TJES - 5029527-98.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5029527-98.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MARLUCIA GOMES CORREIA DE PAULA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, decido.
Dispõe o art. 485 do CPC, que, entre outras hipóteses, o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." (inciso III); sendo esta a hipótese dos autos.
No caso em comento, restou configurado o abandono da causa, eis que o processo se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias aguardando providência da requerente; sendo certo que, intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência realizado, por duas vezes, esta nada promoveu, inviabilizando a continuidade do feito, conforme certificado no ID 68017609.
Diante do exposto, configurado o abandono da causa, JULGO EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
20/07/2025 23:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/07/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
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01/05/2025 04:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 04:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:09
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/12/2024 12:26
Decorrido prazo de MARLUCIA GOMES CORREIA DE PAULA em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:24
Expedição de carta postal - intimação.
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26/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARLUCIA GOMES CORREIA DE PAULA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 15:40
Juntada de Petição de desistência da ação
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19/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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