TJES - 5053540-64.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/09/2025 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/09/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:41
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:41
Decorrido prazo de THEREZINHA DE SOUZA GUASTI em 05/08/2025 23:59.
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17/08/2025 07:42
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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17/08/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/08/2025 11:53
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5053540-64.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THEREZINHA DE SOUZA GUASTI Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR MARIANO MILANEZI - ES31506 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para ciência da sentença do id 72874831, no prazo de 10 (dez) dias úteis, bem como apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto no id 75818663..
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
12/08/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 21:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5053540-64.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THEREZINHA DE SOUZA GUASTI REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR MARIANO MILANEZI - ES31506 Advogado do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por THEREZINHA DE SOUZA GUASTI em face de NU PAGAMENTOS S.A., postulando em sede de tutela antecipada, a baixa da negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, o cancelamento dos empréstimos realizados de forma fraudulenta, a restituição do valor de R$ 22.669,63 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), bem como a compensação por danos morais.
Na inicial, narra a Requerente que recebeu uma ligação no dia 22/07/2024 de um suposto funcionário do Requerido, questionando se haviam sido realizadas determinadas transações e, ao afirmar que desconhecia, foi orientada a seguir as instruções para que fossem canceladas.
Afirma que o golpista retirou todo o dinheiro que possuía em sua conta, bem como que contratou dois empréstimos que desconhece.
Alega que quando percebeu que se tratava de um golpe, registrou um boletim de ocorrência com auxílio de sua neta, bem como tentou resolver administrativamente junto ao Requerido, mas sem sucesso.
Alega que teve seu nome negativado pelo Requerido (Id. 56980658), além de receber cobranças reiteradas (Id. 56980659).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 57052262) O Requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e a incompetência dos Juizados Especiais para dirimir a controvérsia.
No mérito, alegou que a Requerente foi vítima do golpe da “falsa central telefônica”; a culpa exclusiva da vítima e de terceiro; a regularidade das transações; que a transação foi realizada através de dispositivo previamente habilitado; o descumprimento do dever de mitigar os danos e das solicitações de segurança; que a contratação do empréstimo ocorreu mediante inserção de senha e biometria facial; que as transações são compatíveis com o perfil da Requerente; a legitimidade das contratações digitais; a improcedência do pedido para suspensão da cobrança do empréstimo; a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 65880126) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 65924244) Réplica apresentada no Id. 67521597. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
Cumpre consignar que deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo Requerido, o que faço com fulcro nos art. 282, § 2º e art.488 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. É imperioso consignar que a relação contratual estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), de maneira que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Em detida análise das provas constantes nos autos, verifica-se a Requerente foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, que se passou por funcionário do Requerido e solicitou diversas transações via pix realizados em nome de terceiro estranho à lide, bem como de dois contratos de empréstimo em que foram realizados o reconhecimento facial através da biometria e inserção de senha pessoal, conforme narrado na exordial.
Pelo conjunto probatório, não ficou evidenciada a participação do Requerido ou que tenha concorrido para prática da fraude, o que afasta a alegação da falha na prestação do serviço.
Ao contrário, ficou comprovado que as transferências e a contratação dos empréstimos foram realizadas pela Requerente por sua livre e espontânea vontade, já que esclareceu que acreditava se tratar de solicitação idônea do funcionário do banco que estava lhe ajudando.
Além disso, o Banco Central afirma que estas transações (pix), independentemente do banco, só poderão ser interrompidas antes que o usuário confirme o pagamento, ou seja, uma vez confirmado o pagamento, não há possibilidade de a instituição bancária, por conta própria, reverter a transação confirmada pelo titular da conta.
Aliás, de acordo com a Resolução nº 103 do BACEN (https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-bcb-n-103-de-8-de-junho-de-2021-324759269), art. 41-B, parágrafo único, inciso II, as hipóteses de transações suspeitas de fraude não se enquadram nos casos de devolução de pix (o que é possível, por exemplo, quando se faz a transação para conta errada e o terceiro de boa-fé realiza a devolução).
Portanto, ainda que se admitisse a presunção de veracidade dos fatos descritos na exordial, dessa narrativa não decorreria logicamente a conclusão, pois é patente a inexistência de nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pela Requerente e a conduta dos Requeridos, que não contribuíram nesse evento.
Aplica-se no caso a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. "Golpe do WhatsApp".
Clonagem de conta de WhatsApp.
Terceiro que utilizou do aplicativo para enviar mensagens à parte recorrida, se fazendo passar por seu filho - transferência ao estelionatário via PIX.
Golpe aplicado por terceiro.
Culpa exclusiva do terceiro com contribuição do próprio consumidor.
Ausência de nexo causal entre qualquer conduta dos réus e a fraude perpetrada por terceiro.
Inexistência de falha na prestação do serviço dos réus.
Sentença de reformada.
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000895-65.2022.8.26.0650; Relator (a): Viviani Dourado Berton Chaves; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Valinhos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) Responsabilidade Civil.
Fraude praticada por terceiro pelo whatsapp.
Indenização indevida.
Inexistência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano.
Culpa exclusiva da vítima que, voluntariamente, realizou transferência em favor de terceiros estelionatários.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001236-06.2022.8.26.0161; Relator (a): André Mattos Soares; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal - Diadema; Foro de Diadema - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) (destaquei) Noutros termos, não se vislumbra a possibilidade em atribuir ao Requerido a responsabilidade pelo dever em reparar o dano material na medida em que não participou e não possuía gerência sobre ato praticado voluntariamente pela Requerente e por terceiro, dos quais não havia meios de impedir.
Pelos mesmos argumento, deve ser julgada improcedente a demanda no tocante a indenização pelos danos morais, uma vez que não há nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pela Requerente.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
17/07/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido de THEREZINHA DE SOUZA GUASTI - CPF: *77.***.*20-54 (REQUERENTE).
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15/07/2025 18:08
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 22:27
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 18:45
Intimado em Secretaria
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28/03/2025 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 13:28
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de THEREZINHA DE SOUZA GUASTI em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 12:20
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a THEREZINHA DE SOUZA GUASTI - CPF: *77.***.*20-54 (REQUERENTE)
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07/01/2025 13:06
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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29/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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