TJES - 0003010-95.2015.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 0003010-95.2015.8.08.0012 INTERESSADO: C V RIO AGROPECUARIA LTDA INTERESSADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, fundamentando-se, basicamente, que o título executivo seria inexigível, pois os honorários advocatícios de sucumbência aqui perseguidos teriam sido objeto de composição nos autos de nº 0001724-14.2017.8.08.0012, restando, portanto, extinto o crédito ora executado.
Intimado, o exequente se manifestou nos autos.
Pois bem.
Como cediço, o instituto da exceção de pré-executividade não encontra previsão expressa legal, mesmo com o advento do novo Código de Processo Civil, tratando-se, pois, de uma construção doutrinária, mas com ampla aceitação na jurisprudência.
Geralmente, o seu manuseio tem por finalidade a arguição de nulidades que comprometem o título executivo e, via de consequência, o próprio prosseguimento da execução.
Por tal razão, entende-se que pode ser apresentada a qualquer tempo, ante a gravidade dos vícios apontados.
Conquanto, conforme dito acima, não haja previsão expressa acerca do instrumento em comento, assim dispõe o CPC/15: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Entende-se, nesse contexto, que o dispositivo legal supra colacionado serviria de norte para a argumentação cabível a título de exceção de pré-executividade, principalmente ao se considerar que há matérias reservadas especificamente para a defesa por intermédio de embargos à execução (vide incisos do art. 917 do Código de Processo Civil de 2015).
No presente caso, a exceção merece integral acolhimento, porquanto demonstrada a inexigibilidade do título executivo por extinção do crédito em decorrência de transação celebrada entre as partes.
Com efeito, dos elementos constantes nos autos, verifica-se que as partes celebraram acordo judicial nos autos de nº 0001724-14.2017.8.08.0012, datado de 18/08/2017, envolvendo as mesmas partes litigantes, no qual restou expressamente pactuada a extinção do crédito de honorários sucumbenciais ora executado.
Conforme disposto na cláusula 12 do referido acordo, as partes expressamente convencionaram que "em decorrência desta composição, os patronos das partes expressamente requerem a desistência do recurso de apelação aviado nos autos do processo n. 0003010-95.2015.8.08.0012, em trâmite no juízo 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES, onde figuram as mesmas partes, de modo a exonerar totalmente a Autora daqueles autos (Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A) relativamente aos honorários sucumbenciais, ajustando, portanto, que, também naqueles autos, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono." (grifei) A transação, como bem leciona a doutrina civilista, constitui meio de extinção das obrigações mediante concessões mútuas entre os contratantes (art. 840 do Código Civil), possuindo, quando homologada judicialmente, força de coisa julgada material, nos termos do art. 515, II e III, do CPC/15.
E, conforme narrado acima, a transação das partes foi realizada nos idos do ano de 2017, cerca de um ano após a sentença homologatória de desistência aqui proferida (fl. 107 – 31/10/2016), sendo certo que a intenção das partes era justamente abarcar a condenação nela constante, relativamente aos honorários de sucumbência.
Destaca-se, ainda, que era a mesma a advogada atuante em ambos os processos, Dra.
Bruna Pereira das Posses (OAB/ES nº 23.556), tendo assinado o termo da avença em comento.
Com isso, pode-se falar até mesmo em irregularidade na suposta cessão de crédito que fizera em favor de C V RIO AGROPECUARIA LTDA e que acabou sendo acolhida, com a substituição do polo ativo deste cumprimento de sentença, por força da Decisão de fl. 254.
E não há que se falar que essa matéria teria sido já esgotada e enfrentada anteriormente.
O objeto dos recursos de embargos de declaração e de apelação apresentados contra a sentença que homologou a desistência neste processo era o de torná-la sem efeito, pois, na realidade, pretenderia o banco ora executado a homologação de uma transação e não desistir do feito.
Ocorre que, em razão do que constou em sua petição, de fato, a interpretação se deu pela homologação da desistência, o que restou confirmado em Segunda Instância e assim transitou em julgado (fls. 156/162).
Isso, contudo, não permite concluir que o crédito constante em tal sentença seguiria exigível, tendo em vista que, em data posterior ao seu proferimento, as partes expressamente dispuseram que o banco estaria exonerado de tal obrigação, extinguindo, portanto, o crédito em relação a ele.
Noutras palavras, no caso em tela, a composição celebrada pelas partes teve por objetivo específico a extinção do crédito de honorários sucumbenciais decorrente da homologação da desistência ocorrida nestes autos em relação ao banco excipiente, conforme expressamente consignado na cláusula transcrita.
A posterior cessão do crédito pela advogada credora ao seu cliente não tem o condão de ressuscitar obrigação já extinta por força de transação homologada judicialmente, porquanto não se pode ceder aquilo que não mais existe no patrimônio do cedente.
Ora, ninguém pode transferir mais direitos do que tem, sendo nula a cessão de crédito inexistente, nos termos do art. 166, II, do Código Civil.
Ademais, o art. 286 do Código Civil estabelece que "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor", sendo certo que, no presente caso, a convenção (transação) entre as partes estabeleceu expressamente a extinção do referido crédito.
Diante do exposto, resta inequívoca a inexigibilidade do título executivo, uma vez que o crédito nele consubstanciado foi validamente extinto por força de transação celebrada entre as partes e devidamente homologada pelo Poder Judiciário.
A manutenção da execução, nas circunstâncias apresentadas, configuraria afronta aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da coisa julgada material, pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A e, por conseguinte, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente fase de cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará autorizativo para levantamento da quantia depositada em favor do Banco excipiente (id 47143967).
Intimem-se todos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
11/07/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 13:28
Processo Inspecionado
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21/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 17:28
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2015
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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