TJES - 5005187-81.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5005187-81.2025.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REQUERIDO: F.F.C.NUNES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, LEIA CORREIA DAS NEVES NUNES, DISTRIBUIDORA PORTO NOVO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO BRUNO LEITE RIBEIRO - ES24519, IGOR DA MOTA TERRA - ES33994, IVANILDO JOSE CAETANO - ES7422 DECISÃO / CARTA Trata-se de uma demanda intitulada AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, suficientemente qualificada, em face de F.F.C.
NUNES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, LEIA CORREIA DAS NEVES NUNES e DISTRIBUIDORA PORTO NOVO LTDA, em meio à qual postula a Requerente, neste momento, a concessão de medida emergencial que lhe assegure a reintegração na posse de 85 (oitenta e cinco) vasilhames tipo P-13, com capacidade de armazenamento de 13 kg (treze quilos) de GLP – Gás Liquefeito de Petróleo e 20 (vinte) vasilhames tipo P-20, com capacidade de armazenamento de 20 kg (vinte quilos) de GLP – Gás Liquefeito de Petróleo, bens esses que, nos termos da inicial, teriam sido cedidos em comodato à primeira Requerida em decorrência da negociação envolvendo a comercialização e o transporte de gás liquefeito de petróleo (GLP) que teria sido realizada entre as partes.
Segundo o que se extrai da prefacial, o pacto em alusão traria vedação à utilização dos vasilhames emprestados para fins diversos do abastecimento do produto fornecido pela comodante (Autora), o que não viria sendo observado pela comodatária/Ré, já que essa teria passado a adquirir o GLP junto a empresa concorrente, o que violaria o ajuste em questão.
Salientando, no mais, que chegara a enviar notificação extrajudicial manifestando o interesse na rescisão do contrato e que não lograra êxito em solucionar administrativamente/extrajudicialmente as pendências existentes em relação à negociação, pugnara pela concessão de tutela de urgência voltada à retomada do poder de fato sobre os bens antes referenciados.
Com a inicial vieram documentos.
O feito fora originalmente distribuído para o Juízo de Guarapari, sendo que ali houvera o emanar de decisão acolhendo o pedido de redistribuição da demanda para este Juízo de Serra.
Cumprida a ordem de redistribuição, vieram à conclusão.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Está-se, como visto, diante de demanda por meio da qual almeja a Requerente, inclusive em caráter de urgência, se ver reintegrada na posse dos bens que, segundo afirma, teria entregue à Ré em comodato em razão de negociação envolvendo a comercialização e o transporte de GLP.
Considerando que no caso vertente a notificação que serviria a constituir a Demandada em mora teria sido expedida e entregue há mais de ano e dia, decerto há o pedido de urgência nesta formulado de ser examinado à luz do que preconiza o art. 300 do CPC, já que está diante de ação considerada como de força velha.
Pois bem.
Nos termos do que prevê o mencionado dispositivo, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
E, de um exame do que está a constar dos autos, tenho por suficientemente preenchidos os pressupostos que autorizam o deferimento da medida emergencial nestes deduzida.
Ao que se vê do caderno, as partes (Autora, primeira e segunda Requeridas) chegaram a entabular contrato de licenciamento de marca e de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP) que em si estabelecia, de modo expresso, que a manutenção e a comercialização em revenda do produto então negociado deveria ocorrer em caráter de exclusividade (vide cláusulas ‘1.3’ e ‘5.1’, alínea ‘f’, do Id nº 63204114).
Atrelado à avença em tela as partes também pactuaram a entrega, em comodato, dos bens inicialmente descritos (vasilhames), os quais serviriam à comercialização e ao transporte dos produtos fornecidos pela Requerente (Id nº 63204116), sendo que a cláusula ‘2.1’ dessa negociação específica fazia a menção ao fato de que qualquer das partes poderia considerá-la rescindida, “[…] sem qualquer justificativa prévia, mediante a simples comunicação por escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, […]”, caso em que se obrigaria a comodatária a devolver os bens cedidos no prazo de 07 (sete) dias estabelecido na cláusula ‘5.1.3’.
