TJES - 5000009-21.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de WENDEL ALVES SARRIA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO FORRECHI em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000009-21.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WENDEL ALVES SARRIA REQUERIDO: FRANCISCO FORRECHI Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DOMINGOS DOS SANTOS - ES25258 Advogado do(a) REQUERIDO: JENNIFER DE JESUS FORRECHI MATAVELI - ES13134 DECISÃO Vistos em inspeção Há que se ressaltar que os Embargos de Declaração, decerto, são destinados à elucidação de obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado.
São três, portanto, os pressupostos específicos para o cabimento dos Embargos: obscuridade, contradição e omissão.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese, possa o julgador agir de ofício.
Primeiramente, consigna-se comportar procedência as razões deduzidas pelo Embargante.
Explico.
Na Decisão de ID nº 57299435, ao acolher o aditamento da inicial, esse Juízo determinou a correção do polo ativo da demanda.
Contudo, ao formalizar a decisão, restou consignado indevidamente o nome do condômino "WENDEL ALVES SARRIA" no polo ativo, quando o correto, conforme expressamente requerido na peça de aditamento, seria a manutenção exclusiva do condômino "HELBERT LUIS DE SOUSA".
Trata-se de erro material evidente, passível de correção via embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
A manutenção desse erro compromete a exatidão da formação do polo ativo, o que pode acarretar prejuízos à parte embargante e ao regular andamento do processo.
No caso vertente, as razões deduzidas merecem prosperar, posto que este Juízo cometeu erro material quanto ONDE SE LÊ: PROCEDAM a correção do polo ativo limitando-se somente a pessoa de Wendel Alves Sarria e a alteração do polo passivo da demanda para Francisco Forrechi.
LEIA-SE: PROCEDAM a correção do polo ativo limitando-se somente à pessoa de Helbert Luis de Souza e a alteração do polo passivo da demanda para Francisco Forrechi.
Nesta senda, acolho os EMBARGOS opostos, para sanar o erro material constatado, determinando que conste no polo ativo da demanda, exclusivamente, o condômino HELBERT LUIS DE SOUSA, em conformidade com o aditamento da inicial.
Intimem-se para réplica, no prazo legal.
Torno sem efeito a audiência designada, ante o desinteresse das partes.
Cumpra-se.
FUNDÃO-ES, 12 de março de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 06:40
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO FORRECHI em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de WENDEL ALVES SARRIA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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15/03/2025 01:10
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000009-21.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WENDEL ALVES SARRIA REQUERIDO: FRANCISCO FORRECHI Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DOMINGOS DOS SANTOS - ES25258 Advogado do(a) REQUERIDO: JENNIFER DE JESUS FORRECHI MATAVELI - ES13134 DECISÃO Vistos em inspeção Há que se ressaltar que os Embargos de Declaração, decerto, são destinados à elucidação de obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado.
São três, portanto, os pressupostos específicos para o cabimento dos Embargos: obscuridade, contradição e omissão.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese, possa o julgador agir de ofício.
Primeiramente, consigna-se comportar procedência as razões deduzidas pelo Embargante.
Explico.
Na Decisão de ID nº 57299435, ao acolher o aditamento da inicial, esse Juízo determinou a correção do polo ativo da demanda.
Contudo, ao formalizar a decisão, restou consignado indevidamente o nome do condômino "WENDEL ALVES SARRIA" no polo ativo, quando o correto, conforme expressamente requerido na peça de aditamento, seria a manutenção exclusiva do condômino "HELBERT LUIS DE SOUSA".
Trata-se de erro material evidente, passível de correção via embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
A manutenção desse erro compromete a exatidão da formação do polo ativo, o que pode acarretar prejuízos à parte embargante e ao regular andamento do processo.
No caso vertente, as razões deduzidas merecem prosperar, posto que este Juízo cometeu erro material quanto ONDE SE LÊ: PROCEDAM a correção do polo ativo limitando-se somente a pessoa de Wendel Alves Sarria e a alteração do polo passivo da demanda para Francisco Forrechi.
LEIA-SE: PROCEDAM a correção do polo ativo limitando-se somente à pessoa de Helbert Luis de Souza e a alteração do polo passivo da demanda para Francisco Forrechi.
Nesta senda, acolho os EMBARGOS opostos, para sanar o erro material constatado, determinando que conste no polo ativo da demanda, exclusivamente, o condômino HELBERT LUIS DE SOUSA, em conformidade com o aditamento da inicial.
Intimem-se para réplica, no prazo legal.
Torno sem efeito a audiência designada, ante o desinteresse das partes.
Cumpra-se.
FUNDÃO-ES, 12 de março de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 21:31
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2025 17:58
Processo Inspecionado
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12/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de WENDEL ALVES SARRIA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FORRECHI em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FORRECHI em 28/01/2025 23:59.
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05/03/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:49
Processo Inspecionado
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20/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000009-21.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WENDEL ALVES SARRIA REQUERIDO: FRANCISCO FORRECHI Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DOMINGOS DOS SANTOS - ES25258 Advogado do(a) REQUERIDO: JENNIFER DE JESUS FORRECHI MATAVELI - ES13134 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DATA AUDIÊNCIA: 19/03/2025 Hora: 16:00 Tipo: Conciliação Sala:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/8081726869 ID 8081726869, Senha: forum ADVERTÊNCIAS : 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDÃO-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
19/02/2025 13:17
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 01:08
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:14
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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10/01/2025 17:37
Juntada de Mandado
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10/01/2025 17:26
Expedição de Mandado - intimação.
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10/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:45
Processo Inspecionado
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10/01/2025 16:45
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 17:08
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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09/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 16:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
08/01/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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