TJES - 5012231-39.2023.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Criminais Reunidas Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012231-39.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: JACKSON RANGEL VIEIRA Advogado do(a) APELADO: VANESSA MOREIRA VARGAS - ES19468-A CERTIDÃO Certifico que foi expedida Intimação Eletrônica à parte e ao MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO sobre o inteiro teor da Decisão ID nº 14843327 em 17/07/2025, sendo que, nos termos do Art.5º e Parágrafos da lei nº 11.419/2006, o recorrente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO registrou ciência expressa/automática em 21/07/2025, tendo interposto o Agravo em Recurso Especial ID nº 14915124 em 21/07/2025, portanto tempestivamente.
VITÓRIA-ES, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5012231-39.2023.8.08.0011 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: JACKSON RANGEL VIEIRA ADVOGADO: VANESSA MOREIRA VARGAS - ES19468-A DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13895795), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 13600917) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, mantendo a DECISÃO exarada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, que, nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada em desfavor de JACKSON RANGEL VIEIRA, “em razão do suposto cometimento dos crimes de calúnia, difamação e injúria, praticados em face de LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE, então Procuradora-Geral da Justiça/ES, rejeitou os pedidos cautelares incidentais deduzidos em juízo”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in litteris: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
JORNALISTA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
MEDIDAS CAUTELARES.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra decisão que indeferiu pedidos cautelares incidentais na ação penal movida contra Jackson Rangel Vieira, jornalista, acusado dos crimes de calúnia, difamação e injúria praticados contra então Procuradora-Geral de Justiça.
As cautelares pleiteadas incluíram a remoção de conteúdos jornalísticos do site “Folha do ES”, a proibição de republicação das matérias, a desmonetização do referido site e arresto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em definir se as medidas cautelares requeridas devem ser concedidas, considerando a fase inicial da persecução penal e a necessidade de sopesar o direito à liberdade de expressão frente à proteção da honra da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão recorrida se projetou de forma bem fundamentada para destacar a impossibilidade de deferimento das medidas.
A persecução penal está apenas se iniciando, e se por um lado temos, em tese, indícios do cometimento dos ilícitos denunciados,
por outro lado não se pode desconsiderar a tese defensiva que reafirma o direito Constitucionalmente garantido de liberdade de expressão.
Em outras palavras: Só após a instrução o juízo poderá deliberar, com a clareza e a certeza que se requer, sobre o dolo do agente, sobre o animus específico do agente, jornalista, de injuriar, de caluniar, de difamar, e de promover discurso de ódio, ou se simplesmente fora promovido um jornalismo opinativo, ácido e crítico.
Também somente após a instrução poderá ser deliberado acerca da alegada existência de reprovável prática de LAWFARE – como defendido pela defesa, ligado ao assédio judicial, a judicialização predatória para calar o jornalista, diante das matérias veiculadas.
As incertezas, portanto, que imperam na fase inicial de persecução penal, impedem que as medidas cautelares almejadas, de intensa invasividade, sejam deferidas de forma abrupta e sumária em desfavor do denunciado, ora apelado, e a constatação de INDÍCIOS de autoria não nos conduz para o invariável entendimento acerca do deferimento reflexo e automático das sobreditas medidas invasivas. 5.
Esta Corte já se posicionou no sentido de indeferir medidas cautelares invasivas em casos como o que ora se apresenta (MS nº 5008316-49.2022.8.08.0000 e MS nº 0001268-27.2022.8.08.0000). 4.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento : “1.
A concessão de medidas cautelares restritivas à liberdade de expressão na esfera penal exige demonstração inequívoca de necessidade e proporcionalidade.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s) : Constituição Federal, art. 5º, IV, IX e X; Código Penal, arts. 138, 139 e 140; Código de Processo Penal, art. 319. (TJES, Classe: APELAÇÃO CRIMINAL, 5012231-39.2023.8.08.0011, Relator : Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: 2ª CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 2 de abril de 2025).
Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, violação ao artigo 282, do Código de Processo Penal, sustentando que “ao decidir pela manutenção de indeferimento das medidas cautelares pleiteadas, o fez sob o fundamento, basicamente, da incipiência da persecução penal e da garantia de liberdade de expressão, deixando de analisar a presença ou não dos mencionados requisitos à luz da norma indicada”.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido no id. 14327285, pelo desprovimento recursal.
Com efeito, o Recorrente sustenta que “apesar das acuradas e relevantes ponderações apresentadas pelo combativo Promotor de Justiça, as quais demonstraram, de forma efetiva, a imperiosa necessidade de imposição das medidas cautelares de remoção de conteúdo ilícito e abstenção de republicação, desmonetização e arresto, o ilustre Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim proferiu a decisão vista no Id. 9946726, no bojo da qual recebeu a denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual em desfavor do apelado e indeferiu as cautelares criminais requeridas, sendo tal decisão corroborada pelo acórdão objurgado (Id 12978191), sob o fundamento da incipiência da persecução penal e da garantia de liberdade de expressão, em inequívoca contrariedade ao disposto no artigo 282 do CPP” .
