TJES - 5008205-61.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5008205-61.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA REQUERIDO: TEREZINHA RIBEIRO COSTA MEMELLI Advogados do(a) REQUERENTE: DANYELLE CORREIA ALVES - RJ242560, RAFAEL MARTINS DI MAIO - RJ142912 SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Cuida-se de ação de cobrança proposta por MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA em face de THEREZINHA RIBEIRO COSTA MEMELLI.
Aduz, em síntese, ser credora da parte ré na importância de R$ 18.479,23, em razão da contraprestação pelos serviços educacionais prestados durante o segundo semestre de 2020 e ao primeiro semestre de 2021.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento desse valor.
Certidão ID 72697516, atestando que a parte requerida não contestou o pedido autoral, embora devidamente citada. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Como se vê no ID 72697516, a demandada foi citada para apresentar resposta ao pedido autoral, mas não o fez.
Assim, incide, na espécie, a regra do art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por essa razão, decreto a revelia da ré e passo a apreciar antecipadamente a matéria de fundo, conforme estabelece o art. 355, II, do CPC.
Trata-se de matéria singela, já que a ausência de resistência da parte requerida faz com que se reputem, na forma do art. 344 do CPC, alhures transcrito, verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente.
Dessa forma, resta incontroverso, nos autos, que a parte demandada deixou de pagar à autora o valor de R$ 18.479,23 (ID 45939855), relativo à prestação do serviço educacional.
Assim, a prova documental produzida aliada à revelia é suficiente para sustentar a procedência do pedido posto na inicial.
Nesse contexto, evidente que a pretensão autoral deve ser acolhida.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS.
Revelia decretada.
Presunção de veracidade dos fatos alegados, dispensando prova pela autora.
Documentos anexados, a teor do art. 373, I, do CPC, que conferem verossimilhança às alegações da requerente.
Necessidade de pagamento da totalidade da dívida.
Descumprimento contratual.
Sentença reformada no ponto.
Recurso provido. (JECRS; RInom 0050690-76.2019.8.21.9000; Proc *10.***.*10-91; Santa Maria; Quarta Turma Recursal Cível; Rel.
Des.
Jerson Moacir Gubert; Julg. 19/06/2020; DJERS 25/06/2020) III.
Dispositivo Ante o exposto, sem mais delongas e em consonância com o art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 18.479,23 (dezoito mil quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos).
Com relação à sistemática de atualização do débito, deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data da última atualização e, a partir da citação, incidir juros moratórios pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
Condeno a parte requerida, ainda, na forma dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas, se as houver, e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
14/07/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 16:15
Julgado procedente o pedido de MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0002-62 (REQUERENTE).
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10/07/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de TEREZINHA RIBEIRO COSTA MEMELLI em 20/02/2025 23:59.
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19/12/2024 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 01:06
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:45
Expedição de Mandado - citação.
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12/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DI MAIO em 08/08/2024 23:59.
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28/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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