Por sua vez, a cláusula ‘6.2’ do pacto em testilha, que versa sobre eventuais infrações contratuais, traz consigo a possibilidade de rescisão imediata da relação independentemente de notificação prévia.
Na hipótese, apesar de se mencionar o descumprimento do convencionado, o que possibilitaria conceber de plano rescindido o ajuste, se observa que chegara a Autora a expedir notificação extrajudicial à comodatária (Id nº 63204118) e à fiadora (Id nº 63204119) manifestando o interesse na resolução do ajuste.
As cópias das notificações e os respectivos avisos de recebimento (Id nº63204120) evidenciam que a Requerida teria ciência da rescisão contratual, o que em si serve a caracterizar, até por força do que chegaram a aceitar as partes quando da contratação, como injusta a posse precária que vinha sendo exercida pela Demandada, o que, por sua vez, faz exsurgir a probabilidade de existência do direito que nesta se almeja tutelar.
Já o risco de prejuízos que adviria da não adoção da providência almejada decorre, na hipótese, da simples possibilidade de prolongamento indevido da retenção dos bens da Demandante em prol de (agora) terceiro com quem mais não mantém relação, sujeitando-os a desgaste, deterioração ou até extravio ou perecimento.
Ante o exposto, portanto, e por desnecessárias demais ilações acerca da questão posta, DEFIRO, neste momento, o pedido de tutela provisória de urgência deduzido na exordial a bem de DETERMINAR seja expedido mandado voltado à REINTEGRAÇÃO da Requerente na posse dos bens descritos na inicial – 85 (oitenta e cinco) vasilhames tipo P-13, com capacidade de armazenamento de 13 kg (treze quilos) de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) e 20 (vinte) vasilhames tipo P-20, com capacidade de armazenamento de 20 kg (vinte quilos) de GLP –, o que pode se dar mediante a sua remoção do endereço da comodatária (primeira ou segunda Ré), com a conseguinte entrega à Autora.
Para fins de cumprimento da determinação, poderá a serventia se valer da presente como mandado.
Considerando não se estar diante de caso no qual restaria absolutamente inócua a tentativa de composição do litígio a ser instaurado (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), e em tampouco se vislumbrando a existência de requerimento e/ou mesmo a menção, pela parte Demandante, que denote o desinteresse na realização de ato voltado à tentativa de conciliação junto à parte adversa (art. 334, §5º, do CPC), DESIGNO, desde logo, Audiência de Autocomposição/Conciliação para o dia 17/09/2025, às 14:40 horas (art. 334, caput, do CPC), a se realizar na sala de audiências desta Vara Cível.
Cite-se, cumprindo, ademais, a medida emergencial aqui deferida com a devida urgência.
DETERMINAÇÕES CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) ABAIXO INDICADO(S) para COMPARECER(EM) à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final).
INTIME(M)-SE O(S) AUTOR(ES), por seu causídico, para que também se faça(m) presente(s) no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC).
ADVERTÊNCIAS / OBSERVAÇÕES 1) Em havendo desinteresse, por parte do(s) Réu(s), em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) Em havendo vários Demandados, ficam esses desde logo advertidos de que o desinteresse na audiência de autocomposição deverá ser por todos manifestado (art. 334, §6º, do CPC); 3) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, isolada ou conjunta, a que ora se faz menção, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa para os que assim se pronunciarem (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 4) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do(s) Autor(es) e/ou do(s) Requerido(s), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); 5) Podem as partes constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em audiência (art. 334, §10, do CPC), devendo, contudo, estar acompanhadas (por si ou por seus representantes), no ato a se realizar, por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC); 6) Em sendo levada a cabo a audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de defesa será contado a partir do ato em comento (art. 335, inciso I, do CPC), quando então serão cientificado(s) o(s) Demandado(s) quanto a situação e advertidos, outrossim, das consequências que possivelmente lhe acarretarão o silêncio após observada a fluência do lapso temporal em comento.
ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63204108 01-Reintegração de Posse-FFC NUNES Petição Inicial 25021412571799200000056157837 63204110 02-Procuração-Advogados-SUPERGASBRÁS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021412571844400000056157839 63204111 03-Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021412571895700000056157840 63204113 04-Contrato Social-SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Documento de Identificação 25021412571946200000056157842 63204114 05-FFC NUNES DISTRIBUIDORA - CONTRATO DE LICENCIAMENTO Documento de comprovação 25021412572000800000056157843 63204116 06-CONTRATO DE COMODATO - F F C NUNES Documento de comprovação 25021412572049700000056157845 63204117 07-Canhotos e NFS-Comodatos Documento de comprovação 25021412572100700000056157846 63204118 08-Notificação-FFC-Empresa Documento de comprovação 25021412572150400000056157847 63204119 09-Notificação-FFC-Fiador Documento de comprovação 25021412572194000000056157848 63204120 10-AR POSITIVO - F F C NUNES E FIADOR Documento de comprovação 25021412572241000000056157849 63204121 11-Requerimento empresarial-FFC NUNES DISTR DE BEBIDAS Documento de comprovação 25021412572285700000056157850 63204123 12-CONTRATO SOCIAL DISTRIBUIDORA PORTO NOVO LTDA Documento de comprovação 25021412572334300000056157852 63210380 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021414163995500000056164828 63266064 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021500493607900000056213759 63266064 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021500493607900000056213759 64824574 Petição (outras) Petição (outras) 25031210195060200000057546822 64824577 DUA-Custas Iniciais Documento de comprovação 25031210195084400000057546824 64824578 DUA-Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25031210195100800000057546825 68033766 Despacho Despacho 25050208402988900000060403019 68168002 Requer Redistribuição Petição (outras) 25050608430711200000060521005 68370822 Decisão Decisão 25050622191658700000060581539 68370822 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050622191658700000060581539 71590462 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062615332155200000063568172 CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ COMO MANDADO PARA FINS DE CITAÇÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SERRA, 09/07/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito REQUERIDOS: Nome: F.F.C.NUNES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS Endereço: Rua SILVANO FERREIRA SANTOS, 47, PORTO NOVO, CARIACICA - ES - CEP: 29155-355 Nome: LEIA CORREIA DAS NEVES NUNES Endereço: Rua Silvano Ferreira Santos, 47, Porto Novo, CARIACICA - ES - CEP: 29155-355 Nome: DISTRIBUIDORA PORTO NOVO LTDA Endereço: SILVANO FERREIRA SANTOS, 669, PORTO NOVO, CARIACICA - ES - CEP: 29155-355 -
10/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:55
Expedição de Mandado - Citação.
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10/07/2025 13:55
Expedição de Mandado - Citação.
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10/07/2025 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 14:40, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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10/07/2025 10:34
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 18:40
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 18:02
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 02:50
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005187-81.2025.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REQUERIDO: F.F.C.NUNES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, LEIA CORREIA DAS NEVES NUNES, DISTRIBUIDORA PORTO NOVO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO BRUNO LEITE RIBEIRO - ES24519, IGOR DA MOTA TERRA - ES33994, IVANILDO JOSE CAETANO - ES7422 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em face de F.F.C.NUNES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, LEIA CORREIA DAS NEVES NUNES e DISTRIBUIDORA PORTO NOVO LTDA, objetivando, sinteticamente, a reintegração na posse de 85 (oitenta e cinco) vasilhames P-13 e 20 (vinte) vasilhames P-20, utilizados para armazenar gás liquefeito de petróleo, ante o descumprimento pela primeira ré do contrato de comodato celebrado entre as partes.
Consoante o petitório de id. nº 68168002, a parte demandante anuncia erro material no endereçamento da exordial de id. nº 63204108 e postula pela redistribuição do feito à Comarca da Serra/ES, foro eleito para dirimir toda e qualquer pretensão relacionada ao contrato.
Assim, ante a convenção entre as partes de foro de eleição, inserta nas cláusulas décima e décima segunda dos contratos visíveis nos nºs 63204116 e 63204114, respectivamente, declaro a incompetência territorial deste Juízo para processamento e julgamento desta ação, devendo a serventia promover a remessa dos autos para a Comarca da Serra/ES, para distribuição a uma de suas Varas Cíveis.
