TJES - 0001068-51.2017.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001068-51.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO MENELLI ANDRADE REQUERIDO: BS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA JUNIOR - ES15600 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO COSTA - ES10785 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais e lucros cessantes proposta por FABRÍCIO MENELLI ANDRADE em face de BERETTA E SEGRINI LTDA.
Com a inicial os documentos de ff. 11-127 (págs. 20-252 do ID 29252508) Decisão de fls. 128-130 (págs. 254-258 do ID 29252508), indeferindo a antecipação da tutela de urgência Contestação às fls. 133-156 (págs. 264-310 do ID 29252508). Às fs. 167 (pág. 332 do ID 29252508) foi determinada a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ação distribuída sob o nº 0001655-33.2015.8.08.0014.
Intimados para dar prosseguimento ao feito, apenas a requerida se manifestou no ID 38100366 pugnando pela extinção do feito sem o julgamento de mérito nos termos do artigo 57 do CPC. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que a requerida nesta ação, BERETTA E SEGRINI LTDA., em 20/07/2015, propôs ação (autos do processo nº 0009655-33.2015.8.08.0014) em face do aqui requerente, FABRÍCIO MENELLI ANDRADE, buscando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre eles em razão do inadimplemento do requerido, pugnando pelo direito à retenção da cláusula penal e sinal sob efeito de arras.
A presente ação foi ajuizada em 19/01/2017 buscando-se o reconhecimento da ilegalidade na cobrança de débitos pela então requerida como justificativa para reter as chaves do imóvel objeto do contrato de compra e venda.
Ora, o fundamento que embasa a presente ação é o ponto de defesa apresentado pelo ora requerente e então requerido nos autos do processo nº 0009655-33.2015.8.08.0014, qual seja, a ilegalidade na cobrança de valor para não entregar as chaves.
Nesse contexto, entendo que, ao julgar a rescisão contratual e a retenção de valores nos autos do processo nº 0009655-33.2015.8.08.0014, já se decidiu sobre a legalidade da cobrança e a questão da entrega das chaves.
Desta forma, ainda que tenha sido requerida a extinção da presente ação pela ocorrência da continência, trata-se o presente caso de coisa julgada, pois já se resolveu o mérito da controvérsia aqui apresentada nos autos do processo nº 0009655-33.2015.8.08.0014, inclusive com trânsito em julgado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sem mais delongas e na forma do 485, inciso V, do CPC, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Fiel ao Princípio da Sucumbência, condeno o requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendida a exigibilidade em caso de eventual assistência judiciária gratuita deferida nos autos.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso existam preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Colatina, 15 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
16/07/2025 10:07
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 18:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:59
Juntada de Petição de extinção do feito
-
03/09/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:29
Processo Inspecionado
-
17/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 03:58
Decorrido prazo de DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2023 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/08/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003962-55.2025.8.08.0006
Benedito de Almeida
Banco Agibank S.A
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2025 08:48
Processo nº 5001142-09.2025.8.08.0024
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Graziani Silva Silverol
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 18:47
Processo nº 0000725-41.2020.8.08.0017
Ministrio Pblico do Estado do Esprito SA...
Robson Goncalves Galvani
Advogado: Idelino Macarineli Fejoli Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2020 00:00
Processo nº 5021375-52.2025.8.08.0048
Marcelo Rangel de Jesus
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Marcos Daniel Mattos de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2025 09:49
Processo nº 5023487-91.2025.8.08.0048
Walneide Ribeiro Franca
Banco Bmg SA
Advogado: Ciro Jose de Campos Oliveira Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2025 16:38