TJES - 5012995-84.2022.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5012995-84.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LEONARDO BATISTA EVANGELISTA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Sentença Trata-se de “Ação Monitória” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de LEONARDO BATISTA EVANGELISTA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em petitório id. 63805583, informa o autor que as partes celebraram acordo extrajudicial, nesse sentido, requer a extinção da presente ação. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO É cediço que o interesse processual encontra-se presente quando há, para o demandante, utilidade e necessidade em conseguir o acolhimento do seu pedido, para obter a satisfação de seu pleito.
Contudo, se posteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrer superveniência de fato modificativo que acarrete a inutilidade do provimento pretendido pelo autor, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ACORDO EXTRAJUDICIAL - SATISFAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL - PERDA SUPERVENINETE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESPESAS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALDIADE. 1.
A pretensão autoral foi satisfeita com a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, inexistindo, portanto, justificativa para prosseguimento do feito, em razão da perda superveniente do seu objeto. 2 .
A extinção do feito, sem resolução de mérito, conduz à observância do critério da causalidade para atribuição do ônus das despesas processuais. 3.
Preliminar, de ofício, acolhida; processo extinto, sem resolução de mérito; prejudicado o recurso. (TJ-MG - AC: 10621100033243001 São Gotardo, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021) O acordo extrajudicial realizado e cumprido entre as partes, quando somente comunicado nos autos, sem homologação pelo juízo, configura a perda do objeto da demanda, já que o conflito original foi resolvido por meio de composição direta entre as partes.
In casu, com a quitação do débito objeto da presente ação, informada pelo próprio Requerente, torna-se inútil a pretensão autoral.
Assim, diante da perda superveniente do objeto da demanda, a extinção do feito, sem o julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Feitas tais considerações, declaro extinto o feito na forma do art. 485, VI, do CPC/15, ante a inexistência de interesse processual em virtude da perda superveniente do objeto.
Sem custas e honorários Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
16/07/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 06:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 01:06
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:55
Expedição de Mandado - citação.
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12/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:45
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 01:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 21:42
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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24/08/2023 17:13
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 18:07
Expedição de intimação eletrônica.
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24/10/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 19:42
Conclusos para decisão
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14/06/2022 19:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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