Diligencie-se com urgência.
GUARAPARI-ES, 6 de maio de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
08/05/2025 11:20
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 22:19
Declarada incompetência
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06/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:09
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5005187-81.2025.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REQUERIDO: F.F.C.NUNES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, LEIA CORREIA DAS NEVES NUNES, DISTRIBUIDORA PORTO NOVO LTDA C E R T I D Ã O / I N T I M A Ç Ã O Certifico que a petição inicial NÃO CUMPRE os requisitos insertos nos artigos 319 do CPC, no Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça/ES, fato este que inviabiliza o seu seguimento.
Diante disso, com fulcro nos artigos 171, 184 § 2º, 232 e 268 todos do Novo Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça/ES e nos regramentos da Portaria acima mencionada, INTIMO o D.
Advogado para diligenciar, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à regularização dos itens abaixo selecionados: () Juntar instrumento do mandato – procuração - outorgado pela parte autora, conferindo poderes para atuar nos autos; () Juntar instrumento de substabelecimento que confere poder ao Advogado para atuar nos autos; (x) Efetuar o recolhimento das custas processuais prévias sob pena de cancelamento da distribuição; () Efetuar o recolhimento da(s) despesa(s) processual(is) referente(s) à(s) diligência(s) do Oficial de Justiça.
Quantidade(s) necessária(s): ( ) () Efetuar no recolhimento da(s) despesa(s) processual(is) referente(s) às despesa(s) postal(is).
Quantidade(s) necessária(s): ( ) () Fornecer cópia(s) do(s) documentos de identificação pessoal da(s) parte(s) autora(s); () Fornecer cópia(s) do(s) comprovante(s) de residência atual do(s) autor(es); () Esclarecer divergência entre a qualificação e/ou informação constante na petição inicial e os documentos que a instruem; () Apresentar o demonstrativo discriminado atualizado do débito até a data da propositura da ação; () Juntar novamente documento(s) ID(s) xxxxxxxxx, tendo em vista terem apresentado erro ao abrir, não permitindo a visualização; () Se manifestar sobre aparente litispendência, tendo em vista a causa de pedir, partes e pedido na(s) ação(ões) nº xxxxxxxxxxxx em trâmite na x Vara Cível de xxxxxxxx; () Apresentar em cartório a via original do título executivo extrajudicial que fundamenta a execução.
I) Para adoção da providência acima descrita, a via original do título executivo extrajudicial poderá ser apresentada pessoalmente à secretaria do juízo, ocasião em que o apresentante deverá aguardar a conferência com o documento digitalizado juntado no PJe, a fim de que, ultimadas as providências necessárias, lhe seja devolvido o título.
II) Optando a parte por remeter a via original via correspondência, sob sua inteira responsabilidade, o envelope deverá ser lacrado e endereçado diretamente à secretaria desta 1ª Vara Cível e Comercial do Juízo de Guarapari, Comarca da Capital.
Após a conferência, esta Secretaria procederá à intimação da parte apresentante por meio de seu advogado para retirada do documento diretamente na secretaria sob pena de eliminação do documento após o trânsito em julgado da sentença que extinguir a ação, independentemente da razão da extinção e de nova intimação.
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça/ES Art. 171. "[...]A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir nos sistemas de processamento eletrônico do PJES as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: .[...]" Art. 184 § 2º "[...] Após a descrição e o lançamento da certidão no sistema de autos eletrônicos, será a parte intimada para providenciar diligência que lhe compete [...]" Art. 232. "[...] Ultrapassada a fase da distribuição, quando as petições iniciais não atenderem aos requisitos estabelecidos para o cadastramento, o chefe de secretaria diligenciará para que a omissão seja suprida, intimando o advogado da parte autora, independentemente de despacho.[...]" Art. 268. "[...]Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição[...]" -
15/02/2025 00:50
Expedição de #Não preenchido#.
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15/02/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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