TJES - 5019142-98.2022.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5019142-98.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUTON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: JOSE ELIAS IZOTON, PREMIER SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, ASSOCIACAO DE APOIO AOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - ASTRAN Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Advogados do(a) REQUERIDO: JACKELLINE FRAGA PESSANHA - ES40429, MARCELO SANT ANNA VIEIRA GOMES - ES40428 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO JUNIOR - ES21289 Advogado do(a) REQUERIDO: MONIQUE NEVES DOS SANTOS HELKER - ES24632 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por NEUTON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR, regularmente qualificado nos autos, em face de JOSE ELIAS IZOTON, PREMIER SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA e ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS TRANSPORTADORES DE CARGAS – ASTRAN, todos devidamente representados por procuradores constituídos.
Na petição inicial (ID 17857502), o autor narra que foi vítima de acidente de trânsito em 12 de janeiro de 2022, quando transitava de bicicleta e, ao sair da ciclovia, foi colhido por veículo de propriedade da ré PREMIER SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA, conduzido pelo réu JOSE ELIAS IZOTON.
Em razão do sinistro, alega ter sofrido graves lesões físicas, resultando em sequelas permanentes, além de danos materiais, morais e estéticos.
Postula, por isso, a devida indenização.
Deferida a gratuidade da justiça ao autor.
Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestações, conforme IDs 22623408, 22691862 e 50447035, negando a responsabilidade pelo evento danoso, sustentando culpa exclusiva do autor e impugnando os valores e fundamentos dos pedidos indenizatórios.
A parte autora apresentou réplica (ID 25186606), rebatendo os argumentos das defesas e reiterando os termos da inicial.
Em despacho (ID 43376137), este Juízo instou as partes a especificarem provas, no entanto, antes da fase instrutória, foi protocolada petição conjunta (ID 70273316), noticiando a celebração de acordo entre as partes, com requerimento de homologação judicial.
Acordaram os réus ASTRAN e PREMIER em pagar a quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), valor integralmente quitado, conforme comprovantes de transferência bancária aos cuidados do patrono do autor (IDs 71567311 e 71567312).
A transação foi subscrita por advogados com poderes expressos para transigir, dar quitação e renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.
Vieram os autos conclusos para homologação, por sentença, a fim de que produza seus plenos e jurídicos efeitos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, consagrou a promoção da autocomposição como método privilegiado de resolução de conflitos, rompendo com a lógica puramente adversarial do processo.
Dispõe o artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, que o Estado deve estimular e promover, sempre que possível, a solução consensual das lides.
Trata-se de um verdadeiro imperativo normativo, que sinaliza uma transformação no papel do Poder Judiciário: de um agente que impõe decisões unilaterais, passa a atuar como facilitador do diálogo e da pacificação social, norteado por valores como cooperação, celeridade, eficiência e dignidade da pessoa humana.
Nesse cenário, o acordo celebrado nos autos (ID 70273316) deve ser valorizado como fruto da maturidade, da racionalidade e da boa-fé das partes envolvidas, que, mesmo diante de uma controvérsia sensível e potencialmente litigiosa, optaram pela construção de uma solução dialógica e ajustada às suas expectativas.
Trata-se de medida que prestigia os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), ao passo que também confere efetividade à jurisdição por meio da composição amigável, evitando a judicialização excessiva e o desgaste inerente à tramitação prolongada de uma ação.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, a sentença que homologa acordo possui natureza de decisão de mérito, produzindo os mesmos efeitos jurídicos das sentenças proferidas após cognição exauriente.
Todavia, para que se possa proceder à homologação judicial, é imprescindível que a transação apresente os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme previsto no artigo 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
A validade da transação submetida à homologação judicial, como negócio jurídico típico, depende do estrito cumprimento desses requisitos.
Ao analisar a petição de acordo (ID 70273316), este juízo constata, com clareza, que o objeto da avença é juridicamente possível, lícito e determinado.
A controvérsia versa sobre indenizações por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito — matérias de cunho eminentemente patrimonial e disponíveis, passíveis, portanto, de transação.
Cumpre destacar, ademais, que o ajuste foi celebrado por livre, consciente e inequívoca manifestação de vontade das partes, por intermédio de petição subscrita por advogados regularmente habilitados e detentores de poderes específicos para transigir.
