TJES - 0003675-03.2000.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0003675-03.2000.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALFREDO ANGELO CREMASCHI - ES6050, CRISTIANO MACHADO FERREIRA - ES26919, DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA - ES35398, LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095, MAYCON VICENTE DA SILVA - ES23073 DESPACHO Tendo em vista a diversidade de matérias constantes nos autos, promovo a cisão deste despacho em tópicos numerados, de modo a dispor de forma clara e objetiva cada deliberação judicial, facilitando a compreensão e o cumprimento das medidas determinadas. 1) Determino que a Secretaria certifique se os itens da decisão proferida no ID 66946393 foram atendidos. 2) Petição ID 67541971 Intime-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do requerimento de habilitação formulado por SANTILIA FALCÃO MACHADO DOS SANTOS (ID 67541971), especialmente quanto: i) ao falecimento do exequente JOSÉ ARNALDO FELICIO DOS SANTOS, em 05/05/2013, conforme certificado nos autos e declarado na petição; ii) a pretensão de habilitação da Sra.
SANTILIA FALCÃO MACHADO DOS SANTOS, na qualidade de viúva e beneficiária do crédito reconhecido em ação de arrolamento sumário (Proc. nº 5012826-92.2024.8.08.0014 – Comarca de Colatina/ES), conforme documentos anexos; iii) ao pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta nº 10586156, junto ao BANESTES S/A, titularizada em nome do falecido, autorizando-se o saque pela habilitanda. 2) ID 55630175, 67340940 e 67340943.
Considerando os termos do despacho proferido nos autos do processo nº 0020293-18.2018.8.08.0048, que trata da liquidação de sentença promovida por MÁRCIO DE AZEVEDO DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento na decisão proferida na Ação n.º 0003675-03.2000.8.08.0024, e diante da informação de que o valor devido ao autor foi devidamente depositado em conta judicial vinculada no feito coletivo, mas encontra-se pendente de transferência por impossibilidade operacional da instituição bancária, DEFIRO o pedido formulado.
Determino a transferência da quantia depositada na conta judicial nº 9313271, agência 271, Banco Banestes, vinculada aos autos do processo nº 0003675-03.2000.8.08.0024, para a conta judicial vinculada aos autos do processo nº 0020293-18.2018.8.08.0048, de forma a viabilizar a transferência eletrônica do valor ao autor MÁRCIO DE AZEVEDO DA SILVA, conforme requerido às fls. 259/263 daqueles autos.
Expeça-se ofício à instituição bancária, se necessário, com cópia deste despacho. 3) ID 68155304.
Intime-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição e documentos juntados pelos sucessores do exequente ANTÔNIO DA LUZ ATHAYDE, falecido em 08/01/2017, especialmente quanto: i) ao pedido de habilitação de seus herdeiros EDNA ASSUMPÇÃO ATHAYDE, PRISCILA ASSUMPÇÃO ATHAYDE, SARA ASSUMPÇÃO ATHAYDE, DANIELLE ASSUMPÇÃO ATHAYDE e DANIEL ASSUMPÇÃO ATHAYDE, nos presentes autos; ii) a expressa renúncia dos habilitandos ao montante excedente ao limite de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com a finalidade de viabilizar o pagamento do crédito por essa via; iii) ao pedido de expedição de alvará judicial em favor dos habilitandos, para levantamento do valor do crédito depositado em nome do de cujus. 4) PETIÇÃO DO EES NO ID 68167458. 4.1) Em relação ao exequente SEBASTIÃO GOMES GARCIA (ID 64429741 despacho de ID 66946393), considerando a informação de que houve adesão válida ao acordo coletivo celebrado nos presentes autos, com depósito do valor em conta judicial e pendência apenas de saque, DEFIRO o pedido do Estado do Espírito Santo para: i) Nos termos do art. 9º e 10º do CPC determino a SUSPENSÃO do Ofício de RPV nº 1369/2024, por caracterizar duplicidade de pagamento e enriquecimento ilícito; ii) Intime-se os representantes legais identificados no ID 64429741 para em 10 (dez) dias se manifestarem, após decidirei pelo cancelamento ou não; iii) Oficie-se ao Banestes acaso os valores já se encontrem depositados, para que promova a bloqueio dos valores até deliberação deste Juízo. 4.2) Em relação ao exequente RÔMULO MILAGRE DE SOUZA (ID 64905115 despacho de ID 66946393), diante da habilitação dos herdeiros REJANE APARECIDA BORGES DE SOUZA e ROBSON BORGES DE SOUZA, devidamente comprovada por escritura pública de inventário, DEFIRO: i) A homologação da habilitação dos herdeiros mencionados; ii) A expedição de 02 (dois) alvarás judiciais, um para cada herdeiro, liberando 50% (cinquenta por cento) do valor existente na conta judicial nº 10579345 para cada um deles, conforme requerido. 4.3) Em relação ao exequente GALDINO TEIXEIRA (ID 65319426 despacho de ID 66946393), acolho integralmente a manifestação do Estado e DETERMINO a intimação dos habilitantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) Informem a existência de inventário judicial ou extrajudicial; ii) Promovam a devida habilitação do espólio, nos termos do art. 110 do CPC, representado por inventariante regularmente nomeado, sob pena de indeferimento do pedido de levantamento de valores e posterior extinção da habilitação.
Cumpra-se. 5) PETIÇÃO DE ID 68170632.
