TJES - 5035928-84.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 01:06
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo de TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 19/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:45
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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17/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/08/2025 03:28
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5035928-84.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB REU: TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA - RJ123702 Advogado do(a) REU: RENAN PANDOLFI RICALDI - ES19869 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para ciência da sentença, id.72048190 - e da apelação, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 6 de agosto de 2025. -
13/08/2025 07:36
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5035928-84.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB Advogado do(a) AUTOR: DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA - RJ123702 REU: TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogado do(a) REU: RENAN PANDOLFI RICALDI - ES19869 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de Id. 53565391, que julgou improcedentes os Embargos Monitórios e constituiu o título executivo judicial.
A parte ré, TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, opôs seus embargos (Id. 54010594), alegando a existência de omissões no julgado quanto: (i) aos fundamentos que demonstrariam a inexistência de coisa julgada sobre o valor do crédito; Por sua vez, a parte autora, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FORNECEDORES MB (FIDC MB), opôs seus embargos , aduzindo: (i) contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora; e omissão por não especificar o índice de correção monetária e o percentual dos juros a serem aplicados .
A parte autora apresentou impugnação aos embargos da ré, pugnando por sua rejeição . É o breve relatório.
Decido.
I - Dos Embargos de Declaração opostos pela Ré (TERMARI) A embargante TERMARI alega que a sentença foi omissa.
Contudo, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa, mas apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
No que tange à alegada inexistência de coisa julgada, a sentença embargada foi clara ao fundamentar que "o valor cobrado na ação monitória (...) não se trata de um valor arbitrário ou de um excesso, mas sim de uma atualização do montante já reconhecido judicialmente" e que "qualquer tentativa de alteração do valor da Ação Monitória configuraria atentando à coisa julgada já materializada" .
A tentativa de reabrir a discussão sobre pagamentos configura inconformismo com o resultado, e não omissão.
Quanto à data de conversão da moeda, a sentença também enfrentou a questão, estabelecendo que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) previa critério objetivo em sua Cláusula 4, §1º , e que qualquer acordo diverso deveria estar formalmente atrelado ao título .
Ao validar a cláusula contratual, este Juízo rechaçou a alegação de que a data utilizada era "aleatória", não havendo omissão a ser sanada.
Por fim, sobre os limites da execução, embora a sentença não tenha dedicado um capítulo específico para refutar a tese, a sua conclusão é logicamente incompatível com o acolhimento do pleito.
Ao constituir o título executivo judicial pelo valor integral do principal da CCB (R$ 3.429.540,00), o julgado implicitamente rejeitou a tese de que a execução deveria se limitar às garantias.
A decisão pelo todo exclui a decisão pela parte.
Dessa forma, o que se observa é o mero inconformismo da parte ré com o desfecho da lide, buscando, por via inadequada, a reforma do julgado.
II - Dos Embargos de Declaração opostos pelo Autor (FIDC MB) O autor FIDC MB aponta, com razão, a existência de contradição e omissão no julgado.
Primeiramente, há clara contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora.
A fundamentação da sentença indica a incidência "a partir do vencimento, ou seja, 19/02/2018" , enquanto o dispositivo determina a contagem "a contar da citação".
Tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, a mora ocorre a partir do inadimplemento (mora ex re), devendo prevalecer o entendimento da fundamentação.
A contradição deve ser sanada.
Em segundo lugar, a sentença de fato se omitiu quanto à especificação dos índices a serem utilizados.
Para garantir a segurança jurídica na fase de cumprimento, a omissão deve ser sanada para determinar que a correção monetária siga o índice da Tabela da Corregedoria Geral da Justiça (INPC) e que os juros de mora sejam de 1% ao mês, conforme pleiteado pelo embargante.
III - Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração opostos por TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, por não vislumbrar os vícios apontados e por entender que se trata de mero inconformismo com o mérito da decisão. b) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB para, sanando a contradição e a omissão apontadas, integrar a sentença de Id. 53565391, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil , de modo que declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, devendo a embargante pagar à embargada a quantia de R$ 3.429.540,00 (três milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, quinhentos e quarenta reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice INPC (Tabela da Corregedoria Geral da Justiça do TJES) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento da obrigação (19/02/2018).
De consequência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil." No mais, permanece inalterada a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/07/2025 11:41
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/01/2025 20:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 11:33
Julgado procedente o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB - CNPJ: 19.***.***/0001-41 (AUTOR).
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29/10/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido de TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REU).
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 16:39
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
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30/09/2024 16:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/09/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 16:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:41
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/09/2024 12:41
Expedição de carta postal - intimação.
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03/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 12:38
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
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03/09/2024 11:25
Proferida Decisão Saneadora
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06/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 20:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/04/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
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09/11/2023 21:32
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
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24/06/2023 02:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 23/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 16:15
Conclusos para despacho
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19/01/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2022 18:40
Declarada incompetência
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10/11/2022 18:29
Conclusos para despacho
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10/11/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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