TJES - 0001350-02.2011.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001350-02.2011.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERRAGRAN IND.
E COM.
DE GRANITOS LTDA - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS COSTA MOULIN - ES32104 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO CESAR BUSATO - ES8797 D E C I S Ã O (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de pedido formulado pelo Banco do Brasil S.A., que requer a decretação de nulidade dos atos processuais praticados após a decisão de ID41475593, sob a alegação de ausência de intimação válida, uma vez que, segundo afirma, aderiu ao Módulo Procuradoria do PJe, razão pela qual as comunicações processuais deveriam se dar exclusivamente por tal meio.
A parte autora, TERRAGRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA - ME, manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando, que o Banco do Brasil não requereu a anulação do alvará de ID 46258223 — sendo, portanto, indevida a reanálise de tal ponto; que o banco não comprovou o efetivo cumprimento das exigências técnicas do Termo de Adesão ao Módulo Procuradoria, especialmente no que se refere à habilitação da unidade judiciária; e que o direito da parte autora ao levantamento do valor constante no alvará é incontroverso, razão pela qual deve ser mantido.
Pois bem.
De início, ressalto que a adesão ao Módulo Procuradoria do PJe, por si só, não basta para que se imponha a obrigatoriedade de intimação exclusiva por tal meio. É necessário que a parte comprove, nos autos, que efetivou todos os procedimentos técnicos exigidos para a habilitação da unidade judiciária no sistema, o que não ocorreu neste caso.
O Banco do Brasil não apresentou qualquer comprovação de que o gestor da instituição tenha acessado o sistema com certificado digital válido (tipo A3) para realizar a vinculação da presente unidade judiciária.
Sem tal comprovação, não se pode considerar inválida a intimação realizada por outro meio.
Ademais, quanto ao alvará expedido sob ID46258223, não houve pedido de anulação por parte do próprio requerido, que, inclusive, expressamente afirmou ser desnecessária tal medida, reconhecendo que o valor a ser levantado pertence à parte autora.
Assim, inexiste controvérsia sobre esse ponto, sendo evidente a regularidade e validade do ato.
Dessa forma, inexiste nulidade a ser reconhecida.
O processo foi regularmente impulsionado e as partes foram intimadas pelos meios então disponíveis e válidos.
O requerido não comprovou qualquer vício que maculasse os atos posteriores à decisão de ID 41475593.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de decretação de nulidade dos atos processuais formulado pelo Banco do Brasil S.A.
Mantenho válidos todos os atos processuais, inclusive o alvará de ID 46258223.
INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência desta decisão.
Em não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
COLATINA, 16 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
16/07/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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12/02/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:28
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR BUSATO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/07/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2ª Vara Cível.
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22/07/2024 17:06
Realizado cálculo de custas
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22/07/2024 15:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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22/07/2024 15:39
Transitado em Julgado em 19/07/2024 para BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0112-07 (REQUERIDO) e TERRAGRAN IND. E COM. DE GRANITOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-66 (REQUERENTE).
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19/07/2024 01:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR BUSATO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:41
Decorrido prazo de LUCAS COSTA MOULIN em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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15/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:42
Processo Inspecionado
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29/04/2024 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/03/2024 15:35
Conclusos para decisão
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30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de LUCAS COSTA MOULIN em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR BUSATO em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:49
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 15:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:42
Juntada de Petição de homologação de transação
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14/08/2023 17:25
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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