TJES - 5024618-43.2025.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5024618-43.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON MIRANDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ODALEA MIRANDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO MIRANDA COUTINHO - ES18930, Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 Decisão.
Defiro o benefício de Gratuidade da Justiça ID 72157629.
Cuidam os autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizado por Wanderson Miranda de Oliveira, devidamente representado por sua genitora e curadora Odaléa Miranda, em face de São Bernardo Samp, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que sofreu um acidente vascular cerebral isquêmico (AVC) no dia 17 de julho de 2008 e que essa isquemia cerebral o deixou internado no Hospital Meridional de Cariacica onde ficou, àquela época, por três meses, entre a vida e a morte.
Acontece que, desde então o requerente convive com sequelas cognitivas e motoras, possuindo dificuldades na fala e na mobilidade, fazendo uso de cadeira de rodas para locomoção e precisa de cuidados dos seus familiares nas atividades do cotidiano.
O requerente trabalhou como servidor público na Prefeitura de Vila Velha de 2001 a 2008, exercendo cargo de chefia no Procon Canela-Verde.
Durante esse período, ele tinha direito a um plano de saúde privado oferecido pelo tomador de serviços, inicialmente com cobertura pela Santa Casa de Saúde de Vitória até abril de 2007, quando passou a ser atendido pela empresa SAMP Espírito Santo Assistência Médica.
Ele está em dia com os pagamentos do plano, embora utilize pouco os serviços.
Além disso, uma parte significativa de sua aposentadoria, cerca de 83%, é destinada ao pagamento do plano de saúde, o que representa aproximadamente R$ 2.000,00 de seus R$ 2.400,00 de aposentadoria mensal.
Ademais, o requerente possui o diagnóstico de hemiparesia e afasia – CID G45.8 e CID R47.01 da CID-10, fazendo com que seu neurologista Dr.
José Carlos Borlot, prescrevesse as terapias fisioterápica e fonoaudiológica, a serem realizadas em sua própria residência.
Entretanto, tem enfrentado dificuldades para conseguir esse atendimento.
O requerente procurou em 8 de janeiro de 2024 a clínica requerida, foi aberto o protocolo solicitando o atendimento, mas não obteve resposta.
Com ausência da resposta, entrou em contato com a ouvidoria.
Em 28 de maio de 2024, a ouvidoria negou o atendimento fisioterapêutico domiciliar, alegando que esse tipo de fisioterapia é destinado apenas a pacientes com traqueostomia ou ventilação mecânica.
Apesar de ter feito avaliação com uma fonoaudióloga em casa, o requerente não recebeu uma resposta definitiva sobre o atendimento.
Sem solução, ele notificou a ANS em agosto de 2024, mas a operadora não respondeu.
Depois, em fevereiro de 2025, enviou uma nova notificação, e a operadora negou novamente a cobertura, alegando que não há previsão contratual para esse tipo de tratamento.
Ante o exposto, requer em sede de tutela de urgência, a fim de se obrigar a operadora requerida a prestar, às custas dela, o atendimento domiciliar com os tratamentos de fisioterapia e fonoaudiologia que foram prescritos pelo médico assistente, em consonância com o art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil e do § 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor; O pedido formulado pela demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, a deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar - exigem o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”.
No que tange ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”.
Ao examinar os autos, verifico que o pedido formulado pela parte requerente não preenche, a priori, os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, previstos no art. 300 do CPC.
Inicialmente, verifico que apesar dos laudos médicos juntados aos autos, a parte autora não comprovou satisfatoriamente a probabilidade do alegado, uma vez que a negativa do plano de saúde foi clara no sentido de não disponibilizar o tratamento requerido em sede domiciliar, conforme documento de id 72159331.
Nesse sentido, apesar das comorbidades apresentadas, neste momento processual, não restou claro a impossibilidade do autor em comparecer aos tratamentos ambulatoriais, fora de sua residência, conforme previamente designado pelo plano de saúde ( id 72159331).
Registro que a negativa apresentada pelo plano de saúde requerido não desconsiderou os tratamentos de fonoaudiologia e fisioterapia indicados pelo médico que assiste o autor, e sim a impossibilidade de autorizar tais serviços fora do ambiente ambulatorial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, uma vez que a parte autora não comprovou a impossibilidade de comparecimento nas consultas previamente designadas pelo plano de saúde, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise do requerimento em momento posterior.
Considerando que na prática diária da presente Vara, o índice de acordos realizados em processos semelhantes, ou seja, em ações ajuizadas em face de administradoras de planos de saúde é praticamente zero, determino a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo de quinze dias e, caso queira, apresentar conjuntamente com a peça de defesa, proposta de acordo.
