TJES - 5029142-78.2024.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:48
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
-
08/08/2025 11:47
Transitado em Julgado em 29/07/2025 para CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A - CNPJ: 31.***.***/0002-06 (RECORRIDO).
-
08/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:03
Decorrido prazo de CRISTIANE EFFQUEN em 07/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5029142-78.2024.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
RECORRIDO: CRISTIANE EFFQUEN e outros RELATOR(A):GRECIO NOGUEIRA GREGIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 3 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5029142-78.2024.8.08.0048 RECORRENTE: SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A (“SÃO BERNARDO SAMP”) RECORRIDO: CRISTIANE EFFQUEN.
PROJETO DE VOTO Relator - Dr.
Grécio Nogueira Grégio Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora, em síntese, alega que é beneficiária do plano de saúde ofertado pelas requeridas, desde 2002.
Relata que após exames foi constatado por seu médico a necessidade de realização de cirurgia de “Autotransplante Conjuntival e Exérese de Pterígio” no olho direito, sendo necessário, para garantia de um pós-operatório mais confortável e com menor incidência de recidivas, o uso de “Cola Biológica / Selante de Fibrina” como substituto da sutura convencional e “Lente de Contato Terapêutica”, entretanto, aduz que a operadora do plano de saúde negou autorização do material solicitado pela médica. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: “CONDENAR as Requeridas, de forma solidaria, a autorizar o procedimento cirúrgico para tratamento do “Pterígio Nasal Moderado, Espesso e Vascularizado” em olho direito, com utilização de “Cola Biológica / Selante de Fibrina” como substituto da sutura convencional e “Lente de Contato Terapêutica”, conforme laudo de ID nº 51083522; CONDENAR as requeridas, de forma solidaria, ao pagamento de R$ 4.000,00, a titulo de dano moral, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data.”. 3.
A parte requerida interpôs recurso inominado, alegando ausência de cobertura contratual e o recorrido livremente anuiu com os termos do contrato de plano de saúde.
Assim, agiu em consonância com o contrato pactuado e com o que determina a legislação vigente, não tendo atuado de maneira abusiva em nenhum momento, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. 4.
No mérito, confirmam-se as razões de decidir do MM.
Juízo da origem, na medida em que restou comprovada a necessidade da realização do tratamento prescrito pelo médico responsável pelo acompanhamento da consumidora.
Importante consignar que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que não cabe ao plano de saúde substituir o crivo científico do médico especialista que assiste o beneficiário, a fim de recusar o tratamento por este indicado. 5.
Por fim, ressalta-se que o dano moral está configurado na hipótese narrada, sendo devida a indenização.
Acerca do valor arbitrado está condizente com a peculiaridade do caso e extensão do dano.
Portanto, não é caso de exclusão/redução da condenação, devendo ser mantida a verba indenizatória no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), por estar em consonância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, e do Enunciado número 11 das Turmas Recursais. 7.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil e art. 55 da Lei 9099/95.
MARCOS AURELIO SOUSA JUNIOR Juiz Leigo O Sr.
Juiz de Direito Relator Dr.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de projeto de voto elaborada pelo Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 13:04
Expedição de intimação - diário.
-
07/07/2025 21:54
Conhecido o recurso de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/07/2025 19:18
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/07/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 13:51
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
-
13/06/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2025 15:09
Conclusos para despacho a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
-
06/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029254-57.2022.8.08.0035
Solange da Penha Mota
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Salvador Valadares de Carvalho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 15:58
Processo nº 5029503-70.2024.8.08.0024
Luiz Augusto Silva Liberato
Facta Intermediacao de Negocios LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2024 12:45
Processo nº 5029611-03.2023.8.08.0035
Jose Lucas Saldanha Veloso
Meta Servicos Empresariais LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/10/2023 14:51
Processo nº 5029019-90.2022.8.08.0035
Adriano Rodrigues
Picpay Servicos S.A.
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2022 15:55
Processo nº 5029347-82.2024.8.08.0024
Priscila Pani Pereira
Resolute Inteligencia Construtiva Eireli
Advogado: Marcos Thalys Rocha Baldam
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2025 16:40