TJES - 5020291-26.2023.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO INOMINADO, com pedido de gratuidade de justiça, interposto por ARIANA RODRIGUES BISPO DE OLIVEIRA em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Após distribuídos os autos a este relator, o pedido de gratuidade de justiça restou indeferido, oportunidade, que determinei a intimação do recorrente/autor comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo legal (id13211730).
Ocorre, contudo, que não houve manifestação do recorrente comprovando o preparo do recurso interposto, desatendendo, assim, a um dos pressupostos de admissibilidade (certidão de id13490764).
A teor do que dispõe o §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, o preparo deverá ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso.
No mesmo sentido, é o Enunciado 80, FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Ante o exposto, consubstanciado no art. 17, V do Regimento Interno, FONAJE, por deserto, inadmito o recurso inominado interposto.
Sem condenação em custas e verba honorária (art. 55[1] (segunda parte) da Lei nº 9.099/1995).
Retornem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
ADEMAR J.
BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006 [1] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (grifei e destaquei) -
19/06/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/06/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 23:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido de ARIANA RODRIGUES BISPO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*10-10 (REQUERENTE).
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12/12/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:58
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/11/2023 15:22
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:25
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:35
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:06
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/07/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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