Intime-se a parte autora.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze), contados da data da juntada do cumprimento da diligência. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (arts. 344 e 345 CPC); DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070218004788300000064073724 PROCURAÇÃO JUDICIAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070218004820600000064073729 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25070218004846000000064073733 COMPROVANTE DE RENDA - Extrato de pagamento - Benefício INSS Documento de comprovação 25070218004869800000064073736 RG - Wanderson Miranda de Oliveira Documento de Identificação 25070218004970000000064073737 RG - Curadora Odaléa Miranda de Oliveira Documento de Identificação 25070218005001000000064073741 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - Com o nome do autor Documento de comprovação 25070218005034400000064073742 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - Com o nome da curadora Documento de comprovação 25070218005066400000064073748 1.
TERMO DE CURATELA - Termo de compromisso da curadora Documento de comprovação 25070218005097300000064073754 2.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE - Documentos do INSS Documento de comprovação 25070218005125400000064074758 3.
TERMO DE POSSE E SITUAÇÃO FUNCIONAL - Servidor comissionado da PMVV Documento de comprovação 25070218005156200000064074760 4.
CARTEIRINHA DO PLANO - Wanderson Miranda de Oliveira Documento de comprovação 25070218005191700000064074762 5.
CONTRATO ABESP E SAMP - Coletivo por adesão - 2007 Documento de comprovação 25070218005218000000064074765 6.
CARACTERÍSTICAS DO PLANO DE SAÚDE - Do autor Documento de comprovação 25070218005266200000064074771 7.
CARÊNCIAS CUMPRIDAS - Plano SAMP Documento de comprovação 25070218005414900000064074774 8.
COMPROVANTE - Ausência de boletos em aberto - Adimplência Documento de comprovação 25070218005438300000064074776 9.
COMPROVANTES - Pagamentos dos últimos meses Documento de comprovação 25070218005463800000064074777 10.
DEMONSTRATIVO - Declaração de IR 2024 do autor Documento de comprovação 25070218005498300000064074781 11.
LAUDO MÉDICO - Novembro de 2023 - Prescrição de tratamento domiciliar Documento de comprovação 25070218005528400000064074784 12.
LAUDO MÉDICO - De 24.2.2025 - Prescrição de terapias - Dr.
Borlot Documento de comprovação 25070218005608000000064074787 13.
RELATÓRIO MÉDICO - Fisioterapia e fonoaudiologia domiciliares Documento de comprovação 25070218005641600000064074789 14.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA 1 - Ano 2008 - Tomografia e angiografia do autor Documento de comprovação 25070218005679600000064074792 15.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA 2 - Relatórios de 2008 Documento de comprovação 25070218005717800000064074793 16.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA 3 - CREFES - 2009 Documento de comprovação 25070218005759600000064074795 17.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA 4 - 2009 - Tomografia Documento de comprovação 25070218005882100000064074797 18.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA 5 - 2010 - Laudo médico Documento de comprovação 25070218005911300000064074800 19.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA 6 - 2011 - Relatório médico Documento de comprovação 25070218005942600000064074802 20.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA 7 - 2021 - Dr José Carlos Borlot Documento de comprovação 25070218005977000000064074805 21.
PROTOCOLO DE ATENDIMENTO - Em 8 de janeiro de 2024 - Clínica SAMP VV Documento de comprovação 25070218010008900000064075709 22.
RESPOSTA - Da SAMP - 17.5.2024 Documento de comprovação 25070218010040400000064075714 23.
NEGATIVA DA SAMP 1 - Em 28 de maio de 2024 Documento de comprovação 25070218010058400000064075716 24.
CONTATO DA FONOAUDIÓLOGA - Para avaliação do autor em sua casa Documento de comprovação 25070218010077200000064075718 25.
PRIMEIRA NIP NA ANS - Em 8 de agosto de 2024 - Nenhuma resposta da ré Documento de comprovação 25070218010099000000064075720 26.
SEGUNDA NIP NA ANS - Em 24 de fevereiro de 2025 Documento de comprovação 25070218010175000000064075721 27.
NEGATIVA DA SAMP 2 - Em 12 de março - Mensagem no WhatsApp Documento de comprovação 25070218010208000000064075725 28.
CUSTOS - Transporte adptado para cadeirantes Documento de comprovação 25070218010233500000064075729 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070312134465400000064104317 -
07/07/2025 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERSON MIRANDA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*38-40 (REQUERENTE).
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03/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/07/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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