TJES - 5007614-22.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5007614-22.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILDO MARQUES DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - MG190729 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ROMILDO MARQUÊS DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados ao ID 23280144.
Narra a parte autora em síntese que procurou o banco requerido para a contratação de empréstimo consignado, mas que lhe foi concedido um cartão de crédito consignado, alega vício de publicidade e descumprimento do dever de informação.
O autor requer a nulidade do contrato, a conversão para empréstimo consignado puro, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Decisão inicial de (ID 28219080), indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Decisão de Agravo de Instrumento (ID 37566905) determinando ao banco requerido que suspenda os descontos dos valores objeto da ação no benefício previdenciário da autora sob pena de multa.
Contestação, apresentada ao ID 34006683, arguindo em sede de preliminar, falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução da problemática nas vias administrativas.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ciência do autor sobre o produto contratado (cartão de crédito consignado) e suas condições, a ausência de vício de consentimento, a regularidade das cobranças e a inaplicabilidade de indenização por danos morais É o relatório.
Decido.
As defesas processuais, também chamadas por parcela da doutrina de defesas indiretas por não terem como objeto a essência do litígio (Dinamarco, Instituições, v. 3, n. 1.065, p. 463.), estão previstas no art. 337 do Novo CPC.
Na praxe forense são tratadas como defesas preliminares em razão do local ideal dentro da contestação para serem alegadas (antes das defesas de mérito).
Cabe ao juiz analisar as defesas processuais antes das defesas de mérito (defesas substanciais).
O ponto em comum que reúne todas essas espécies de defesa é a sua característica de não dizerem respeito propriamente ao direito material alegado pelo autor, mas tão somente à regularidade formal do processo, ou seja, ao instrumento utilizado pelo autor para obter a proteção ao direito material.
Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência técnica e financeira diante da instituição bancária, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ASSINATURA ELETRONICA.
FALTA DE PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, formulado por consumidor que alegou não ter contratado empréstimos consignados com instituição financeira.
O recurso busca a reforma da decisão, com o reconhecimento da nulidade dos contratos, devolução dos valores descontados e compensação por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na segurança do procedimento digital adotado pelo banco para celebração dos contratos; (ii) estabelecer se a instituição financeira é responsável pela contratação fraudulenta e pela devolução dos valores descontados; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a configuração de dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
A contratação digital dos empréstimos, ainda que acompanhada de comprovantes de transferência e cédulas de crédito bancário, revela fragilidades que comprometem a segurança do processo, tais como ausência de selfies individualizadas, uso da mesma imagem em três contratos distintos e simultâneos, e ausência de credenciais seguras de acesso.5.
A simples transferência dos valores para conta bancária do autor não afasta, por si só, a ocorrência de fraude, quando ausente prova inequívoca de que este tenha solicitado os empréstimos.6.
A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ausência de demonstração de engano justificável por parte do banco.7.
Caracteriza-se o dano moral indenizável quando descontos indevidos atingem verba alimentar, causam insegurança financeira e afetam a dignidade do consumidor, especialmente diante da falha da instituição em garantir a autenticidade das contratações.IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recurso provido.Tese de julgamento:.1.
A instituição financeira responde objetivamente por falhas na segurança de contratações digitais que resultem em empréstimos não autorizados pelo consumidor.2.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando não demonstrado engano justificável pela instituição financeira.3.
Configura-se dano moral indenizável a contratação fraudulenta que gera descontos indevidos em benefício previdenciário, afetando a subsistência e dignidade do consumidor idoso e hipervulnerável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.537737-9/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025).
O réu arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que o autor não buscou solução administrativa para o conflito, seja pelos canais de atendimento do banco ou pela plataforma consumidor.gov.br.
Contudo, a necessidade de buscar a via administrativa antes da judicialização não é um requisito inafastável para o acesso à justiça.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
A exigência de esgotamento da via administrativa, via de regra, não se aplica às relações de consumo, salvo exceções legalmente previstas, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.- Em relação à necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, à luz das teses fixadas no IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000, é de se salientar que a 2ª Seção Cível deste eg.
Tribunal modulou os seus efeitos, consignando que, para as ações ajuizadas antes da publicação do acórdão, nas quais já tenha sido apresentada a contestação, deve ser reconhecido o interesse de agir da parte autora quando a parte ré alegar, na peça de defesa, supostos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. - Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência da relação jurídica que a parte autora alega desconhecer.- Ausente prova da contratação regular, afiguram-se ilícitos os descontos procedidos no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de cartão de crédito consignado supostamente contratado.- Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos em dobro e, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, ensejam dano moral indenizável.- A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.532385-2/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2025, publicação da súmula em 18/06/2025).
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: A regularidade e legalidade do procedimento de inspeção que constatou a suposta irregularidade no relógio medidor bem como a existência de dano moral e materiais e suas extensões.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de produção de provas já formulado.
SERRA-ES, (data gerada automaticamente conforme assinatura eletrônica).
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 16:52
Proferida Decisão Saneadora
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05/12/2024 17:50
Conclusos para decisão
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24/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 09:55
Processo Inspecionado
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17/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:27
Juntada de Decisão
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05/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:17
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:53
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 13:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ROMILDO MARQUES DO NASCIMENTO em 19/09/2023 23:59.
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15/08/2023 18:47
Expedição de carta postal - citação.
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15/08/2023 18:47
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 10:44
Não Concedida a Medida Liminar a ROMILDO MARQUES DO NASCIMENTO - CPF: *75.***.*08-87 (AUTOR).
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19/05/2023 15:03
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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