TJES - 5000301-80.2022.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000301-80.2022.8.08.0036 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: DALLAS SUPERMERCADO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Advogado do(a) REQUERIDO: NAIARA BENEVENUTE - ES26361 SENTENÇA/MANDADO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença de ID 39072241, alegando omissão quanto ao período das faturas do cartão de crédito constituídas no título executivo, vez que, conforme dispõe a requerente, o período real seria maior do que o constante no comando da referida sentença.
Alega a autora que o período, que foi considerado na sentença embargada como sendo dos meses de abril a dezembro de 2021, seria, em verdade, composto pelos meses de abril de 2021 a abril de 2022, o que se atestaria pelos anexos acostados à exordial.
Requer a demandante, portanto, que seja reconhecido o erro material no caso em testilha com a finalidade de sanar tal omissão.
Conheço do recurso, estando presentes os requisitos de admissibilidade.
Em análise cuidadosa dos autos, percebo que assiste razão à embargante quanto à omissão alegada, que de fato ocorreu.
O período referente às faturas do cartão de crédito está devidamente provado através dos comprovantes anexos à petição inicial.
Vejamos: Abril/2021 (ID 15136916); maio/2021 (ID 15136917); junho/2021 (ID 15136918); julho/2021 (ID 15136919); agosto/2021 (ID 15136920); setembro/2021 (ID 15136921); outubro/2021 (ID 15136922); novembro/2021 (ID 15136923); dezembro/2021 (ID 15136924); janeiro/2022 (ID 15136925); fevereiro/2022 (ID 15136926); março/2022 (ID 15136927) e abril/2022 (ID 15136928).
Por tal razão, conheço dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, dou-lhe provimento para, com base no artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil, ALTERAR a sentença de ID 39072241, modificando a redação da alteração feita nesta, que passará a constar como: “Consequentemente, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, como título executivo, o contrato de crédito pré-aprovado, os extratos relativos à utilização do limite do cheque especial, bem como as faturas do cartão de crédito dos meses de abril de 2021 a abril de 2022, apresentados pela parte embargada.” Na parte inalterada, permaneça a sentença como lançada nos autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
P.
R.
I.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
18/07/2025 13:49
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:45
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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17/07/2025 10:45
Reformada decisão anterior datada de 11/03/2024
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17/07/2025 10:45
Processo Inspecionado
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25/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/02/2025 14:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/02/2025 02:56
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/09/2024 02:34
Decorrido prazo de NAIARA BENEVENUTE em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 06:09
Decorrido prazo de NAIARA BENEVENUTE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:20
Decorrido prazo de VITOR MIGNONI DE MELO em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2024 15:46
Processo Inspecionado
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27/02/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 02:06
Decorrido prazo de NAIARA BENEVENUTE em 23/10/2023 23:59.
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21/09/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 05:58
Decorrido prazo de NAIARA BENEVENUTE em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:16
Decorrido prazo de NAIARA BENEVENUTE em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:14
Decorrido prazo de NAIARA BENEVENUTE em 25/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 17:08
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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13/03/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 14:10
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
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11/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:53
Expedição de Mandado - citação.
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21/07/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 15:18
Conclusos para despacho
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14/07/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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