Cumpre elucidar que a Egrégia Segunda Câmara Criminal concluiu pela manutenção da DECISÃO a quo que indeferiu a imposição de medidas cautelares de proibição de republicação das matérias, a desmonetização do referido site e arresto, pelos seguintes fundamentos, verbatim: “(...) Com base em tais fatos denunciados foram pleiteadas, já na gênese da ação penal, as medidas cautelares relativas a remoção dos conteúdos referenciados, tidos como ilícitos, junto ao sítio eletrônico da “Folha do ES”, e a abstenção de republicá-los; a desmonetização do site “Folha do ES”, e a cautelar de arresto de valores depositados pertencentes a JACKSON RANGEL e da pessoa jurídica MS PASSOS, até o limite do valor do dano moral mínimo requerido na inicial para a vítima, no total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Muito bem.
Em que pese os respeitáveis argumentos externados pelo Parquet - e é claro, sem desconsiderar o sentimento da insigne ex-Procuradora-Geral da Justiça, Drª Luciana Andrade, com relação aos eventos contido na inicial acusatória, destaco que retomei por mais de uma vez ao estudo dos autos, e, após muito refletir sobre os detalhamentos do caso concreto, verifiquei juridicidade nos termos da bem fundamentada decisão exarada pelo juízo de origem, cujo conteúdo teve o condão de indeferir as cautelares referenciadas.
A conclusão se projeta pelo fato de que a persecução penal está apenas se iniciando, e se por um lado temos, em tese, indícios do cometimento dos ilícitos denunciados,
por outro lado não se pode desconsiderar a tese defensiva que reafirma o direito Constitucionalmente garantido de liberdade de expressão.
Em outras palavras: Só após a instrução o juízo poderá deliberar, com a clareza e a certeza que se requer, sobre o dolo do agente, sobre o animus específico do agente, jornalista, de injuriar, de caluniar, de difamar, e de promover discurso de ódio, ou se simplesmente fora promovido um jornalismo opinativo, ácido e crítico.
De se destacar que conforme já pontuado pelo STJ, com maestria, “a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" [...] ( HC 234.134/MT , Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012).
Também somente após a instrução poderá ser deliberado acerca da alegada existência de reprovável prática de LAWFARE – como defendido pela defesa, ligado ao assédio judicial, a judicialização predatória para calar o jornalista, diante das matérias veiculadas.
As incertezas, portanto, que imperam na fase inicial de persecução penal, impedem que as medidas cautelares almejadas, de intensa invasividade, sejam deferidas de forma abrupta e sumária em desfavor do denunciado, ora apelado, e a constatação de INDÍCIOS de autoria não nos conduz para o invariável entendimento acerca do deferimento reflexo e automático das sobreditas medidas invasivas.
Ademais, frise-se, quanto ao pedido de remoção dos conteúdos tidos como ilícitos junto ao sítio eletrônico da “Folha do ES”, e a abstenção de republicá-los, percebo que tais matérias, publicadas em datas remotas, já foram removidas, e por certo não há a intenção de republicá-las, talvez pelo alerta emanado do juízo antecedente no sentido de que, em caso de condenação na esfera cível, o tempo da publicação das matérias influenciaria na fixação de eventual verba indenizatória.
E finalmente também registro o que fora bem pontuado na decisão impugnada, no sentido de que “em casos idênticos, examinados também pela 3ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, a decisão do pedido liminar de retirada de matéria jornalística de circulação, também indeferido, fora reexaminado através de mandado de segurança pelo Exmo.
Des.
Pedro Valls Feu Rosa, Mandado de Segurança n. 0001268-27.2022.8.08.000, que, citando e seguindo a orientação do STF Rcl 46059 Agr/SP.
Min Marco Aurélio, julgamento 27.04.21 e publicação 01.06.21, manteve a decisão de primeira instância”.
A despeito da irresignação recursal, modificar a conclusão do Órgão Julgador, no sentido contrário à pretensão recursal, demandaria, inevitavelmente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” .
A propósito, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
ARRESTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que "as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa pecuniária e das custas processuais eventualmente impostas, sendo indispensável, para o seu deferimento, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021, grifei). 2.
O Tribunal de origem concluiu que não há indícios suficientes de autoria delitiva a ensejar a medida de arresto e entendeu não estarem preenchidos os requisitos legais necessários à decretação da constrição, ressaltando que há "possibilidade de a investigação evoluir a tal ponto que possibilite novo pedido de indisponibilidade". 3.
A aferição dos requisitos necessários à concessão do arresto, sobretudo no que se refere aos indícios de autoria delitiva, são dependentes de incursão do quadro probatório dos autos, providência obstada na seara do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.974.107/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, por incidência da Súmula nº 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
17/07/2025 13:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 10:30
Recurso Especial não admitido
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24/06/2025 15:24
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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24/06/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:32
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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02/06/2025 18:46
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para JACKSON RANGEL VIEIRA - CPF: *61.***.*37-87 (APELADO).
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30/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JACKSON RANGEL VIEIRA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:57
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 16:10
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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06/03/2025 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 13:07
Retirado de pauta
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06/03/2025 13:07
Retirado pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 17:05
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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25/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 12:35
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 12:35
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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02/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:40
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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07/11/2024 13:40
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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07/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:40
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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16/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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