TJES - 5010707-69.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010707-69.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: D.
F.
P.
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogados do(a) AGRAVADO: JAIRO ZELAYA LEITE - DF63505, MARCOS FELLIPE ALBRECHT MACEDO - DF71066 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte ora agravada na origem, determinando à requerida, ora agravante, que restabeleça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento do menor D.F.P na clínica Estimular Mais, com a carga horária e métodos prescritos no laudo médico acostado aos autos (16 horas semanais, incluindo ABA, TO, fonoaudiologia e psicopedagogia), mantendo os profissionais que já o acompanham ou, na impossibilidade, apresente plano técnico de transição validado judicialmente, vedando exigência de reavaliações enquanto vigente prescrição médica válida.
A agravante argumenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada, eis que: i) não estavam presentes os requisitos para deferimento da tutela, em especial a relevância da fundamentação; ii) o descredenciamento da clínica foi regular e acompanhado de redirecionamento para prestador habilitado; iii) a operadora está em conformidade com a legislação e normas da ANS; e iv) não há obrigação legal de manter o atendimento em clínica descredenciada, tampouco de custear o serviço fora da rede.
Pois bem.
Decido.
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pugnado, à luz dos artigos 300 c/c 1.019, inc.
I do Código de Processo Civil.
Acerca dos requisitos da concessão do efeito suspensivo, previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC, anteriormente tratados pelo art. 558 do CPC/1973, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam o seguinte: “A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento deve ser postulada à luz do art. 558, CPC (art. 527, III, CPC).(...) Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso.
Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida.” (STJ, 2ª Turma, ED na MC 11.546/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298)”.
Para concessão do efeito suspensivo pretendido, deveria a parte recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de lesão grave até o seu julgamento, o que não se verifica no caso.
Destaco que, ainda em fase embrionária, a demanda traz farta documentação médica que atesta a condição clínica do infante e a necessidade de continuidade do atendimento com carga horária integral e profissionais já familiarizados, a fim de evitar regressão das habilidades adquiridas.
Vê-se que a parte autora, ora agravada, é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que compromete seu desenvolvimento neuropsicomotor e exige abordagem terapêutica contínua, intensiva e integrada, conforme indicado em laudo médico acostado aos autos.
Diante desse quadro, revela-se imprescindível a manutenção do plano terapêutico previamente estabelecido, com preservação da carga horária prescrita e da equipe multidisciplinar que já acompanha o menor, a fim de assegurar a efetividade do tratamento e uma melhor qualidade de vida ao paciente e sua família.
Ademais, a exposição de pacientes com esse perfil clínico à nova equipe, sem transição adequada, pode comprometer o êxito do tratamento, frustrando objetivos terapêuticos que, por sua natureza, não são plenamente recuperáveis em momento futuro.
Também não merece acolhida, neste momento processual, a alegação de risco de dano grave à operadora, pois o que se evidencia, por ora, é o “periculum in mora” inverso, ou seja, risco de dano à parte agravada em razão da suspensão abrupta do tratamento multidisciplinar.
Assim, diante de cognição sumária em que se encontrava o magistrado “a quo”, restaram verificados e indicados na decisão agravada os requisitos autorizadores à concessão da tutela, de modo a assegurar a continuidade do tratamento enquanto não houver apresentação de plano técnico de transição individual.
Pelas razões expostas, inexistindo robustez no direito invocado, tampouco risco de dano grave à recorrente, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se o juízo de origem comunicando-lhe o teor da presente.
Intimem-se as partes para ciência.
Em seguida, considerando que a demanda de origem tangencia interesse de incapaz, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
15/07/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 18:16
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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14/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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14/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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