TJES - 5002629-84.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5002629-84.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO ROQUE II EXECUTADO: CLARISSE DE JESUS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: IVO SANTOS DA VITORIA - ES18802 DESPACHO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio São Roque II em face de Clarisse de Jesus Santos. 2.
Em análise dos autos verifico que a execução se funda em débitos condominiais relativos aos meses de dezembro/2022 a janeiro/2024. 3.
Observo, ainda, que na peça de ingresso foram incluídos honorários advocatícios sobre o valor do débito, totalizando o montante de R$ 975,91 (novecentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos). 4.
Além de ser pacífica na jurisprudência a impossibilidade de tal cobrança, independente de previsão na convenção, pois o ressarcimento de tais despesas é verba cuja competência para fixação é exclusiva do juízo, tal arbitramento é vedado nos processos que tramitam perante o juizado especial cível (art. 55, Lei 9.099/95).
Busca-se por via oblíqua a percepção de honorários advocatícios em primeiro grau nos processos em tramitação perante o Juizado Especial Cível e, por questão de congruência e raciocínio lógico, não há se agasalhar a tese de pagamento de honorários contratuais por estes mesmos trabalhos em Juízo (art. 55, Lei 9.099/95). 5.
Ademais, mostra-se também injustificável tal cobrança na medida em que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95. 6.
Neste contexto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias retificar o valor da causa e planilha de cálculos pelos motivos aduzidos no item acima. 7.
Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 8.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, assinado na data de registro do sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H -
11/07/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
-
11/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5002629-84.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO ROQUE II EXECUTADO: CLARISSE DE JESUS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: IVO SANTOS DA VITORIA - ES18802 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para ciência e manifestação da certidão do Oficial de Justiça id. nº 53337327 e, para, no prazo de 10 dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do feito, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95.
CARIACICA, 21 de fevereiro de 2025.
Analista Judiciário Especial / Escrivão -
21/02/2025 13:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/10/2024 16:20
Decorrido prazo de CLARISSE DE JESUS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 00:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 10:42
Expedição de Mandado - citação.
-
25/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:20
Processo Inspecionado
-
20/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:57
Expedição de Mandado - citação.
-
08/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004116-46.2021.8.08.0024
Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e ...
Fernanda Rodrigues Ruela
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:09
Processo nº 5031909-64.2024.8.08.0024
Gabriel Cruz Santana
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gabriel de Oliveira Coelho Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2024 01:20
Processo nº 5013224-73.2024.8.08.0035
Etor de Almeida Vieira
Banco C6 S.A.
Advogado: Roger Nolasco Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2024 16:00
Processo nº 0045168-37.2012.8.08.0024
Centro Educacional Charles Darwin LTDA
Daniel Gramacho Nicolato
Advogado: Carlos Felyppe Tavares Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2012 00:00
Processo nº 5033533-51.2024.8.08.0024
Renata Pereira Uliana
Rogerio Franca da Silva Angotte
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2024 15:12