Aviso SPC Documento de comprovação 25070215035485500000064040550 72122115 Cobrança débito indevido por empresa Documento de comprovação 25070215035723400000064040553 72133879 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070215500285300000064052344 72251457 Habilitações Habilitações 25070410071761500000064159735 72251458 KIT CESAN Documento de representação 25070410071784200000064159736 -
10/07/2025 14:53
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 18:50
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2025 10:07
Juntada de Petição de habilitações
-
02/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000686-07.2007.8.08.0015
Paulo Ribeiro Nunes Junior
O Estado do Espirito Santo
Advogado: Guilherme Vasconcelos Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2018 00:00
Processo nº 5001577-88.2023.8.08.0044
Waldete Magevski Barone
Municipio de Santa Teresa
Advogado: Jocelma Loureiro Vergnia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2023 19:22
Processo nº 5024817-65.2025.8.08.0035
Adriana Vicale Trindade
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Felipe Vale Lourenco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2025 23:40
Processo nº 5006918-62.2025.8.08.0000
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Bruno Eufrazio de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 09:09
Processo nº 5028365-69.2023.8.08.0035
D M Confeccoes LTDA
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ildesio Medeiros Damasceno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:51