TJES - 5015120-89.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5015120-89.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: ESTEVAN BISPO DOS SANTOS Endereço: Rua Alecrim, S/N, Nova Esperança, CARIACICA - ES - CEP: 29157-511 Advogado do(a) AUTOR: KAMILA OLIVEIRA DE FREITAS - ES36365 REQUERIDO Nome: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Endereço: Avenida Bezerra de Menezes, 100, - até 550 - lado par, Farias Brito, FORTALEZA - CE - CEP: 60325-000 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação ajuizada por ESTEVAN BISPO DOS SANTOS em face de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A .
O autor alega, em suma, que foi vítima de fraude, com a realização de diversas transações não reconhecidas em seu cartão de crédito entre os dias 07 e 14 de março de 2025.
Informa que, apesar de ter notificado a empresa, registrado boletim de ocorrência policial e buscado auxílio junto ao PROCON, as cobranças persistem.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das cobranças relativas às compras contestadas e que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes.
Decide-se.
A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ambos os requisitos se encontram presentes no caso em análise.
A probabilidade do direito do autor está consubstanciada nos documentos anexados, que conferem verossimilhança às suas alegações.
O autor apresentou cópia do boletim de ocorrência registrado em 20/03/2025, no qual narra ter sido vítima de golpe e nega a autoria das compras, e da reclamação formalizada perante o PROCON.
O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção das cobranças e a possível inclusão do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito podem lhe causar prejuízos de difícil reparação, afetando sua saúde financeira e seu nome na praça .
Por fim, a medida é plenamente reversível, pois, caso a ação seja julgada improcedente ao final, a ré poderá retomar a cobrança dos valores que entende devidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: DETERMINAR que a ré, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, suspenda, em 05 dias, a exigibilidade de todos os débitos lançados na fatura do cartão de crédito do autor, ESTEVAN BISPO DOS SANTOS, referentes às transações contestadas e realizadas entre 07/03/2025 e 14/03/2025, bem como de quaisquer encargos, juros e parcelas vincendas delas decorrentes.
DETERMINAR que a ré se abstenha de inscrever ou, caso já tenha feito, que promova a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito por conta dos débitos aqui discutidos.
Fixo multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança indevida, limitada ao montante de R$3.000,00 (três mil reais). 2.
CONCLUSÃO: Deferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação. a)Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3.
CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4.
LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 27/08/2025 Hora: 14:00 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) QR CODE para acesso à audiência por videoconferência: Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 5.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72845667 Petição Inicial Petição Inicial 25071121403189300000064692190 72845668 02.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071121403209900000064692191 72845669 02.1 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de representação 25071121403223100000064692192 72845670 03.
RG Documento de Identificação 25071121403236200000064692193 72845671 04.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Petição (outras) em PDF 25071121403256800000064692194 72845672 05.
EXTRATO DE CONTATO COM O VALORES Petição (outras) em PDF 25071121403267400000064692195 72845673 05.1 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Petição (outras) em PDF 25071121403285300000064692196 72845674 05.1 VALORES COBRADOS NA FATURA - ESTEVAN Petição (outras) em PDF 25071121403298700000064692197 72845675 05.2 PROCON Petição (outras) em PDF 25071121403320300000064692198 72901337 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071413152872100000064740082 6.
AVISOS IMPORTANTES: a.
Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d.
Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e.
A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f.
Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246 - 5567. g.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h.
Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência.
Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA.
Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação.
A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i.
Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei.
Cariacica/ES, 14 de julho de 2025 Juíza de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo Google Meet e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando.
No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas.
Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual.
Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso.
Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB.
Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual -
15/07/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 10:05
Expedição de Comunicação via correios.
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15/07/2025 10:05
Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/07/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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