TJES - 5022036-76.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 19:55
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para DIONI DE OLIVEIRA PIZETTA - CPF: *08.***.*26-50 (REQUERENTE).
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20/03/2025 04:25
Decorrido prazo de DIONI DE OLIVEIRA PIZETTA em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de ACAS CONSTRUTORA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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23/02/2025 02:15
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5022036-76.2024.8.08.0012 Nome: DIONI DE OLIVEIRA PIZETTA Endereço: Rua Walfredo Ferreira Paiva, 22, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-505 Nome: ACAS CONSTRUTORA LTDA Endereço: MARIO GURGEL, 5353, SALA 1211 SHOPING MOXUARABLOCO 8 TORRE 3, SAO FRANCISCO, CARIACICA - ES - CEP: 29145-910 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Sem delongas, vejo ser o caso de reconhecer a incompetência deste juízo.
Isso porque, a presente ação tem como cerne a discussão acerca dos serviços prestados pela ré, cujo valor de R$226.000,00 reflete a importância do contrato para a parte autora.
Inobstante a quantia mencionada na inicial não superar o teto legal dos Juizados Especiais (art. 3º, inc.
I da Lei nº 9.099/95), a pretensão econômica perseguida visa a discussão integral do negócio jurídico, por suposta falha na execução do serviço.
Com isso, apesar da parte autora ter dado à causa o valor de R$56.315,00, é cediço que o valor da causa será correspondente ao proveito econômico pretendido, observados os parâmetros fixados nos arts. 291 do CPC e seguintes.
Nesse sentido, foi publicado o Enunciado 39 do Fonaje: ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
No caso dos autos, ante o mencionado alhures, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato, porquanto esta ação tem por objeto, além de outras questões, a discussão acerca dos serviços prestados, em conformidade com o inc.
II do art. 292 do CPC, e, por isso, deveria ter sido atribuído o valor de R$226.000,00, que é superior a 40 salários-mínimos, sendo forçoso o reconhecimento da incompetência do juízo, nos termos do art. 3º, inc.
I da Lei nº 9099/95.
Além disso, tenho como imprescindível a produção de prova pericial para elucidação da causa, pois apenas um expert é capaz de analisar se os serviços prestados pela ré atenderam às normas técnicas, a fim de garantir a qualidade, segurança e eficiência.
E mais, se faz necessário confirmar o percentual de serviço prestado pela ré, a fim de apurar eventual valor a título de restituição, posto que a obra se encontra inacabada.
Nesse contexto, mostra-se necessária a realização de perícia técnica, como forma de evitar situação injusta para qualquer das partes, mormente porque a prova já produzida nos presentes autos, segundo o enfoque pretendido pela parte autora, não seria suficiente sequer para o julgamento por equidade, previsto no art. 6º da Lei nº 9.099/95.
Contudo, como é sabido, o art. 3º da Lei nº 9.099/95 limita a competência dos Juizados Especiais à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado no 54 do FONAJE), o que, como visto, não é caso dos autos, notadamente em virtude da necessidade de realização de prova técnica.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS EM IMÓVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA, A FIM DE APURAR SE EFETIVAMENTE SE TRATAM DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50059517720238210015, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 18-12-2023) Assim, restando demonstrado que para o deslinde da demanda se faz necessário a produção de prova complexa (perícia técnica), nos moldes da justiça comum, inviabiliza a sequência do feito no âmbito deste Juizado Especial Cível.
Pelo exposto, reconheço ex officio a incompetência deste juízo, julgando extinta esta ação, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte autora, se assim o desejar, deduzir sua pretensão por meio das vias ordinárias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 dias, por meio de advogado devidamente constituído e recolhimento de custas (art. 42 da Lei 9099/95).
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
19/02/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 13:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/02/2025 22:05
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 12:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 22:04
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:41
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 12:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 00:14
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:35
Expedição de Mandado - citação.
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21/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:29
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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