TJES - 5036732-52.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5036732-52.2022.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY SERVICOS S.A RECORRIDO: ALEX RODRIGUES BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508-A Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR BARBOSA MEJIA - ES26014-A EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em face da decisão de id n° 10588354, pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto, tendo em vista a inexistência de repercussão geral ou ofensa direta à Constituição Federal, na forma do Art. 1.030, inciso I, alínea “a” do CPC.
Em suas razões (id n° 11219748), o ora agravante sustenta que há repercussão geral no presente caso, pois se discute nos autos, direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como por exemplo o princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF).
A Recorrente argumenta que as telas sistêmicas são válidas como prova, conforme jurisprudência do STJ.
Além disso, defende que a alteração do limite de crédito do Agravado foi feita conforme o contrato, com a devida notificação via aplicativo e e-mail, e que ele estava ciente das condições estabelecidas para alterações no limite de crédito.
Requer a reconsideração da decisão agravada, para que seja admitido o recurso extraordinário, com a consequente reforma do acórdão recorrido.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário.
VOTO Conheço do agravo interposto, vez que tempestivo e é cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário em razão da falta de repercussão geral, por previsão do art. 1.030, §2º do Código de Processo Civil.
Verifico também que estão preenchidos os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Todavia, em detida análise do que foi argumentado, entendo que o agravo em questão não merece provimento.
Inicialmente, verifico que o recorrente alega a ocorrência de usurpação da competência, entendendo que a decisão realizou, não só, o juízo de admissibilidade, como também o juízo de mérito.
Entretanto, a decisão agravada é cristalina quanto ao embasamento da negativa de seguimento do recurso, limitando-se, tão somente, ao juízo de admissibilidade recursal.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
Não há nenhuma repercussão geral no presente caso, eis que o conflito tratado entre as partes se restringe a estas.
A provável existência de demandas análogas, por si só, não significa a existência de relevante valor social e jurídico, eis que a falha na prestação de serviços cometida e suas consequências jurídicas, no caso, não servirão de parâmetro para outras situações.
A questão relativa à análise de provas e seu enquadramento jurídico não autorizam o manejo do referido recurso extraordinário, haja vista que não há afronta direta aos artigos constitucionais mencionados, mas, apenas, que a decisão proferida não atendeu aos anseios da ora recorrente, que pretendia que suas teses de defesa fossem acolhidas pelos julgadores.
Trata-se, tipicamente, de irresignação de caráter individual, sendo que, inclusive, conforme apontado pela decisão, o Supremo Tribunal Federal atribuiu presunção de inexistência deste requisito nas causas julgadas pelo Juizado Especial quando da elaboração do Tema nº 800.
O propósito do recurso extraordinário é nitidamente rediscutir o julgado, buscando a reanálise de provas, para que o STF funcione como uma terceira instância de reanálise de matéria de fato e de direito, o que não é o objetivo do presente recurso.
O mero não acolhimento das teses defendidas pelas partes, assim como o enquadramento jurídico dado pelo magistrado ao imbróglio trazido pelas partes não se configuram, por si só, em ofensa ao texto constitucional.
Inexistentes, portanto, os requisitos necessários para admissão do recurso.
Em razão disso, CONHEÇO DO AGRAVO, mas lhe NEGO provimento, nos termos dos arts. 1.021, §2º e 1.030, inc.
I, “a” do Código de Processo Civil, mantendo a decisão agravada.
Em sendo o caso de votação unânime, condeno o agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, §4º do CPC. É como voto.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza Presidente 3ª Turma Recursal V O T O S A SRA.
JUÍZA DE DIREITO WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Acompanho o voto da Eminente Relatora. * O SR.
JUIZ DE DIREITO RAFAEL FRACALOSSI MENEZES:- Voto no mesmo sentido.
D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: por maioria dos votos, CONHECER do recurso interposto, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da relatora.
VITÓRIA-ES, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 10:06
Expedição de intimação - diário.
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14/07/2025 10:06
Expedição de intimação - diário.
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14/07/2025 10:06
Expedição de intimação - diário.
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11/07/2025 15:42
Retirado pedido de inclusão em pauta
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11/07/2025 15:42
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 16:33
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
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13/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:43
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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18/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 28/01/2025 23:59.
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05/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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05/12/2024 13:43
Desentranhado o documento
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05/12/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES BARBOSA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:08
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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02/12/2024 16:05
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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06/11/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/10/2024 13:32
Expedição de carta postal - intimação.
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31/10/2024 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
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30/10/2024 17:54
Retirado pedido de inclusão em pauta
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30/10/2024 17:54
Recurso Extraordinário não admitido
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12/06/2024 14:48
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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12/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/05/2024 15:28
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e PICPAY SERVICOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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15/05/2024 14:56
Juntada de Certidão - julgamento
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15/05/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 15:57
Publicado #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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06/05/2024 15:36
Publicado PAUTA SESSÃO DO DIA 15.05.2024, EDIÇÃO 7058 em 06/05/2024.
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29/04/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2024 16:33
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
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18/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 16:40
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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