Intime-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição e documentos juntados sob ID 68170632, especialmente quanto: i) ao falecimento do exequente ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA, em 13/02/2020, e a habilitação de suas herdeiras JOVANA PEREIRA DA SILVA e LORENA DA SILVA TEIXEIRA; ii) a solicitação de que o crédito eventualmente devido seja colocado à disposição do processo de inventário nº 5004500-61.2025.8.08.0030, em trâmite na 2ª Vara de Família da Comarca de Linhares/ES, para posterior partilha entre os herdeiros.
Após a manifestação, voltem conclusos. 6) PETIÇÃO DE ID 68177918.
Intime-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição e documentos juntados sob ID 68177918, especialmente quanto: i) ao falecimento do exequente EDSON ROSA MACHADO, em 14/11/2017, e a habilitação de seus sucessores LUCIA HELENA DA SILVA MACHADO (viúva), LUCIANA DA SILVA MACHADO, ALMIR JUNIOR DA SILVA MACHADO, EVELYM DA SILVA MACHADO SANTOS e LARA CRISTINA TEIXEIRA MACHADO; ii) à anuência dos herdeiros quanto à proposta de acordo no valor de R$ 15.228,06 (quinze mil, duzentos e vinte e oito reais e seis centavos), já corrigido e atualizado, conforme declaração da ASPRA-ES; iii) ao pedido de expedição de RPV ou alvará judicial para levantamento integral do valor pela viúva LUCIA HELENA DA SILVA MACHADO, conforme expressa autorização dos demais herdeiros e dados informados nos autos.
Após a manifestação, voltem conclusos. 7) ID 69430526 e seguintes.
Considerando o teor da sentença proferida nos autos do processo nº 0011667-48.2019.8.08.0024, que reconheceu a existência de quantia depositada e não levantada vinculada à conta judicial nº 10583744 do processo nº 0003675-03.2000.8.08.0024, e determinou sua transferência para conta judicial vinculada ao presente cumprimento de sentença, com posterior levantamento pelo exequente; DEFIRO o pedido.
Determino a transferência da quantia atualmente existente na conta judicial nº 10583744, vinculada ao processo nº 0003675-03.2000.8.08.0024, para a conta judicial vinculada aos presentes autos (nº 0011667-48.2019.8.08.0024), conforme especificado na guia de depósito juntada sob ID 69431357. 8) PETIÇÃO ID 69509465.
Em relação ao exequente JOÃO ASSIS BAETA, considerando a informação prestada pelo Estado do Espírito Santo (ID 69509465), de que houve depósito do valor devido na presente execução coletiva (conta judicial nº 10585113, agência 104 – Central), com posterior pagamento integral do crédito por meio de RPV no processo individual nº 0004803-83.2018.8.08.0038, já quitado, o que caracteriza hipótese de duplicidade de pagamento e risco de enriquecimento ilícito, DEFIRO parcialmente o pedido do Estado e: i) Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO dos efeitos do depósito realizado na conta judicial nº 10585113, vinculada aos presentes autos, até ulterior deliberação, a fim de evitar duplicidade de pagamento; ii) INTIMEM-SE os representantes legais da parte beneficiária, identificados no processo coletivo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre os fatos narrados e a alegação de quitação do crédito por meio de RPV em ação individual; iii) OFICIE-SE ao Banco BANESTES para que bloqueie os valores existentes na conta judicial nº 10585113, vinculada a JOÃO ASSIS BAETA, até deliberação posterior deste Juízo.
Após, voltem conclusos para apreciação quanto ao pedido de devolução dos valores ao Estado.
Cumpra-se com urgência. 9) PETIÇÃO ID 69510704.
Em relação ao exequente AYLTON KRAUZE, considerando a informação prestada pelo Estado do Espírito Santo (ID 69510704), de que houve depósito do valor devido na presente execução coletiva (conta judicial nº 9295283, agência 271 – Tribunal de Justiça), com posterior pagamento integral do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no processo individual nº 0003203-27.2018.8.08.0038, já quitado, o que caracteriza hipótese de duplicidade de pagamento e risco de enriquecimento ilícito, DEFIRO parcialmente o pedido do Estado e: i) Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO dos efeitos do depósito realizado na conta judicial nº 9295283, vinculada aos presentes autos, até ulterior deliberação, a fim de evitar duplicidade de pagamento; ii) INTIMEM-SE os representantes legais da parte beneficiária, identificados no processo coletivo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre os fatos narrados e a alegação de quitação do crédito por meio de RPV em ação individual; iii) OFICIE-SE ao Banco BANESTES para que bloqueie os valores existentes na conta judicial nº 9295283, vinculada a AYLTON KRAUZE, até deliberação posterior deste Juízo.
Após, voltem conclusos para apreciação quanto ao pedido de devolução dos valores ao Estado.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
18/07/2025 14:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:46
Juntada de Petição de habilitações
-
06/05/2025 09:39
Juntada de Petição de habilitações
-
06/05/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 20:11
Juntada de Petição de habilitações
-
30/04/2025 18:10
Juntada de Informação interna
-
30/04/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 17:51
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:50
Juntada de Petição de habilitações
-
10/04/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 17:05
Processo Inspecionado
-
10/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 02:00
Decorrido prazo de CELI MARIA COELHO BICALHO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:41
Juntada de Sentença
-
13/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:35
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 14:57
Processo Inspecionado
-
12/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 10:05
Juntada de Petição de habilitações
-
16/12/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:07
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 18:03
Juntada de Petição de habilitações
-
21/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 15:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:22
Expedição de Alvará.
-
25/09/2024 12:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/09/2024 14:26
Juntada de Petição de habilitações
-
17/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 07:48
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2000
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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