A regularidade formal, portanto, também se encontra presente.
A atuação dos patronos assegura a plena compreensão do alcance jurídico do ato e afasta qualquer hipótese de vício de consentimento.
Trata-se de manifestação de vontade juridicamente qualificada e juridicamente assistida, o que reforça sua validade e legitimidade.
Além disso, a estrutura do acordo reflete a essência da transação, tal como disciplinada no artigo 840 do Código Civil, caracterizada pela concessão recíproca de direitos com o objetivo de prevenir ou extinguir o litígio.
O instrumento pactuado atende ainda aos princípios da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e da boa-fé objetiva (art. 422), pilares da moderna teoria contratual, ao buscar uma solução justa, proporcional e eficiente para o conflito judicializado.
Ressalte-se que o acordo não apenas cumpre os requisitos legais, mas também guarda compatibilidade com os princípios da legalidade, moralidade e da função social do processo, o que legitima sua eficácia judicial.
De igual modo, o pacto possui objeto lícito e possível, é formalmente regular e foi celebrado por livre manifestação de vontade (art. 104 do Código Civil), sendo compatível com os ditames éticos e jurídicos que regem a atividade jurisdicional.
A cláusula de quitação geral, plena, irrevogável e irretratável, prevista expressamente no termo (ID 70273316), reforça a inequívoca intenção das partes de por termo definitivo à controvérsia, estendendo seus efeitos, inclusive, ao corréu JOSE ELIAS IZOTON, consoante cláusula oitava do instrumento: “8.
A quitação outorgada pelo AUTOR no item 7 supra se estende em iguais termos ao Corréu JOSE ELIAS IZOTON.” (ID 70273316, p.3) Sob outro aspecto, inexiste nos autos qualquer indício de vício de vontade, simulação, coação, dolo, erro substancial ou fraude contra terceiros que possa comprometer a higidez do ajuste.
A redação do acordo é clara, as cláusulas são equilibradas e juridicamente apropriadas, e o valor acordado foi integralmente adimplido, conforme comprovantes de transferência bancária anexados aos autos (IDs 71567311 e 71567312), fato que comprova o cumprimento da obrigação principal e corrobora a boa-fé das partes contratantes.
Dessa forma, a homologação judicial da transação é medida que se impõe, não apenas por seu fundamento legal (art. 487, III, “b”, do CPC), mas também por seu valor ético-jurídico na concretização da justiça consensual, sendo certo que, com o adimplemento da obrigação, a controvérsia encontra solução final e eficaz.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais, a transação celebrada entre as partes (ID 70273316), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Declaro eficaz a quitação plena, geral, irretratável e irrevogável, dada pelas partes, quanto aos fatos e pedidos objeto da presente ação, com extensão dos efeitos liberatórios ao réu JOSE ELIAS IZOTON, conforme estipulado na cláusula oitava do instrumento.
Nos termos do artigo 515, inciso III, do CPC, a presente sentença constitui título executivo judicial.
Tendo em vista a comprovação do pagamento (ID 71567312) e a renúncia recursal expressa (cláusula 14ª do acordo), certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
As custas processuais remanescentes permanecem a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme avençado (cláusula 15ª).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito assinatura eletrônica -
17/07/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 15:25
Homologada a Transação
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25/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:23
Juntada de Petição de homologação de transação
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18/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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26/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELO SANT ANNA VIEIRA GOMES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELO SANT ANNA VIEIRA GOMES em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MONIQUE NEVES DOS SANTOS HELKER em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 04:52
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:48
Decorrido prazo de MONIQUE NEVES DOS SANTOS HELKER em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:48
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 20:26
Processo Inspecionado
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13/05/2024 14:53
Processo Inspecionado
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22/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 17:59
Conclusos para decisão
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16/05/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 16:25
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2023 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 15:03
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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15/02/2023 15:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/02/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:02
Processo Inspecionado
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15/02/2023 12:07
Juntada de Petição de habilitações
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14/02/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/01/2023 16:35
Expedição de carta postal - citação.
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12/01/2023 16:35
Expedição de carta postal - citação.
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12/01/2023 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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11/01/2023 17:44
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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09/01/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 16:56
Conclusos para despacho
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31/10/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
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22/09/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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